PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050444-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KPMK PRESENTES E DECORACOES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS INSERIDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade, reconheceu a regularidade da inserção de honorários administrativos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), com fundamento em legislação estadual específica do Estado da Bahia. A agravante sustentou a inexistência de previsão legal suficiente na CDA para a cobrança de tais honorários, a impossibilidade de sua posterior substituição e alegou a ocorrência de bis in idem tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão de honorários administrativos na Certidão de Dívida Ativa com base em legislação estadual; (ii) estabelecer se é possível a substituição da CDA após o julgamento de exceção de pré-executividade para correção de vício formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A Certidão de Dívida Ativa, na forma apresentada, atende, em princípio, aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, que apenas pode ser afastada por prova inequívoca.

4.    A discussão sobre a legalidade da inclusão dos honorários administrativos demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

5.    Os honorários administrativos são distintos dos honorários sucumbenciais, não configurando, por si sós, bis in idem, razão pela qual sua cobrança conjunta com o crédito fiscal não configura duplicidade indevida.

6.    A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 166, admite a substituição da CDA para correção de vícios formais até o julgamento dos embargos à execução, não havendo preclusão para que o ente público o faça.

7.    O exame aprofundado da pertinência da verba será oportunamente realizado nos embargos à execução, ocasião em que será possível a produção de prova pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A inclusão de honorários administrativos na CDA é válida quando respaldada por legislação estadual específica.

2.    A exceção de pré-executividade não impede a posterior substituição da CDA para correção de vício fático-formal.

3.    A existência de honorários administrativos na CDA não configura, por si só, bis in idem, sendo distinta da verba sucumbencial.

 

Dispositivos relevantes: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202; CPC, art. 931.

 

Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 166.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO, figurando como agravante KPMK PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

  

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050444-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KPMK PRESENTES E DECORACOES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, o recorrente interpôs este agravo interno.

 

Em seus argumentos, alegou o agravante que a decisão proferida no Juízo de origem, nos autos da exceção de pré-executividade, reconheceu, equivocadamente, a regularidade da inserção dos honorários administrativos na Certidão da Dívida Ativa (CDA). O fundamento, para tanto, o qual foi mantido na decisão ora agravada, foi de que “o Estado da Bahia possui legislação estadual específica (a exemplo das Leis nº 2.986/71, nº 3.017/72, do Decreto nº 25.602/77 e da LC nº 34/2009) que regulamenta a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa”. Esse fundamento, conforme alga o recorrente, constitui erro in judicando, na medida em que “não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de fundamentação legal da CDA, pois a indicação desta é essencial e a sua constituição é de competência exclusiva do Ente Público credor”.

 

Prosseguiu o recorrente aduzindo que com o julgamento da exceção de pré-executividade, já não é mais possível substituir a CDA para corrigir erro formal, providência permitida conforme enunciado n. 166 da Súmula do STJ, e que não foi observado que os honorários foram fixados ao despachar a petição inicial, circunstância que, caso mantida a verba na CDA, o resultado é um verdadeiro bis in idem tributário.

 

Requer o provimento deste agravo interno, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando “a suspenção da Execução Fiscal nº 0504398-94.2016.8.05.0150 até o julgamento do Agravo de Instrumento, haja vista a nulidade da CDA diante da ausência de fundamentação legal para cobrança dos honorários administrativos” (ID 90323706).

 

Nada obstante intimado, o Estado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 93845540.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Sala das sessões,  

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050444-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KPMK PRESENTES E DECORACOES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão de primeiro grau, que, nada obstante tenha afastado a possibilidade de declarar a nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu, em princípio, inexistir irregularidade do referido título pelo fato de nele constar os honorários administrativos, cobrados com o crédito fiscal.

 

Reanalisados os autos do processo se constata que não assiste razão à recorrente. Vejamos.

 

Importa transcrever trechos da decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, a fim de demonstrar que não tem razão o recorrente. Eis o excerto do que interessa, verbis:

 

“...

Ocorre que, no presente caso, os argumentos veiculados pela parte executada não se restringem a questões meramente jurídicas ou de ordem pública, mas envolvem questões fáticas controvertidas, cuja apuração demanda produção probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

...

“Ademais, não se vislumbra, na hipótese vertente, qualquer vício formal na Certidão de Dívida Ativa que comprometa sua higidez jurídica enquanto título executivo extrajudicial, tampouco qualquer prova pré-constituída que demonstre, de plano, a inexigibilidade do crédito. Pelo contrário, a CDA se apresenta revestida dos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como no artigo 202 do Código Tributário Nacional, detendo, assim, presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida mediante prova inequívoca a ser produzida nos meios próprios” (destacamos). 

 

Em seguida, o magistrado discorre sobre a possibilidade de se inserir na CDA os chamados “honorários administrativos”, declinando que são eles diferentes dos honorários sucumbenciais, e portanto, não há duplicidade de cobrança desse verba.

 

Vê-se que, diversamente do que afirmado pelo agravante, a questão não foi definitivamente decidida, haja vista o seu deslocamento para a fase própria, em que se permitirá atividade probatória, com a finalidade de demonstrar se é ou não pertinente a inserção de honorários administrativos na CDA, para que sejam executados com o crédito fiscal.

 

A discussão desse aspecto da execução fiscal será melhor analisada nos embargos à execução, podendo as partes produzirem as provas pertinentes, as quais, submetidas ao contraditório, darão melhores subsídios para o magistrado, sopesando-as, decidir a lide conforme o entendimento legal e jurisprudencial sobre a questão.

 

Assim, não há preclusão para que a parte exequente possa substituir a CDA, a fim de corrigir vício fático-formal, consubstanciado na falta de especificação dos dados exigidos, que podem ser facilmente inseridos no título, nos termos do Tema n. 166 do STJ.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno.

 

Transitado em julgado esta acíordãop0, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

    RELATOR