PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO). PREVISÃO DE CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL A PARTIR DO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%, COM ESCALONAMENTO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar o recálculo do vencimento base da Impetrante, professora da rede municipal, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 1.089/2016). A norma local estabelece que o vencimento inicial da carreira corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%, com reflexos escalonados nos demais níveis. A sentença determinou a implementação do pagamento correto e o pagamento das diferenças desde a impetração. O Município Apelante busca a reforma integral da decisão. 2. As questões em discussão no recurso são A suposta inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por ausência de previsão orçamentária, e a necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento; A alegada carência de ação por ausência de pretensão resistida, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo e A tese de revogação tácita (derrogação) do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por leis anuais posteriores que fixaram reajustes salariais com base no piso nacional. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível e o alegado impacto financeiro insustentável nas contas públicas, com risco de grave lesão à economia e à ordem administrativa.A suposta inexistência de direito líquido e certo da Apelada, ao argumento de que já percebe remuneração superior ao piso nacional e de que o adicional de 50% se aplicaria somente aos professores de Nível I. 3. A preliminar de inconstitucionalidade é rejeitada. A arguição de vício material por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois a estrutura remuneratória questionada já existia desde a Lei Municipal nº 513/2011, tendo a Lei nº 1.089/2016 apenas mantido o modelo, sem criar nova despesa. Ademais, a alegação de violação ao orçamento por parte do ente que tinha o dever de planejá-lo e executá-lo configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O controle difuso de constitucionalidade permite a análise da questão neste julgamento. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem ordem expressa de suspensão, não obsta o prosseguimento do feito. 8. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, condicionando-se a suspensão dos seus efeitos à demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos. 9. Apelação do Município de Guanambi conhecida e não provida. Apelação da impetrante conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005206-31.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005206-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES
ACORDÃO
4. quanto à Ausência de Pretensão Resistida, preliminar é rejeitada. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial que visa proteger direito, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A resistência do Município à pretensão da Autora ficou demonstrada pela apresentação de defesa de mérito contrária ao pedido, o que torna desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio.
5. No que diz respeito À Revogação Tácita, O argumento não se sustenta. Leis anuais que concedem reajustes gerais e visam garantir que nenhum servidor receba abaixo do piso nacional não têm o poder de revogar, tacitamente, uma lei específica e estruturante como o Plano de Cargos e Salários. A Lei nº 1.089/2016 estabelece a estrutura da carreira e a fórmula de cálculo do vencimento básico, enquanto as leis anuais tratam de reajustes aplicáveis sobre essa base. As normas são complementares e não incompatíveis, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).
6. quanto à Reserva do Possível e Impacto Financeiro a alegação é afastada. O princípio da reserva do possível não é absoluto e não pode ser invocado para justificar o descumprimento de um direito subjetivo previsto em lei vigente. O ônus de comprovar a absoluta incapacidade financeira recai sobre o ente público, o que não ocorreu. A análise financeira do Município é parcial, pois se restringe aos recursos do FUNDEB, ignorando a obrigação constitucional de aplicar, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos e transferências em educação (art. 212, CF), o que inclui recursos próprios para complementar o fundo. A dificuldade financeira, se existente, decorre de falha de gestão e planejamento, não podendo ser transferida para o servidor.
7. O direito da Apelada é líquido e certo, pois decorre diretamente da interpretação literal e sistemática da Lei Municipal nº 1.089/2016. A combinação dos artigos 42, 45 e 83 do diploma legal estabelece uma fórmula matemática clara: o vencimento básico de toda a carreira é calculado a partir do vencimento do Professor Nível I, que, por sua vez, é definido como o piso nacional acrescido de 50%. A alegação de que a Apelada já recebe acima do piso nacional é irrelevante, pois o debate é sobre o cumprimento da lei local, que estabelece um padrão remuneratório mais vantajoso, e não apenas o cumprimento do piso federal.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação do Município de Guanambi e dar provimento à apelação da imeptrante, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 94480750) contra a sentença de mérito (ID 94480748) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS, concedeu a segurança pleiteada. A sentença determinou ao Município impetrado que procedesse ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando o piso salarial nacional (Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024), acrescido de 50% e respeitando o escalonamento de níveis previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os devidos reflexos; pagasse à impetrante as diferenças salariais retroativas à data da impetração, com os consectários legais; e procedesse ao escalonamento dos valores e ao apostilamento do direito. O impetrante manejou recurso de apelação, requerendo antecipação de tutela A concessão da tutela recursal para cumprimento imediato da sentença. Instado às contrarrazões, o Apelado quedou-se inerte. O Município de Guanambi também manejou apelo. Em suas razões recursais (ID 94480750), em sede de preliminares: i) a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por vício de iniciativa e ausência de previsão orçamentária, requerendo o reconhecimento incidental ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000; e ii) a carência de ação por ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) a revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por legislações anuais posteriores que vincularam a remuneração do magistério ao piso nacional; ii) a violação ao princípio da reserva do possível, dado o grave impacto financeiro que a decisão causaria nas contas públicas, com projeção de comprometimento de 129,21% dos recursos do FUNDEB; e iii) a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante já percebe remuneração superior ao piso nacional e que o adicional de 50% se destinaria apenas aos professores de Nível I. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 94480756 e 94480765), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em resumo, que o direito pleiteado já existia desde a Lei Municipal nº 513/2011 e foi cumprido pelo próprio Município até 2017, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por falta de previsão orçamentária. Sustenta a plena vigência da Lei nº 1.089/2016, a inexistência de revogação tácita, a inaplicabilidade da Súmula 27 do STF ao caso e a capacidade financeira do Município para arcar com a despesa, refutando os argumentos de impacto financeiro e da reserva do possível. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário que a justifique (ID 99078319). O processo foi distribuído a esta Relatoria, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. O feito comporta sustentação oral. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005206-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e o Apelante é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A sentença proferida está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual procedo à sua análise em conjunto com o recurso voluntário. O Apelante suscita duas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito recursal. O Município de Guanambi argumenta que os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 são materialmente inconstitucionais por terem sido aprovados sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em violação aos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e ao art. 162 da Constituição Estadual. Requer, com base nisso, a declaração incidental de inconstitucionalidade ou a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, no que tange ao pedido de suspensão do processo, o simples ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta, de forma automática, a suspensão de todos os processos que versem sobre a norma questionada. Tal medida suspensiva depende de decisão expressa do tribunal competente no âmbito da ação de controle concentrado, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento deste mandado de segurança. Quanto à arguição de inconstitucionalidade em si, a alegação de violação às normas orçamentárias se mostra frágil. Como bem destacado pela Apelada em suas contrarrazões (ID 94480756) e corretamente apontado na sentença, a estrutura remuneratória que o Município agora alega ser insustentável não foi uma inovação da Lei nº 1.089/2016. A Lei Municipal nº 513/2011, que instituiu o plano de carreira anterior, já previa em seu art. 81 a mesma fórmula de cálculo: "O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)". O Município, por sua própria liberalidade e em cumprimento à lei que ele mesmo sancionou, aplicou essa regra de 2011 a 2017. A Lei nº 1.089/2016, portanto, não criou uma nova despesa, mas apenas consolidou e deu continuidade a uma política remuneratória já existente e orçamentariamente executada por anos. É, no mínimo, contraditório que o ente público, após aplicar a norma por um longo período, venha agora alegar sua inconstitucionalidade por um suposto vício originário que, se existisse, remontaria a 2011. Tal postura viola a boa-fé objetiva e o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a responsabilidade pela elaboração do orçamento e pela garantia de dotação para as despesas legalmente instituídas é do próprio Poder Executivo. A omissão em adequar o orçamento a uma lei vigente constitui falha de gestão, não podendo ser utilizada como escudo para invalidar a própria lei ou para negar direitos subjetivos dos servidores dela decorrentes. O Poder Judiciário, em sede de controle difuso, pode e deve analisar a compatibilidade da norma com a Constituição, e, no caso, não se vislumbra o vício apontado, uma vez que a despesa não foi criada, mas mantida. Por essas razões, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade e o pedido de suspensão do processo. O Apelante defende, ainda, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a Apelada não comprovou ter buscado a via administrativa antes de impetrar o mandado de segurança. Esta preliminar também deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, não sendo, em regra, o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação. A exceção a essa regra se aplica a casos específicos, como os litígios desportivos, o que não é a hipótese dos autos. No caso em tela, a controvérsia envolve uma conduta omissiva continuada da Administração Pública, que, a partir de 2018, deixou de aplicar uma norma municipal que vinha cumprindo regularmente. A própria natureza da omissão e a resistência manifestada pelo Município em suas informações e, de forma ainda mais contundente, em seu recurso de apelação, demonstram a existência da lide e a inutilidade de um prévio requerimento administrativo. A contestação de mérito, por si só, já configura a pretensão resistida, tornando presente o interesse de agir. Nesse sentido, a Juíza de primeiro grau decidiu de forma acertada ao afastar a preliminar (ID 94480748 - Pág. 3), e seu entendimento deve ser mantido. Pelo exposto, rejeito a preliminar de carência de ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se a Apelada, professora da rede municipal de Guanambi, possui direito líquido e certo ao recálculo de seu vencimento básico com base na fórmula prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016, que vincula o salário inicial da carreira ao piso nacional acrescido de um percentual de 50%, com reflexos escalonados nos demais níveis. O Apelante estrutura sua defesa em três eixos principais: a revogação tácita da norma municipal, a teoria da reserva do possível e a inexistência de direito líquido e certo. Analiso cada um dos pontos. O Município sustenta que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece o vencimento inicial do professor de nível 1 como sendo o piso nacional acrescido de 50%, teria sido tacitamente revogado por leis municipais anuais posteriores (nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024). Segundo o Apelante, essas leis, ao concederem reajustes salariais e autorizarem o complemento para alcançar o piso nacional, teriam estabelecido um novo regime remuneratório, derrogando a regra mais benéfica do plano de carreira. O argumento é improcedente. A análise da legislação em questão revela que as normas não são conflitantes, mas sim complementares. O Plano de Cargos e Salários (Lei nº 1.089/2016) é uma lei de caráter estruturante e permanente. Seu objetivo é definir a arquitetura da carreira do magistério, estabelecendo níveis, referências, critérios de progressão e, crucialmente, a fórmula de cálculo do vencimento básico inicial, que serve como alicerce para toda a estrutura remuneratória. O art. 83, ao fixar o vencimento do Nível 1 como "o valor do piso salarial nacional (...) acrescido de 50%", estabelece a base de cálculo para toda a pirâmide salarial. Por outro lado, as leis anuais citadas pelo Apelante possuem natureza transitória e específica. Elas se limitam a conceder reajustes percentuais ou a garantir que nenhum servidor receba abaixo do piso nacional reajustado anualmente pelo MEC. Essas leis não alteram a estrutura da carreira, apenas atualizam os valores nominais dos vencimentos. A cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário", presente nessas leis, é fórmula de praxe que não possui o poder de revogar uma norma específica e estrutural como o Plano de Carreira, a menos que houvesse uma incompatibilidade manifesta, o que não ocorre. Aplica-se, na hipótese, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial (Plano de Carreira) prevalece sobre a lei geral (lei de reajuste anual) no que diz respeito à matéria que regula especificamente. Não há, portanto, revogação tácita, mas sim uma convivência harmônica entre as normas. O reajuste anual previsto nas leis posteriores deve incidir sobre o vencimento básico calculado conforme a fórmula do art. 83. A Juíza sentenciante, com acerto, concluiu que "sob nenhum ângulo é possível concluir pela revogação, tácita ou expressa, do art. 83 da Lei nº 1089/2016" (ID 94480748 - Pág. 18). A conduta do Município, a partir de 2018, não se baseou em uma alteração legislativa válida, mas em uma interpretação equivocada e unilateral que resultou no descumprimento da lei de regência da carreira. Este é o ponto mais sensível da argumentação do Apelante. O Município alega que a aplicação da Lei nº 1.089/2016 em sua integralidade seria financeiramente insustentável, invocando o princípio da reserva do possível e apresentando projeções de um impacto que consumiria a totalidade dos recursos do FUNDEB. Embora a preocupação com a responsabilidade fiscal seja legítima, a tese recursal não pode prosperar. Primeiramente, o princípio da reserva do possível não constitui uma carta branca para que a Administração Pública descumpra direitos subjetivos garantidos por lei. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a invocação de dificuldades orçamentárias, para ser acolhida, exige uma comprovação robusta e inequívoca da absoluta indisponibilidade de recursos, o que não foi feito pelo Município. A alegação deve ser acompanhada da demonstração de que todos os meios possíveis para alocar recursos foram esgotados, o que não se verifica. O Apelante limita sua análise financeira, de forma conveniente, aos recursos do FUNDEB. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 212, é clara ao determinar que os Municípios devem aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso significa que o financiamento da educação não se esgota no FUNDEB; o Município tem o dever constitucional de complementar os gastos com a educação utilizando suas receitas próprias. A Apelada, em suas contrarrazões, demonstrou o significativo crescimento da receita total do Município nos últimos anos (ID 94480756 - Pág. 33), indicando a existência de capacidade financeira para além dos repasses do FUNDEB. A dificuldade financeira, se de fato existe, é um problema de gestão e planejamento orçamentário, de responsabilidade do próprio Apelante. O Município teve anos para adequar seu orçamento à sua própria legislação, especialmente considerando que a política remuneratória já existia desde 2011. A omissão no planejamento não pode ser transferida como ônus para o servidor, suprimindo um direito legalmente constituído. Conforme bem pontuado na sentença, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, ressalva da vedação de aumento de despesa com pessoal os aumentos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". O direito da Apelada deriva de determinação legal expressa, enquadrando-se na exceção. Portanto, a alegação de impacto financeiro, desacompanhada de uma prova cabal da impossibilidade absoluta de cumprimento e da demonstração de que todas as fontes de receita para a educação foram devidamente utilizadas, não tem o poder de afastar a aplicação da lei. Por fim, o Apelante alega que não haveria direito líquido e certo, pois a Apelada já receberia vencimentos superiores ao piso nacional e o adicional de 50% seria restrito ao Nível I da carreira. A tese é manifestamente improcedente e revela uma interpretação equivocada tanto da legislação federal quanto da municipal. O fato de a remuneração da Apelada ser superior ao piso nacional é irrelevante para o deslinde da causa. A Lei nº 11.738/2008 estabelece um valor mínimo que deve ser observado em todo o país. Contudo, nada impede que os entes federativos, no exercício de sua autonomia, instituam planos de carreira que prevejam vencimentos básicos superiores a esse piso. Foi exatamente o que fez o Município de Guanambi com a Lei nº 1.089/2016. A obrigação do Município, no caso, não é apenas cumprir o piso nacional, mas sim cumprir a sua própria lei, que é mais benéfica. A alegação de que o acréscimo de 50% se aplicaria apenas ao Nível I também é desmentida por uma simples análise sistemática da lei municipal, como brilhantemente demonstrado pela magistrada sentenciante. A lei estabelece um sistema interligado. O Art. 83 define o vencimento do Professor Nível 1 como sendo o "valor do piso salarial nacional (...) acrescido de 50%". Já o Art. 42: Estabelece que o "vencimento básico da carreira" corresponde ao valor fixado para o Professor Nível 1. O Art. 45: Determina que os valores de vencimentos dos demais níveis (2, 3, 4 e 5) são fixados com um "percentual de escalonamento vertical entre níveis", e o Parágrafo Único do Art. 48: Reforça que as vantagens "serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional". A lógica é clara: o valor obtido no art. 83 (piso + 50%) constitui o "vencimento básico da carreira", que serve de ponto de partida para o cálculo escalonado dos vencimentos dos níveis superiores. Não se trata de um benefício isolado para o Nível I, mas sim do alicerce de toda a estrutura remuneratória. A própria tabela de vencimentos original do Anexo V da lei, como calculado na sentença (ID 94480748 - Pág. 22), confirma essa exata progressão matemática, provando que esta era a intenção do legislador e a forma como o próprio Município aplicou a lei inicialmente. NEsse sentido a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5 . Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação . 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501543-36.2017.8 .05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA APELADO: MARIO JOSE DE ALBUQUERQUE VIANA Advogado (s):LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ESTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALÁRIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL . APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público . Precedentes. 2. In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12 .994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3. Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n .º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4. Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n .º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5 . Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05015433620178050271, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): RAFAEL BOMFIM COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) O direito da Apelada, portanto, é líquido e certo, pois decorre de prova pré-constituída e da aplicação direta de texto de lei vigente, sem a necessidade de dilação probatória. Dessa forma, dou provimento à apelação da impetrante para determinar o cumprimento provisório imediato da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que o Município de Guanambi proceda, desde logo, ao recálculo e pagamento dos vencimentos da apelante em conformidade com os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município de Guanambi, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança; e DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, para determinar o cumprimento provisório imediato da sentença concessiva de segurança É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005206-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEUZA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
VOTO