PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Natália Carqueija Souza, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, ora Agravada, nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária. A operadora alegou fraude na contratação do plano coletivo empresarial, por ausência de vínculo da beneficiária com a empresa estipulante, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, à luz da necessidade de dilação probatória e da proteção ao direito fundamental à saúde da beneficiária. III. Razões de decidir O reconhecimento da alegada fraude demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua análise em sede de cognição sumária. A decisão agravada encontra respaldo na urgência da situação e na proteção constitucional do direito à saúde, sendo justificável o restabelecimento imediato do plano até o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do STJ, notadamente no Tema 1082, assegura a continuidade do tratamento médico mesmo em casos de rescisão contratual regular, desde que o beneficiário arque com os custos. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave à operadora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de fraude na adesão a plano de saúde coletivo demanda dilação probatória, não sendo possível o seu reconhecimento em sede de tutela de urgência. A decisão que determina o restabelecimento do plano deve ser mantida quando fundada no direito à saúde e na inexistência de prova pré-constituída da irregularidade contratual. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005775-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NATALIA CARQUEIJA SOUZA
Advogado(s):YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO UNILATERALMENTE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005775-68.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e parte Agravada NATÁLIA CARQUEIJA SOUZA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer c\c Indenização por Danos Morais, processo nº 8011546-13.2024.8.05.0113, em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna – BA, movido por NATALIA CARQUEIJA SOUZA. A decisão recorrida (ID 480372816) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a operadora restabelecesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o plano de saúde da Agravada nas mesmas condições contratuais anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a rescisão contratual se deu de forma legítima, por constatação de fraude, visto que a Agravada não possuía vínculo empregatício com a empresa estipulante do plano coletivo empresarial. Argumenta que o deferimento da tutela desconsiderou as disposições da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, os quais autorizam a rescisão contratual em caso de fraude. Pugna, com base no art. 1.019, I, do CPC, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando que a obrigação de manter o plano de saúde pode acarretar graves prejuízos financeiros e expor a operadora a riscos indevidos. Não foi concedido o efeito suspensivo, como consta do (ID 77810881). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão emitida no (ID 85374510). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 08 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator LB1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005775-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NATALIA CARQUEIJA SOUZA
Advogado(s): YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A controvérsia posta à apreciação reside na análise da legalidade da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, ora Agravada, diante do cancelamento unilateral promovido pela operadora sob alegação de fraude na contratação. Com efeito, a Agravante fundamenta sua irresignação na ocorrência de fraude na adesão da autora ao plano de saúde coletivo empresarial, sustentando que inexistia vínculo empregatício com a pessoa jurídica estipulante, o que, por si só, autorizaria a rescisão contratual nos termos da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e do art. 13 da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 13, Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias... Contudo, importa ressaltar que o reconhecimento de eventual fraude demanda dilação probatória, não sendo cabível o seu reconhecimento sumário nesta fase recursal, mormente quando ausente prova pré-constituída da ilicitude e havendo relevante controvérsia fática, o que torna prematura qualquer conclusão acerca da regularidade da rescisão contratual. Ademais, no Juízo de cognição sumária próprio do presente momento processual, o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem deve ser prestigiado, notadamente quando fundado na proteção do direito à saúde, direito fundamental expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal. No tocante ao periculum in mora, observa-se que o eventual desligamento da Agravada do plano de saúde pode comprometer seu acesso à assistência médica, o que, por si só, configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É nesse sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 1082, cuja tese firmada foi: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Temos a Jurisprudência: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENTRE A OPERADORA E A ESTIPULANTE . EXIGÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇAO DE ELEGIBILIDADE PARA INGRESSO OU PERMANÊNCIA NA APOLICE. RESCISÃO APÓS NOTIFICAÇÕES E CONCESSÃO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CONDIÇÃO DE EMPREGADOS E OS RECOLHIMENTOS DOS ENCARGOS A ESTES DEVIDOS. NÃO ATENDIMENTO. RESCISÃO . LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA . Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação pelos recorrentes sucumbentes, restando suspensa a exigibilidade EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - RI: 01515269820208050001 SALVADOR, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2023). Apelação Cível. Plano de Saúde Coletivo. Cancelamento. Doença grave . Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar. Precedentes do STJ . Danos morais configurados. Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extra patrimonial. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05024682820148050080, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020). No caso, a Agravada alega que encontra-se em tratamento contínuo, sendo certo que, em situações análogas, tem-se entendido que a proteção da vida e da saúde se sobrepõe a interesses meramente patrimoniais da operadora de saúde. Destarte, ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, que exige simultaneamente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência. É como voto. Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO RELATOR 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005775-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NATALIA CARQUEIJA SOUZA
Advogado(s): YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO