PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002082-41.2021.8.05.0057, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e como Embargada FABIANA GONÇALVES JUCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, 14 de Julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002082-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FABIANA GONCALVES JUCA
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS impugnando o acórdão de id. 86604271, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra FABIANA GONÇALVES JUCA, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional por classe, com efeitos retroativos a janeiro de 2021, data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, Id. 87332469, o Município, ora embargante, suscitou, inicialmente, omissão quanto à impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Alegou que tanto a sentença quanto o acórdão estabeleceram honorários com base em percentual, sem a prévia liquidação do valor da condenação, o que contrariaria a legislação processual e a jurisprudência dominante dos tribunais. Ainda, apontou omissão quanto à análise dos requisitos legais para a progressão funcional, afirmando que o art. 17 da Lei Municipal nº 270/2016 exige tanto o transcurso do interstício de três anos entre as classes quanto a avaliação de desempenho, requisito que não teria sido comprovado pela autora nos autos. Sustentou que a negativa administrativa não decorreu de omissão da Administração, mas sim da ausência do cumprimento das exigências legais por parte da servidora. Devidamente intimado, a parte autora ora embargada apresentou contrarrazões recursais de id. 88044799. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002082-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FABIANA GONCALVES JUCA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS O Município embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base em sentença ilíquida, o que violaria o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Alegou também omissão quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional, especialmente no que tange à avaliação de desempenho exigida pela Lei Municipal nº 270/2016. No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão. De fato, o acórdão embargado majorou honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem considerar expressamente que a sentença de primeiro grau possui natureza ilíquida. Portanto, é necessário reconhecer a omissão e esclarecer que a fixação dos honorários sucumbenciais e recursais deverá observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, devendo o percentual ser definido apenas na fase de liquidação da sentença. Por outro lado, quanto à alegação de omissão relacionada à ausência de requisitos legais para a progressão funcional, não se verifica vício de omissão no julgado, mas sim interpretação judicial contrária à tese defendida pelo embargante. A decisão embargada reconheceu o direito à progressão funcional com base em análise concreta dos documentos constantes dos autos, interpretando que a Lei Municipal nº 270/2016 não exige regulamentação adicional ou ato formal da comissão específica para a concessão da progressão funcional. Conforme consignado no voto, foi expressamente registrado que: “A Lei nº 270/2016 não condiciona expressamente o deferimento da progressão à submissão à comissão específica.” O acórdão afirmou de forma clara e fundamentada que a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais, inclusive o transcurso do interstício e a apresentação do curso de especialização. A ausência de menção expressa à avaliação de desempenho decorre da própria interpretação de que a norma é autoaplicável e não contém exigência de regulamentação específica para sua eficácia. Dessa forma, o embargante não aponta omissão verdadeira, mas apenas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica conferida à norma municipal, o que não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, esclarecendo que a definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002082-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: FABIANA GONCALVES JUCA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
VOTO