PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003367-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE SANTANA DE JESUS SALOMAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA E DAS DESPESAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto por Cleonice Santana de Jesus Salomão contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança Cível que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os avisos de crédito apresentados indicariam rendimento bruto mensal incompatível com a concessão do benefício. A agravante busca a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça, sustentando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, a insuficiência de renda líquida e o comprometimento financeiro decorrente de despesas essenciais comprovadas nos autos.

     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural foi validamente afastada pela decisão monocrática, à luz dos documentos que demonstram rendimentos e despesas da agravante, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.

4. O afastamento dessa presunção exige a existência de fundadas razões devidamente demonstradas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, não bastando a mera referência ao valor do rendimento bruto do requerente.

5. A análise da capacidade financeira da parte deve considerar a realidade econômica concreta, incluindo descontos obrigatórios e despesas essenciais, de modo a verificar a efetiva renda líquida disponível para suportar custas e despesas processuais.

6. Os documentos apresentados pela agravante demonstram significativo comprometimento de sua renda líquida, em razão de descontos consignados e despesas ordinárias com moradia, serviços essenciais e saúde, o que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.

7. A decisão agravada, ao fundamentar o indeferimento exclusivamente no valor do rendimento bruto mensal, sem análise pormenorizada da renda líquida e das despesas comprovadas, não apresenta justificativa suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.

8. A concessão da assistência judiciária gratuita concretiza o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante fundadas razões baseadas em elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente; A análise da concessão da gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e o conjunto das despesas essenciais do requerente, não sendo suficiente a simples referência ao rendimento bruto mensal para afastar a presunção legal de hipossuficiência. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 1.003, § 5º, e 1.021; Lei nº 1.060/50, arts. 4º, § 1º, e 5º; Lei nº 7.115/83, art. 1º; Regimento Interno do TJBA, art. 319.


ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003367-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEONICE SANTANA DE JESUS SALOMÃO e, como agravados ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.



Salvador, data do sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003367-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE SANTANA DE JESUS SALOMAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

CLEONICE SANTANA DE JESUS SALOMÃO interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Mandado de Segurança Cível visando ao realinhamento de proventos de pensão (ID 89758323).

 

Alegou hipossuficiência financeira e apresentou documentos para comprovar sua situação (ID 89758324).

 

O eminente Relator indeferiu o pedido (ID 88217841).

 

Em seu recurso, a Agravante argumentou que a decisão foi superficial e que sua renda líquida (R$ 3.251,01) e despesas comprovadas demonstram miserabilidade jurídica (ID 89758324).

 

O Estado da Bahia defende a manutenção da decisão, alegando que a Agravante possui condições de arcar com as custas processuais (ID 90610010).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data cadastrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003367-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEONICE SANTANA DE JESUS SALOMAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o agravo interno deve ser conhecido.

 

O cerne da controvérsia reside na análise da decisão monocrática de ID 88217841, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado sob o argumento de que os documentos apresentados (ID 76450827, fls. 75-76) indicariam uma situação econômica incompatível com a concessão do benefício.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que:

 

"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Em complemento a este dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe que:

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".


Mais especificamente, o artigo 99, § 3º, do CPC, de maneira clara e inequívoca, preceitua que:

 

"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

 

Essa presunção, no entanto, é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que a elidam. Contudo, para que essa presunção seja afastada, a lei exige que o magistrado tenha "fundadas razões" para indeferir o pedido, conforme o artigo 5º da Lei nº 1.060/50.

 

A simples indicação de um valor de rendimento, sem uma análise aprofundada da situação financeira global do requerente, não configura, por si só, uma "fundada razão" capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência.

 

Os contracheques apresentados no agravo interno (ID 89758324, págs. 75-76) indicam que a renda líquida disponível para a agravante é inferior a dois salários mínimos.

 

Ademais, a agravante comprovou ser responsável por despesas essenciais do seu núcleo familiar, juntando faturas de água (ID 80473772, fl. 54; ID 89758325, fl. 78), energia elétrica (ID 80473772, fl. 55; ID 80483778, fl. 79), serviços de telecomunicação (ID 80473772, fl. 56; ID 89758325, fl. 80) e fatura de cartão de crédito (ID 80473772, fl. 57; ID 89758325, fl. 81) que demonstram um comprometimento significativo de sua renda.

 

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, quando acompanhada de elementos mínimos que corroboram a situação de insuficiência de recursos, deve ser acolhida.

 

Em outras palavras, a análise pormenorizada da documentação demonstra que a renda disponível da agravante é, de fato, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

 

A sugestão de parcelamento ou redução, embora prevista no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, somente se aplicaria se houvesse comprovação de capacidade parcial de pagamento, o que não se verifica de forma clara diante do comprometimento da renda da agravante.

 

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática de ID 88217841, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita da agravante, não se coaduna com os preceitos legais e o entendimento consolidado sobre a matéria.

 

 

Pelas razões expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática de ID 88217841, e conceder a gratuidade de justiça à Agravante.

 

É como voto.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA