PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-84.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS, ISABELA CARRA SCHIOCHET
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. VEDAÇÃO AO DUPLO PAGAMENTO PELO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual (Policial Militar) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, a qual objetivava a condenação do Estado da Bahia ao pagamento mensal, definitivo e retroativo do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o policial militar possui direito imediato ao recebimento do adicional de periculosidade com base na Lei Estadual nº 7.990/2001; (ii) estabelecer se a comprovação da periculosidade exige laudo pericial específico ou se decorre automaticamente da função militar; e (iii) determinar se o pagamento conjunto do adicional de periculosidade e da Gratificação de Atividade Policial configura pagamento em duplicidade pelo mesmo fundamento.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à edição de regulamento específico, tratando-se de norma de eficácia limitada que não produz efeitos imediatos sem a devida regulamentação pelo Poder Executivo.

 4. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos exige lei específica, não sendo permitido ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios com base no princípio da isonomia ou na aplicação analógica de normas destinadas aos servidores civis, sob pena de violação à separação dos poderes.

5. A comprovação do trabalho em condições de periculosidade exige laudo técnico emitido por junta médica oficial, não sendo possível presumir o risco apenas pela condição de policial militar, conforme exige a legislação estadual aplicável subsidiariamente.

6. Os policiais militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial, vantagem instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com o objetivo expresso de compensar os riscos inerentes ao exercício da função policial. O deferimento do adicional de periculosidade representaria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo aplicável de forma automática a legislação dos servidores civis. 2. A concessão do adicional de periculosidade exige comprovação mediante laudo técnico, sendo insuficiente a mera alegação do exercício da função policial. 3. É vedada a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial, por possuírem a mesma finalidade de compensar os riscos da atividade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, "p", 102, § 1º, "d", e 107; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 6º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8019186-88.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8060301-55.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10.12.2025.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8000061-84.2024.8.05.0155, em que figuram, como Recorrente, Jailton de Sousa Novais, e, como Recorrido, Estado da Bahia,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


 
04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-84.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS, ISABELA CARRA SCHIOCHET
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailton de Sousa Novais, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macarani, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida em face do Estado da Bahia.

 A decisão recorrida (ID 101014558) julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pressupõe a realização de prova técnica pericial para atestar o grau de risco, obrigação da qual o autor não se desincumbiu. Afirmou, ainda, o magistrado a quo que a periculosidade não decorre automaticamente da condição de militar e que o deferimento do pedido configuraria pagamento em duplicidade, uma vez que o autor já recebe a Gratificação de Atividade Policial. 

Em suas razões recursais (ID 101014565), o Recorrente alega que atua exclusivamente em atividade operacional e que o risco à vida é inerente e presumido na atividade policial militar. Argumenta que a exigência de laudo pericial individualizado é um equívoco da sentença, pois a periculosidade da função é um fato público, notório e juridicamente reconhecido pela Constituição Federal. Sustenta que o artigo 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante o direito ao adicional de periculosidade de forma idêntica aos servidores civis, e que a omissão do Estado em regulamentar o benefício não pode prejudicar o servidor. Afirma que não há identidade entre o adicional buscado e a Gratificação de Atividade Policial, rechaçando a tese de pagamento em duplicidade.

Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Estado ao pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) com reflexos retroativos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com a realização de perícia.

O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-84.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE SOUSA NOVAIS
Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS, ISABELA CARRA SCHIOCHET
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, condição que mantém-se. 

A controvérsia central do presente recurso reside na verificação do direito do Apelante, Policial Militar do Estado da Bahia, ao recebimento do adicional de periculosidade, com fundamento no artigo 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O Apelante defende que a periculosidade é inerente à sua atividade operacional, dispensando prova técnica, e que a omissão do Estado em regulamentar o benefício não pode impedir o exercício do seu direito.

O exame detido dos autos, bem como da legislação estadual e da jurisprudência consolidada sobre o tema, conduz à conclusão de que a pretensão recursal não merece prosperar. A fundamentação que afasta o direito postulado baseia-se em três pilares centrais: a ausência de regulamentação específica, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e a vedação ao recebimento de dupla vantagem financeira sob o mesmo fundamento legal e fático.

A Lei Estadual nº 7.990/2001, ao dispor sobre os direitos dos policiais militares, prevê a possibilidade teórica de concessão de adicional por trabalho em condições de risco. O artigo 92, inciso V, alínea "p", estabelece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Contudo, a leitura isolada deste dispositivo conduz a uma interpretação equivocada do sistema jurídico estadual aplicável aos militares.

O próprio Estatuto dos Policiais Militares cuidou de estabelecer as balizas e as condições para a implementação desse direito. O artigo 102, parágrafo 1º, alínea "d", confirma a natureza de gratificação da verba. No entanto, é o artigo 107 da mesma lei que define a natureza jurídica da norma, ao condicionar expressamente a eficácia do direito à edição de um regulamento posterior. A redação é clara: "Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento".

Trata-se, inequivocamente, de uma norma de eficácia limitada. O legislador estadual conferiu o direito em tese, mas deixou para o Poder Executivo a tarefa de definir, por meio de decreto regulamentador, os critérios objetivos para a concessão: quais atividades são consideradas perigosas, qual o grau de risco exigido, qual a forma de aferição e quais os percentuais aplicáveis. Até o presente momento, o Estado da Bahia não editou a regulamentação específica para os policiais militares.

A ausência desse regulamento cria um obstáculo intransponível para o deferimento judicial do pleito. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos exige a observância estrita do princípio da legalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. A Constituição do Estado da Bahia, no mesmo sentido, consagra idêntica restrição em seu artigo 34, parágrafo 4º.

Nesse contexto, o Poder Judiciário não possui competência para preencher a lacuna normativa deixada pelo Poder Executivo. Deferir o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares com base na legislação aplicável aos servidores civis (Lei Estadual nº 6.677/1994 e Decreto Estadual nº 9.967/2006) configuraria nítida atuação do magistrado como legislador positivo. Essa conduta violaria a separação dos poderes e contrariaria o comando expresso na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

O Apelante defende, com veemência, que a periculosidade é inerente e presumida na atividade policial militar, sendo desnecessária a realização de perícia técnica individual. Alega que o risco à vida faz parte do ofício e independe de comprovação específica. Essa argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Ainda que se cogitasse, apenas para fins de debate, a aplicação analógica das normas destinadas aos servidores civis, o direito ao adicional não surgiria de forma automática. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, que sucedeu o Decreto nº 9.967/2006 na regulamentação dos adicionais para os servidores do Poder Executivo, condiciona expressamente o pagamento à elaboração de um laudo técnico por junta médica oficial do Estado. A periculosidade, para fins de adicional remuneratório, exige a demonstração técnica e individualizada da exposição habitual aos agentes de risco definidos em lei. A simples posse do cargo militar ou o porte de arma não substituem a prova pericial exigida pela norma de regência. A decisão de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a pretensão diante da ausência da prova pericial indispensável, cujo ônus competia ao autor.

Além da ausência de regulamentação e da falta de laudo técnico, existe um terceiro fundamento jurídico, robusto e autônomo, que afasta por completo a pretensão do Apelante: a vedação ao duplo pagamento pelo mesmo fato gerador.

O Estado da Bahia instituiu para a Polícia Militar a Gratificação de Atividade Policial, conhecida pela sigla GAP. A Lei Estadual nº 7.145/1997, que criou essa vantagem, especifica de modo cristalino os seus objetivos e critérios. O artigo 6º (em correspondência com as normativas de regência) estabelece que a gratificação visa compensar os servidores policiais militares pelo exercício de suas atividades e pelos riscos delas decorrentes. A lei determina que se leve em conta "o local e a natureza do exercício funcional" e "o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação".

A constatação é evidente: a Gratificação de Atividade Policial já remunera o Policial Militar do Estado da Bahia pelo risco inerente à sua profissão. A natureza perigosa do trabalho policial, amplamente destacada no recurso de apelação, já foi reconhecida pelo legislador estadual e já se encontra devidamente compensada no contracheque do servidor por meio da Gratificação de Atividade Policial (ID 101014534).

Permitir que o Apelante receba o adicional de periculosidade e, de forma simultânea, continue a receber a Gratificação de Atividade Policial configuraria nítido pagamento em duplicidade. A Constituição Federal proíbe expressamente a sobreposição de vantagens financeiras pagas sob o mesmo pretexto. O artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna, determina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". A pretensão de acumular ambas as vantagens contraria frontalmente a ordem constitucional.

A matéria encontra-se exaustivamente debatida e pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. As decisões reiteradas desta Corte firmaram o entendimento de que a concessão do adicional carece de regulamentação específica e que a cumulação com a Gratificação de Atividade Policial é indevida. A título de demonstração da sólida jurisprudência, transcrevo a literalidade dos seguintes precedentes:


"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, INC. V, ALÍNEA 'P'. CONCESSÃO NOS MESMO MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECRETO Nº 9.967/2006, ART. 7º. RECEBIMENTO DE GAP. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação ordinária que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a servidor público policial militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a pertinência do pagamento de adicional de insalubridade a policial militar; (ii) e ponderar acerca do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com finalidade compensatória. 4. Assim, considerando que os Apelantes já recebem gratificação que possui como causa a compensação pela atividade perigosa exercida, não se mostra cabível o pagamento, de forma cumulativa, do adicional de periculosidade. 5. A condenação, nos termos do inciso III, 4º, do art. 85, do CPC, deve considerar o fato de que não houve condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO."
(Apelação/Reexame Necessário 8019186-88.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) grifos nossos


"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por policial militar objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30 sobre seus vencimentos, com integração aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há direito ao recebimento de adicional de periculosidade por policiais militares na ausência de regulamentação específica da vantagem prevista no art. 92, V, 'p', da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona expressamente o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares à edição de regulamento específico, configurando norma de eficácia limitada que depende de normatividade ulterior para produzir efeitos. 4 - A fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos exige lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 37, X, da CF/88 e art. 34, 4º, da Constituição Estadual, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5 - Os policiais militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída especificamente para compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial, conforme art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, sendo vedada a cumulação de vantagens com idêntico fundamento, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 37, XIV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20 sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça."
(Apelação/Reexame Necessário 8060301-55.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) grifos nossos


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Por consequência, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


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