PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 561, I DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000933-94.2022.8.05.0244, tendo como Apelante JOAO BOSCO RIBEIRO MACEDO e Apelado RICARDO WAGNER DE SOUZA MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-94.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BOSCO RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):
APELADO: RICARDO WAGNER DE SOUZA MIRANDA
Advogado(s):INDIRA CECILIA SILVA MIRANDA, ARNALDO DE SANTANA SILVA, CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO BOSCO RIBEIRO MACEDO em face da sentença (Id. 82184574) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000933-94.2022.8.05.0244, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formular pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel situado na BR 407, KM 126, neste município, registrado sob a matrícula 3714, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim, confirmando a liminar anteriormente concedida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de alugueis pelo uso indevido do terreno, cujo valor será apurado em sede de liquidação por arbitramento, contado a partir da notificação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de usucapião, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ser tornam inexigíveis, face a gratuidade que ora concedo. Acaso ainda não cumprida a liminar, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 82184582), o Recorrente afirma que “o apelado EM NENHUM MOMENTO comprovou a posse anterior do imóvel, sendo que o Magistrado utilizou tão somente a comprovação da propriedade para julgar o pedido procedente”. Aduz que “nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar sua posse. Em que pese o requerente tenha comprovado o registro do imóvel, não logrou êxito em comprovar que exercia a posse efetiva do bem”. Acrescenta que “As testemunhas do autor, Rafael de Jesus Lima (FUNCIONÁRIO DO REQUERENTE) e Gustavo Augusto Barros de Miranda (PRIMO DO REQUERENTE) foram ouvidas como INFORMANTES, sendo seus depoimentos incapazes de comprovar que o Sr. Ricardo tinha a posse do bem. Pelo contrário, ambos afirmaram que o requerido ocupava o local”. Argumenta que “a testemunha do autor, Luiz Antônio Nascimento Menezes, afirmou que o requerido ocupa o imóvel desde 1986, deixando claro que a posse do terreno era do autor e que a própria testemunha chegou a construir um muro no terreno a pedido do réu há muitos anos atrás”. Alega que “Quanto à ocorrência do esbulho, tem-se que o Magistrado também incorreu em equívoco, visto que o autor não demonstrou que o requerido tomou a posse do imóvel através de violência, clandestinidade ou precariedade”. Assevera que “o requerido ocupava o bem de forma lícita, com a anuência do autor e de seu irmão já falecido. Somente depois do falecimento do irmão do autor, este resolveu “desfazer” o negócio”. Sustenta que “cumpria a função social da terra (art. 5, XXIII, CF/88), diferente do autor que sequer a zelava, motivo pelo qual, há mais de 15 (quinze) anos atrás, deixou o requerido ocupá-la por livre e espontânea vontade”. Ressalta que “a imposição do pagamento de aluguel pelo período em que o requerido esteve na posse do bem é ABSURDA, visto que não há no processo a comprovação da posse do autor, bem como do esbulho praticado pelo réu. A decisão judicial de arbitramento de aluguéis somente teria respaldo caso a posse do autor fosse inequívoca. Não sendo, o arbitramento dos aluguéis é, no mínimo, desproporcional, posto que a ocupação pelo requerido deu-se justamente pelo desinteresse do proprietário no bem”. Pontua que “exerce a posse sobre o imóvel, sem qualquer contestação ou interrupção, há mais de 15 (quinze) anos, pelo que se percebe preenchido o lapso temporal para a requisição da usucapião extraordinária. No entanto, o Magistrado sequer se ateve a este fato, levando em consideração tão somente as declarações dos INFORMANTES do autor e a propriedade do imóvel, que, por sua vez, é irrelevante à matéria discutida nos autos”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a usucapião extraordinária e julgando improcedentes os pedidos autorais. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 82184574). Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 82184596. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-94.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BOSCO RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):
APELADO: RICARDO WAGNER DE SOUZA MIRANDA
Advogado(s): INDIRA CECILIA SILVA MIRANDA, ARNALDO DE SANTANA SILVA, CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO BOSCO RIBEIRO MACEDO em face da sentença (Id. 82184574) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000933-94.2022.8.05.0244, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formular pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel situado na BR 407, KM 126, neste município, registrado sob a matrícula 3714, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim, confirmando a liminar anteriormente concedida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de alugueis pelo uso indevido do terreno, cujo valor será apurado em sede de liquidação por arbitramento, contado a partir da notificação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de usucapião, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ser tornam inexigíveis, face a gratuidade que ora concedo. Acaso ainda não cumprida a liminar, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Na origem, a parte Autora, ora Recorrida, propôs ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. Ao tratar das demandas possessórias, o art. 927 do CPC/1973 já previa como ônus do autor a prova de sua posse; a turbação ou esbulho sofridos, bem como a data e a perda da posse. Essas disposições foram mantidas pelo art. 561 do CPC/2015: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na exordial, o Apelado apresentou prova documental, demonstrando a aquisição do imóvel no ano de 2013, por meio da ação de usucapião tombada sob o n.º 0002384-87.2008.8.05.0244, ajuizada em face de MOBASA – Moteis da Bahia Ltda. O imóvel está registrado sob a matrícula de n.º 3714, e é descrito como terreno urbano, situado no Km. 126, da BR 407, no Município de Senhor do Bonfim, conforme certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Senhor do Bonfim/BA (Id. 193947623). Na audiência de Justificação Prévia (disponibilizada por meio dos links de Id. 201965319), a primeira testemunha, Sr. Everaldo Rodrigues dos Santos, afirma que trabalha para a família do autor há mais de 22 (vinte e dois) anos. Declara que, há muito tempo, o réu ocupa uma área pequena do terreno de aproximadamente 15 (quinze) a 20 (vinte) metros, utilizando-a para funcionamento do seu ferro velho. Informa que, há cerca de 3 (três) meses, o réu passou a ocupar uma área muito superior à que utilizava, colocando carros do ferro velho espalhados pelo terreno, e construiu um muro cercando a área. Acrescenta que acredita que o autor deixava o réu ocupar a área baseado numa relação de confiança. Por sua vez, o Sr. Gustavo Augusto Barros de Miranda foi ouvido como declarante, diante da existência de parentesco com o autor. Menciona que há muito tempo existe um ferro velho na área do imóvel litigioso. Informa que pretendia celebrar um negócio com o autor para cultivo de um horto no terreno, porém, justamente pelo fato de o autor nunca ter resolvido a questão da ocupação do imóvel pelo ferro velho, o projeto acabou não avançando. Afirma que o autor vivia dizendo que iria resolver a situação do ferro velho, porém não resolvia. Acrescenta, porém, que, na época da negociação do horto, que ocorreu em dezembro, não existia o muro cercando a área, o qual foi construído pelo réu posteriormente. Por fim, foi ouvido também o Sr. Rafael de Jesus Lima, como declarante, por possuir vínculo empregatício com o autor. Afirma que o réu ocupava parte do imóvel com materiais do seu ferro velho, porém se limitava a utilizar área próxima ao muro que já existia. Declara que a confusão para desocupação da área pelo ferro velho começou há cerca de 3 (três) meses, quando o Apelante construiu um muro no terreno e espalhou materiais, avançando para além da área que ocupava anteriormente. Acrescenta que o terreno chegou a ser limpo para iniciar o projeto do horto, porém o réu voltou a espalhar os materiais do ferro velho, impedindo o prosseguimento do projeto. Na audiência de instrução, a parte Autora requereu o aproveitamento das provas testemunhais produzida na audiência de justificação prévia, por economia processual, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau (Id. 82184571). Na mesma oportunidade, foi ouvido o Sr. Luiz Antonio Nascimento Menezes, na qualidade de informante, diante da existência de reconhecida amizade íntima com o Requerido. O Sr. Luiz Antonio Nascimento Menezes relatou que, em 1986, construiu um muro para o Requerido em um terreno de 20 x 10 metros. Contudo, o referido terreno não coincide com o objeto do presente processo, tratando-se de um terreno vizinho, o que torna a declaração irrelevante para a resolução do litígio objeto dos autos. Além disso, o depoente se limitou a relatar o que ouvira dizer quanto à doação do terreno. Das declarações e dos documentos acostados aos autos de origem, não ficou comprovado que o Autor, ora Apelado, exercia a posse do imóvel antes do suposto esbulho. Pelo contrário, os declarantes evidenciaram que o Réu, ora Apelante, já exercia a posse no local havia muitos anos, utilizando parte do terreno como ferro velho, e que havia alguns meses teria ultrapassado a área que comumente ocupava e realizado a construção de um muro. Cumpre destacar que os próprios declarantes afirmam que o Apelado pretendia usar o imóvel para cultivo de um horto, mas que o projeto não foi adiante justamente em razão da existência do ferro velho no local, que mantinha diversos materiais espalhados pelo terreno. O fato de o Apelante supostamente ter avançado na ocupação do imóvel há menos de ano e dia, passando a usar área muito maior do que a que originalmente ocupava há anos, configura a posse nova dessa parte do terreno, que seria apta a ensejar a reintegração de posse. No entanto, o Apelado não logrou comprovar o primeiro requisito essencial para o deferimento do pleito reintegratório, a sua posse anterior no bem. Os elementos probatórios reunidos nos autos não demonstram a posse anterior do Apelado e, por conseguinte, impedem a própria caracterização do esbulho possessório. Assim, deixou o Apelado de comprovar requisitos essenciais previstos nos incisos I e II do art. 561 do CPC/2015. A pretensão do recorrido se baseia, exclusivamente, na alegação de domínio, que não é admitida em ação possessória, tendo em vista a diferenciação dos institutos da posse e da propriedade, conforme dispõe o art. 557 do CPC/2015: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Neste sentido, a via da ação possessória não consiste no meio adequado para reivindicar a posse com fundamento no domínio, que deve ser feito por meio de ações petitórias. Confira-se os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. A esse respeito, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas – v. 4. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 128) ensina que: “O que se entende é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessório - em que se discute a posse – e petitório - em que se debate a propriedade”. Nesse viés, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE SOBRE A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. È dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021) Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019) Diante da ausência de comprovação, pelo Apelante, da efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, ele não preencheu requisito essencial necessário para a concessão do pleito reintegratório. À vista disso, a sentença merece ser reformada para julgar os pleitos autorais improcedentes. DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Reformada a sentença, para julgar a ação totalmente improcedente, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. O provimento do recurso ensejou a total improcedência da ação. Assim, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.14 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de dezembro/2025, os honorários advocatícios referentes a ação possessória correspondem a R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, no importe de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada em sistema eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/24/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=5008e8f44c193d2. Acesso em 16 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-94.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BOSCO RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):
APELADO: RICARDO WAGNER DE SOUZA MIRANDA
Advogado(s): INDIRA CECILIA SILVA MIRANDA, ARNALDO DE SANTANA SILVA, CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
VOTO