PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000795-07.2010.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIA BAHIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DALBERTO SANCHES NOVAIS
Advogado(s):DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, IGOR SILVA FELIX

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO POR COLISÃO COM ANIMAL DOMÉSTICO EM VIA DE ROLAMENTO. ESTRADA SOB CONCESSÃO AO TEMPO DO ACIDENTE. TEMA 1.122 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE ACORDO ENTRE CONCESSIONÁRIA E UNIÃO SOBRE AÇÕES EM CURSO POSTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO MODIFICA A LEGITIMIDADE PASSIVA NEM DETERMINA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA  DA CONCESSIONÁRIA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA NOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. TESES DEFENSIVAS QUE FICAM RESTRITAS À EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL OU A UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E DA MATERIALIDADE DO ACIDENTE COM ENVOLVIMENTO DO ANIMAL DOMÉSTICO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E SOFRIMENTO FÍSICO. PATAMAR INDENIZATÓRIO MODERADO E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SELIC NOS TERMOS DO TEMA N.º 1368 DO STJ E PRECEDENTE DO  RE 1558191.  APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0000795-07.2010.8.05.0045, oriundo da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca Cândido Sales/BA, em que é apelante VIA BAHIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS e apelado DALBERTO SANCHES NOVAIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso do Réu, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000795-07.2010.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIA BAHIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DALBERTO SANCHES NOVAIS
Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, IGOR SILVA FELIX

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por VIA BAHIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000795-07.2010.8.05.0045, proposta por DALBERTO SANCHES NOVAIS, ora Apelado, em face da apelante e do corréu ALMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A demanda originária consistiu pleito indenizatório ajuizado sob a narrativa fática de que o autor se envolveu em acidente de trânsito enquanto trafegava na rodovia BR-116, em trecho administrado sob regime de concessão pela apelante. O infortúnio teria ocorrido de forma abrupta em virtude da presença de um animal doméstico bovino do pecuarista segundo réu, que, nas imediações da propriedade deste, teria atravessado rapidamente a estrada sob concessão da primeira ré, resultando em colisão inevitável que ocasionou avarias na estrutura e na lataria do veículo conduzido pelo requerente, e lesões corporais no condutor com custos médicos agregados, tendo sido pedida condenação primária da ré VIA BAHIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e subsidiária do segundo réu ALMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA. Por meio da sentença de ID 100707926 o juízo reconheceu a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público por falha no dever de vigilância e a consequente obrigação de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela vítima.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 100707926, transcrevendo o seu dispositivo:

"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: A) CONDENAR a primeira ré, VIA BAHIA Concessionária de Rodovias S/A, ao pagamento dos danos materiais suportados pela parte autora, no valor de R$18.749,37 (dezoito mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que juros moratórios incidirão apenas a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil; B) CONDENAR a primeira ré, VIA BAHIA Concessionária de Rodovias S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ." "Condeno a primeira ré, VIA BAHIA Concessionária de Rodovias S/A, ao pagamento das CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação." "Transitada a decisão, promova-se o Cartório o arquivamento do feito, com a BAIXA na distribuição."

Irresignada, a concessionária ré opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração (ID 100707933), sustentando, em síntese, a existência de vícios de omissão na r. sentença vergastada. Argumentou a embargante que o decisum teria se omitido quanto à análise aprofundada da alegada ausência de nexo de causalidade apto a ensejar a sua responsabilização civil, aduzindo a inexistência de provas concretas que atestassem, de forma inequívoca, a presença do animal bovino na rodovia sob sua administração no momento do sinistro. Ademais, arguiu omissão no que tange à efetiva comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora, asseverando que a condenação se baseou tão somente em orçamentos, desacompanhados de recibos ou notas fiscais que demonstrassem o efetivo desembolso financeiro por parte do apelado.

Ao apreciar os aclaratórios, o d. juízo a quo proferiu nova decisão (ID 100707939), rejeitando os embargos de declaração interpostos pela VIA BAHIA. Na fundamentação, o magistrado de piso pontuou a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, asseverando que a sentença enfrentou expressamente as questões atinentes ao nexo causal e aos danos materiais, baseando-se no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e nos documentos acostados à exordial. Concluiu, assim, que a pretensão da embargante revelava nítido inconformismo com o mérito da decisão e intuito de rediscutir a matéria e reanalisar o acervo probatório, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração se mostra inadequada, mantendo, por conseguinte, a sentença em todos os seus termos.

Na Apelação de ID 100707943 a concessionária Ré, suscita, preliminarmente, a necessidade de sucessão processual pelo Poder Concedente, com a consequente exclusão da VIA BAHIA do polo passivo e declinação de competência para a Justiça Federal. Informa a celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão, firmado entre a apelante, a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com a interveniência do Tribunal de Contas da União (TCU) conforme ID 100707944. Sustenta que o item 7.6 do referido pacto estabeleceu a assunção da responsabilidade dos litígios pendentes pela ANTT e pela União a partir do momento de encerramento da concessão. Juntou parecer da AGU de 100707945 cuja fundamentação indicaria inclusão das ações indenizatórias ajuizadas por usuários da rodovia com insertas entre aquelas nas quais deveria a ANTT e a União passarem a atuar para exclusão da ViaBahia do polo passivo (item 2.5 do parecer), pugnando, assim, pela intimação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para integrarem a lide, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Suscita a ilegitimidade ativa do apelado, DALBERTO SANCHES NOVAIS, isto porque a parte demandante não colacionou aos fólios qualquer documento hábil a comprovar a titularidade do veículo supostamente envolvido no sinistro, arguindo a afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, exceto quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. Requer, sob esse pálio, a reforma do julgado para extinguir o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil ante a inexistência de provas concretas da sua conduta e do nexo de causalidade. Afirma que a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois deixou de trazer aos autos fotografias ou elementos fáticos contundentes que atestassem a existência de animal na pista e a efetiva colisão, caracterizando os documentos apresentados - inclusive a certidão declaratória - como provas frágeis e unilaterais. Alega, ainda, a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento como excludentes de responsabilidade (caso fortuito e força maior), asseverando que atende rigorosamente às suas obrigações contratuais de fiscalização viária a cada noventa minutos, sendo inexigível o monitoramento onipresente da malha rodoviária e a contenção absoluta do ingresso de animais. Sustenta a incidência de culpa exclusiva de terceiro como causa de ruptura do liame de causalidade. Salienta que, nos termos do art. 936 do Código Civil, recai sobre o dono ou detentor do animal a responsabilidade objetiva pela guarda e zelo do semovente, não sendo razoável a transferência desse ônus para a administradora da rodovia, cujas cercas lindeiras têm função meramente delimitadora, e não a de bloqueio intransponível. Aduz ainda provável culpa concorrente do condutor, por suposto desrespeito aos limites de velocidade, o que teria inviabilizado a adoção de manobra evasiva a tempo de evitar o embate. Impugna especificamente a condenação a título de danos materiais, arbitrada em R$ 18.749,37 (dezoito mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos). Aponta a insuficiência da prova documental acostada para amparar o pleito ressarcitório, aduzindo que a parte autora limitou-se à apresentação de meros orçamentos de conserto veicular, sem comprovação de que o dispêndio financeiro tenha efetivamente ocorrido por meio de recibos ou notas fiscais válidas. Argumenta que os danos materiais, diferentemente da espécie in re ipsa, não comportam presunção e exigem demonstração cabal do decréscimo patrimonial suportado pela pretensa vítima. Repele a configuração do dano moral, arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que os transtornos suportados pelo apelado consubstanciam meros aborrecimentos da vida em sociedade, inaptos a configurar ofensa a direito da personalidade, máxime pela ausência de lesões físicas em decorrência do sinistro. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, aduzindo a desproporcionalidade do valor fixado frente às particularidades do caso e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sugerindo o limite de um salário mínimo para a eventual reparação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer adequação dos consectários legais. Pleiteia a aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para a atualização dos montantes devidos, afastando a incidência cumulativa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária por índices diversos (como o IPCA ou INPC), com esteio na exegese consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 406 do Código Civil nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, minorando-se a condenação extrapatrimonial e adequando-se os índices de correção e juros ao patamar da taxa Selic, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado ao ID 100707947 para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 100707950. Embora se verifique ligeiro erro material da certidão, por atestar suposto decurso de prazo do “réu”, não há dúvida quanto a mesma se referir ao decurso do prazo do autor que foi o identificado como apelado no ato de intimação correspondente.

É o relatório.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de março de 2026.

Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000795-07.2010.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIA BAHIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DALBERTO SANCHES NOVAIS
Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, IGOR SILVA FELIX

 

VOTO

 

a Encerramento Consensual dos Contrato de Concessão de ID 100707944, particularmente no que diz sua cláusula 7.6, é incapaz de determinar a ocorrência de sucessão processual propriamente dita que altere a legitimidade das partes, consistindo no máximo em uma transferência de bem litigioso ou de passivo judicial por ato jurídico entre o réu e União após a sentença, que não atinge a parte autora.

 

Isto porque a sucessão processual por fato objetivo não voluntário é somente a que se dá nos casos de extinção subjetiva, ou no mínimo transformação de um dos legitimados passivo ou ativo na ação, o que pode ser a morte da pessoa física sucedida pelo espólio ou seus herdeiros (art. 110 do CPC), ou ainda aquela que resulta da fusão, incorporação, ou transformação das pessoas jurídicas em outras, que podem ocorrer no contexto de certos negócios jurídicos - mas nunca em decorrência de mero pacto sem qualquer participação ou anuência do autor, firmado apenas entre duas entidades que permanecem existindo, pelo qual pretendam transferir entre si um passivo cível de várias ações em curso.

 

Nessa linha, o ajuste firmado exclusivamente entre a União, a ANTT e a ré ViaBahia constante na dita cláusula 7.6, pelo qual os signatários pretenderam estabelecer que “a partir do encerramento do Contrato de Concessão, todos os processos judiciais, extrajudiciais e procedimentos administrativos em curso, nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária deverão ser definitivamente extintos em relação a ela, cabendo à ANTT e à União atuar para sua extinção e arcar com todos os eventuais ônus e custos, e, no caso de sua impossibilidade, caberá à ViaBahia o direito de regresso em face do Poder Concedente ou da ANTT, conforme aplicável”, na verdade, não tem o condão que sustenta o apelante, não sendo eficaz para, por si, modificar a legitimidade da parte ré no processo.

 

Na realidade, mesmo que se interprete que tal ajuste se referiu também às ações ajuizadas por consumidores por acidentes de consumo no contexto da execução da concessão e anteriores ao fim do contrato administrativo, o mesmo consiste apenas numa assunção personalíssima de uma obrigação da ANTT e da União em face da ViaBahia - não oponível a terceiros nem capaz de ultrapassar as hipóteses legais taxativas - destas tomarem as medidas que sejam processualmente possíveis em cada caso, e conforme o estágio de cada processo, para pleitearem a exclusão da ViaBahia do polo passivo, se cabível no caso concreto conforme a lei.

 

Como tal, além de os reflexos dessa obrigação principal de “atuar para a extinção em face da ViaBahia” só terem lugar quando e se a União ou a ANTT de fato atuarem de modo tempestivo por via cabível nesse sentido - não sendo uma determinação potestativamente oponível pela ViaBahia em quaisquer processos - tem-se que esta obrigação de “agir para retirar o apelante do polo passivo”, justamente por não ter condão imediato de sucessão processual em todos os feitos em que é apelante é ré, somente seria potencialmente cumprida pelos obrigados, União e ANTT, a ponto de ser reconhecida pelo juízo, nas ações em que os próprios fatos da lide forem posteriores ao fim da concessão, por não haver mais concessão vigente com a ViaBahia, quando ocorreria ilegitimidade patente, não em razão da avença, mas sim do próprio fato do fim do contrato de concessão.

 

Diferentemente, nas demais ações, esta disposição no máximo consistiria em mera transferência do bem ou direito litigioso, nos termos do art. 109 do CPC, hipótese na qual o ajuste entre os signatários não altera por si a legitimidade das partes, estabelecida conforme a teoria da asserção, e aquele que assume o passivo por ato entre vivos somente ingressa no feito sucedendo o anterior legitimado se ocorrer o consentimento da parte contrária, não sendo suficiente o próprio acordo entre o réu e o pretenso sucessor. Isto não é mais viável no presente processo já sentenciado, não sendo possível cogitar de sucessão por ao ou negócio jurídico sem consentimento do autor após proferida sentença tendo a ViaBahia como é. Resta nesse caso somente o direito de regresso como previsto expressamente na parte final da citada cláusula 7.6 do termo invocado pela ré.

 

Ademais, justamente por que o dispositivo negocial em comento prevê explicitamente uma salvaguarda de direito de regresso, é que no máximo se poderia se aventar que o réu poderia ter, na oportunidade da contestação, exercido o direito à denunciação da lide, nos termos do art. 125, II do CPC. No entanto, não o fez, não suscitando esta intervenção de terceiro, e o feito prosseguiu não tendo a União como ré nem como assistente. Pelo exposto, sob nenhuma hipótese é possível nesta fase do processo se reconhecer sucessão processual pelos fundamentos aduzidos pelo apelante, restando rejeitada a tese, muito menos, na falta desta razão, se proceder à remessa do feito à Justiça Federal.

 

Quanto à tese de ilegitimidade passiva, por suposta ausência de prova, pelo autor, de titularidade da propriedade do veículo automotor envolvido na lide, a mesma é manifestamente improcedente, primeiramente porque, ao contrário do que afirma o apelante, o autor juntou aos autos, ao ID 100705808 p.22, desde a petição inicial,  cópia do competente certificado de registro e licenciamento do veículo GM CELTA placa DPM3604, constando como titular deste justamente o autor DALBERTO SANCHES NOVAIS (verso). Para além, há que se dizer que a titularidade da propriedade do veículo, caso não estivesse provada com sendo do autor, sequer seria causa de extinção integral do feito, mas apenas parcial quanto aos danos materiais correspondentes às avarias no automóvel. No entanto, face à prova da titularidade não deve ser acolhida em nenhum grau a tese recursal.

 

Quanto à tese de alegada não comprovação pelo autor da própria materialidade do fato dano, isto é, da existência de animal na rodovia sob concessão da ViaBahia, e de que a documentação juntada seria frágil para demonstrar isto por ser meramente declaratória e produzida unilateralmente, tem-se que também não merece acolhimento tal pretensão recursal. Isto, pois, a prova juntada pela parte autora, ao invés de um mero boletim de ocorrência puramente declaratório, como pretende fazer parecer o apelante, em verdade se consubstanciou m autêntica apuração investigatória da Política Civil, não sendo assim nem unilateral - advindo ao contrário de manifestação de autoridade pública com presunção de veracidade- nem meramente declaratória, pois o próprio documento registrou quanto às “causas do acidente” que “após levantamento feito no local do acidente, análise dos vestígios e declarações, constatamos que o condutor do V1 seguia em sua mão de direção no sentido decrescente da rodovia, quando um animal bovino atravessou rapidamente a pista causando assim o atropelamento”.

 

Outrossim, a documentação encontra-se acompanhada também de exame pericial policial do mesmo veículo, acompanhado de documento de retensão do automóvel para perícia, com efetivos registros dos danos em sua estrutura, bem assim de relatório de avarias, todos integrantes de Boletim de Acidente de Trânsito com identificação do Policial responsável em cada um de seus componentes. Nessa linha, embora a colheita de declarações evidentemente faça parte do procedimento investigatório policial, isto em nada torna imprestável a apuração pela autoridade que expressamente levou a uma conclusão atingida também por levantamentos no próprio local do acidente e exame dos vestígios, sendo prova apta da materialidade do evento danoso objeto da lide. Ademais, há que se considerara que em razão da incidência da tese firmada no Tema nº 1122 do STJ, a prova que competia ao autor era apenas a da materialidade do evento danoso por colisão com animal doméstico, e da extensão dos danos sofridos, pois em razão do precedente vinculante não lhe competia a prova de fatos caracterizadores de culpa do réu.

 

Quanto a todas as demais teses defensivas, relativas à defendida limitação do dever de fiscalização da concessionária, ausência de evidências de culpa administrativa desta, responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, tem-se que todas restam prejudicadas em sua efetividade para eximir a concessionária de responsabilidade neste feito em face do quanto fixado no citado Tema nº 1.122, correspondente a controvérsia representada pelo REsp 1908738/SP, e que se estabeleceu que “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões, a qual sepulta todos os argumentos listados;

 

Com efeito, se restou provada a ocorrência do acidente, a presença de animal doméstico bovino na pista de rolamento, o nexo causal entre os dois fatos, e a ocorrência e extensão dos danos, há que se concluir, por estrita aplicação do  citado Tema nº 1.122, que mesmo sem se estabelecer qualquer omissão específica ou comportamento culposo do réu, mesmo que se interprete que a capacidade fiscalizatória da concessionária não alcança a de impedir o trânsito eventual de animais e os riscos inerentes, e mesmo que se prove ou se vislumbre possível ou provável culpa concorrente do dono do gado, nada disto afastará a conclusão de que a concessionária responde em tais casos, objetivamente, e independentemente de existência de culpa como fixado pelo STJ. Resta à concessionária, apenas, a via da ação regressiva, caso assim entenda caber.

 

Quanto à tese da inocorrência de danos morais ou do seu pedido subsidiário de minoração, cumpre dizer que em que pese esta relatoria adote postura sabidamente criteriosa, consistentemente inadmitindo qualquer caracterização ficta de danos morais como alguma espécie de consequência automática dos atos ilícitos ou dos vícios dos produtos ou serviços, ou mesmo dos acidentes de consumo, quando suas repercussões sejam total ou substancialmente materiais, tem-se que este não é o caso dos autos. Isto, pois, no caso, para além dos danos materiais concretos ao veículo e os custos com medicamentos e tratamento médico elencados, é nítido que o evento em que, comprovadamente conforme  os documentos dos autos, o condutor autor não apenas foi submetido a risco de vida como sustentou sofrimento e dor física, necessitando de atendimento médico e tratamento medicamentoso indenizável, constitui lesão extrapatrimonial.

 

Caracterizado dano extrapatrimonial indenizável, tem-se que o montante fixado pelo juízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostrou desproporcional nem “absurdo” como sustentado no apelo do réu, estando estabelecido em patamar módico e razoável, condizente com a natureza do evento, não sendo o caso de reformar a ação para reduzir o quantum indenizatório, que deve ser mantido.

 

Quanto à tese de aplicação da SELIC para atualização da condenação das indenizações, abarcando juros e correção monetária, há que se destacar que no dispositivo da sentença o juízo sequer chegou a estabelecer quais seriam os índices aplicáveis, especificando somente os termos inicial e final da correção e juros em cada caso, isto é, juros a partir do evento danoso em ambas as indenizações, e correção monetário a partir da citação no tocante aos danos materiais e a partir do arbitramento no que tange aos danos morais, tendo sido este provimento exatamente adequado à Súmula 43, 54 e 362 do STJ e art. 405 e 398 do CPC.

 

Inobstante, o silêncio do magistrado quanto aos índices aplicáveis, a parte ré tem interesse recursal suficiente para pedir a integração do dispositivo nesse tocante, e considerando-se o entendimento consistente do STJ e STF no sentido de que a SELIC é o modo de atualização das dívidas civis em geral de que trata o Código Civil em ser art. 406 - conforme Tema nº 1368 do STJ e  RE 1558191, deve ser dado provimento em parte ao recurso apenas neste aspecto, o qual, porém, por se referir somente aos consectários legais implícitos da condenação, não representa modificação alguma do balanço de sucumbência da ação para que se modifique a distribuição dos ônus de custas e honorários advocatícios.



III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE  À APELAÇÃO, apenas para se reconhecer a incidência da SELIC para fins de correção e juros nos termos dos precedentes do Tema n.º 1368 do STJ e do  RE 1558191 no âmbito do STF, sem modificação dos termos iniciais de juros e correção para cada tipo de indenização fixada, e mantendo-se integralmente sentença no seu restante.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator