PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002707-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Advogado(s):PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIS FERNANDO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.184 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negara provimento ao Agravo Interno, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já analisado, especialmente quanto ao valor consolidado do débito alegado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada explicita de forma suficiente e coerente os fundamentos adotados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o manejo dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, e sua aplicação é matéria pública, não caracterizando violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.

5. A alegação de que o valor consolidado ultrapassaria o limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 carece de lastro probatório e demanda reexame de matéria fático-jurídica, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. O recurso evidencia mero inconformismo do embargante, que busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.

7. A advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é legítima diante do caráter manifestamente inadequado do recurso para a finalidade pretendida.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo de Interno de nº 0002707-31.1997.8.05.0001, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.



 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002707-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIS FERNANDO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 90848184), que negou provimento ao Agravo Interno sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF.

 

O Embargante, em suas razões recursais de ID 92565031, afirma que houve erro material e contradição no acórdão embargado, pleiteando a reforma do acórdão para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.

 

Aduz, inicialmente, que o acórdão embargado teria mal aplicado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, por supostamente desconsiderar que o valor consolidado do passivo tributário do executado ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, razão pela qual não se caracterizaria hipótese de “baixo valor”.

 

Salienta que a decisão por ter considerado apenas o valor histórico do crédito indicado na petição inicial da Execução Fiscal, e não o suposto somatório dos débitos existentes em nome do executado, que seriam objeto de outras execuções fiscais em curso.

 

Alega violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que a sentença teria sido proferida sem prévia manifestação do Estado da Bahia, configurando ofensa ao princípio da não surpresa.

 

Assevera que tais vícios justificariam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Requer, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito.

 

O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID 93549587.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002707-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIS FERNANDO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 90848184), que negou provimento ao Agravo Interno sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A contradição e o erro material referem-se aos incisos I e III do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, fundamentou-se corretamente na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, observados os critérios definidos pelo próprio Supremo e regulamentados pela Resolução CNJ n.º 547/2024

 

Nesta senda, o Embargante sustenta que o valor consolidado dos débitos do executado ultrapassa o limite estabelecido na Resolução do CNJ. Todavia, tal alegação não se apoia em prova efetiva produzida nos autos e, de todo modo, demanda reexame de matéria fática e jurídica já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

 

Nesse prisma, quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), esta não padece. A aplicação da tese firmada pelo STF é matéria pública e amplamente conhecida, não constituindo fundamento novo ou inesperado que exigisse prévia intimação específica da Fazenda Pública.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A