PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA PRESO PREVENTIVAMENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GAPJ, CET COPE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O ponto fulcral da presente demanda cinge-se à verificação da possibilidade de suspensão da GAPJ, CET COPE e auxílio-alimentação em razão da prisão preventiva do impetrante. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado segundo o qual “a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos”. O entendimento adotado pela Corte Suprema foi encampado por este Tribunal de Justiça quando analisou casos cujos objetos e circunstâncias eram as mesmas que aquelas aqui observadas. Frise-se, ainda, que o Estado da Bahia não logrou demonstrar o caráter pro-labore das verbas cujo pagamento restou suspenso, limitando-se a pontuar, em sua manifestação, que o pagamento é indevido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016711-89.2024.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a Autoridade Coatora proceda e/ou restabeleça, imediatamente, o pagamento regular da remuneração do Impetrante, sem qualquer tipo de redução, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016711-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento definitivo os seus proventos do impetrante, com a reimplantação das gratificações de GAPJ V, CET COPE 443/2012 e demais gratificações que compõe a remuneração do servidor, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde o mês de abril de 2023, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Primeiramente requereu a concessão do Benefício da Assistência judiciária gratuita. Em suas razões informa que é Investigador de Polícia, Classe 3, matrícula 20549985-8, tendo sido admitido em 02.04.2013, conforme atesta contracheque em anexo, onde exercia regularmente suas funções. Pontua que os servidores públicos da Polícia Civil têm seus rendimentos compostos de vencimento (remuneração básica) e gratificações, dentre elas a GAPJ V – Gratificação, CET COPE, Auxílio Alimentação e outros. Esclarece que atualmente se encontra em liberdade, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e Penal, sob a acusação de supostamente ter agredido fisicamente indivíduo preso em flagrante, valendo-se do cargo, crime descrito no art. 129 do Código Penal. Pontua que em decorrência deste infortúnio, a administração pública retirou abruptamente algumas gratificações do contracheque do servidor, quais sejam, GAPJ V e CET COPE 443/2012, sem que houvesse notificação prévia e direito de defesa, principalmente no que tange aos procedimentos administrativos inerentes as verbas de natureza alimentar. Registra que apenas tomou conhecimento do corte quando teve acesso ao contracheque do mês de abril de 2023, oportunidade em que se encontrava preso, sendo surpreendido com o valor encontrado. Esclarece que foram suprimidas as verbas de gratificações incorporadas do contracheque deste Impetrante pelo fato do mesmo se encontrar preso preventivamente do mês de abril de 2023 até o mês de setembro de 2023, quando foi posto em liberdade, em decorrência de PAD e ação penal, colidindo frontalmente com os princípios da presunção de inocência ou não culpabilidade, bem como as garantias impostas pela Constituição Federal. Ressalta que a matéria tem sido amplamente discutida no STF, inclusive, sendo firmando entendimento de que a redução dos vencimentos dos servidores públicos que respondam a processo criminal viola os princípios da presunção de inocência e da irretroatividade de vencimentos. Defende que a retirada das gratificações dos vencimentos do servidor, está em total desacordo com o quanto prescreve a Constituição Cidadã, o Pacto de San José Rica, abalizada doutrina, bem como em desacordo com a jurisprudência atualizada do STF, pelo que merece repúdio, não devendo ser aplicado, sob pena de se causar um flagrante violação a norma ápice do ordenamento jurídico. Alega estar configurado o "periculum in mora" pelo dano a ser causado a este Impetrante que, na hipótese vem percebendo proventos bem abaixo do qual faz jus, ou seja, o Impetrante tem sofrido acentuado prejuízo, sobretudo, de cunho financeiro. Sustenta a existência do “fumus boni júris”, por estar materializados na própria legislação e na prova anexada aos autos, que aponta que a irregularidade do ato ora combatido, face ao que preceituam as normas legais e constitucionais. Requer por fim, que seja deferido o pedido de tutela de urgência, via concessão de liminar, para que a Autoridade Coatora impetrada realize alteração provisória, realinhando os proventos do impetrante com a reincorporação das gratificações de GAPJ V, CET COPE 443/2012 e demais gratificações que compõe a remuneração do servidor; E, no mérito que seja concedida a segurança par que confirmar a tutela de urgência requerida, e realinhar definitivamente os seus proventos do impetrante, com a reimplantação das gratificações de GAPJ V, CET COPE 443/2012 e demais gratificações que compõe a remuneração do servidor, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde o mês de abril de 2023, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Essa relatoria através do despacho de Id:59404004. Essa relatoria através da decisão de Id:62106924, deferiu a tutela liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora proceda e/ou restabeleça, imediatamente, o pagamento regular da remuneração do Impetrante, sem qualquer tipo de redução. O Estado da Bahia interveio no feito (ID:63656585), afirmando que orientado pela Procuradoria Geral do Estado, com isso as situações em decorrência de afastamento cautelar, prisões preventivas, temporárias ou sentenças penais com trânsito em julgado, impõem a suspensão do pagamento das verbas pro labore (GAPJ, CET, Hora Extras, Plantões Noturnos, Auxílios Alimentação e Transporte), enquanto perdurarem os efeitos prisionais, o mesmo entendimento aplica-se às parcelas de natureza pro labore faciendo, como adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como as gratificações específicas das carreiras que exijam efetiva prestação de serviços. Esclarece que a suspensão foi promovida em razão de que o Impetrante não estava no exercício da atividade policial, por ter sido preso em razão de prisão temporária, portanto respondendo a processo criminal. Pontua que no caso ora em debate, as parcelas suspensas da remuneração, nos termos das concepções doutrinárias acima descritas, não é um “benefício”, mas sim, tipicamente, uma gratificação “proptem laborem” (por força de condições anormais de segurança), revelada no subtipo “pro labore faciendo” (dependente da atividade a ser realizada. Requer por fim que seja denegada a segurança. No ID:63312000, prestou informações o Secretário de Administração do Estado da Bahia afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela falta de interesse para intervir no feito – ID:63589570. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016711-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme já exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento definitivo os seus proventos do impetrante, com a reimplantação das gratificações de GAPJ V, CET COPE 443/2012 e demais gratificações que compõe a remuneração do servidor, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde o mês de abril de 2023, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei nº 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos a que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo a demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, assim caracterizado. Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, p. 508). Uma vez que não foram suscitadas questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, o ponto fulcral da presente demanda cinge-se à verificação da possibilidade de suspensão da GAPJ, CET COPE e auxílio-alimentação em razão da prisão preventiva do impetrante. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado segundo o qual “a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos”. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1344951 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos a suspensão do pagamento em vista das faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1019720 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.10.2018. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE SOLDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária na instância de origem.(RE 1144513 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) Percebe-se que a jurisprudência não faz distinção acerca da natureza da verba remuneratória, de forma a restringir a aplicação dos precedentes à remuneração-base, como sustenta a parte impetrada. In casu, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que o Impetrado efetuou descontos em seus proventos, em razão de encontrar-se preso preventivamente. No entanto, nos contracheques dos meses de abril a junho e agosto/2023, foram supridas a GAPJ V e a CET Cope 153/2014 (PC)%, consoante holerites de ID:58785725, pág.7. O entendimento adotado pela Corte Suprema foi encampado por este Tribunal de Justiça quando analisou casos cujos objetos e circunstâncias eram as mesmas que aquelas aqui observadas, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR PRESO CAUTELARMENTE. REMUNERAÇÃO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VEDADA A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE OU PRESOS CAUTELARMENTE. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LVII C/C ART. 37, XV DA CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANO SANTOS CARDOSO contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na redução da remuneração do Impetrante, em virtude do mesmo se encontrar preso cautelarmente. 2. O Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que o Impetrado efetuou descontos em seus proventos, em razão de encontrar-se preso preventivamente. 3. Comparando-se o contracheque do Impetrante do mês de março/2021 com aqueles de abril a junho/2021, verifica-se que foram supridas a GAPJ V e a CET Cope 153/2014 (PC)%, consoante holerites de ID 17519676. 4. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STF é no sentido de que há violação aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos quando o pagamento da remuneração do servidor público é suspenso em decorrência da prisão cautelar. Na mesma esteira é o entendimento deste Tribunal de Justiça. 5. A suspensão de vencimentos de servidores públicos, nos termos da jurisprudência do STF, viola os arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição da República, por isso a Administração Pública encontra-se impossibilitada de proceder à redução da remuneração dos servidores públicos presos preventivamente. 6. Registra-se que, consultando-se autos da Ação Penal nº 0303830-76.2019.8.05.0079, verifica-se que, embora tenha sobrevindo sentença condenando o Impetrante (ID 196652291 e seguintes daqueles autos), tal decisão ainda não transitou em julgado, diante da petição de ID 196652431 daqueles autos, ainda não apreciada por aquele juízo. Tem-se, portanto, que no momento de julgamento deste mandamus, em referência à imputação posta sob apreciação, o Impetrante não tem condenação transitada em julgado contra si. Ademais, o pedido mandamental refere-se ao direito do Impetrante “enquanto custodiado” (ID 17519673, p. 19), deixando de abarcar, portanto, a situação jurídica do Impetrante a partir do trânsito em julgado da condenação. 7. Diante do julgamento do mérito do principal, julga-se prejudicado o Agravo Interno nº 8023175-37.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8023175-37.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPOSIÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA. VEDAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE OU PRESOS CAUTELARMENTE, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS INSCULPIDOS NOS ART. 5º, LVII E 37, XV DA CF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS RAZOAVELMENTE. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0342796-95.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 03/07/2018) A suspensão de vencimentos, nos termos da Jurisprudência do STF, de servidores públicos viola os arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição da República, por isso a Administração Pública encontra-se impossibilitada de proceder à redução da remuneração dos servidores públicos presos preventivamente. Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…); XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Frise-se, ainda, que o Estado da Bahia não logrou demonstrar o caráter pro-labore das verbas cujo pagamento restou suspenso, limitando-se a pontuar, em sua manifestação, que o pagamento é indevido. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a Autoridade Coatora proceda e/ou restabeleça, imediatamente, o pagamento regular da remuneração do Impetrante, sem qualquer tipo de redução, com fulcro nos arts. 5º, LVII e 37, XV, da CF, presente os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, Determino, ainda, que a parte Impetrada promova o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF, fixando-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016711-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO