PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CONTROLADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NAS NEGOCIAÇÕES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ARTIGO 779 CPC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP Nº 1.404.366/RS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que reconheceu sua legitimidade passiva em execução de título extrajudicial decorrente de distrato imobiliário, com fundamento na teoria da aparência e na relação de sociedade controladora e controlada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de omissão no acórdão por não analisar expressamente a tese de ilegitimidade passiva sob a ótica da teoria da aparência e do artigo 779 do CPC, bem como o precedente firmado no REsp nº 1.404.366/RS, suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR São cabíveis embargos de declaração exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão de matérias já devidamente enfrentadas. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da legitimidade passiva da embargante, fundamentando a aplicação da teoria da aparência diante da comprovada participação ativa da empresa controladora nas negociações que precederam o negócio objeto do distrato. Quanto ao precedente invocado (REsp nº 1.404.366/RS), verifica-se distinção relevante (distinguishing), pois enquanto o precedente trata de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sem relação de controle, o caso concreto envolve relação de sociedade controladora e controlada nos termos do art. 243, §2º, da Lei nº 6.404/76, com comprovada ingerência direta nos negócios, justificando tratamento jurídico diferenciado. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.814.695/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes não configura omissão quando a matéria jurídica por eles disciplinada foi devidamente analisada no acórdão, sendo configurada a legitimidade passiva de empresa controladora quando comprovada sua participação ativa na negociação, aplicando-se corretamente a teoria da aparência, com devida distinção em relação aos casos de mero grupo econômico sem relação de controle societário (art. 243, §2º, da Lei nº 6.404/76). Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, I, II e III do CPC; Art. 489, §1º, IV e VI do CPC; Art. 779, IV do CPC; Art. 243, §2º, da Lei nº 6.404/76; Art. 80, I, IV e VII do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Raimundo Nonato Borges Braga Desembargador Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072242-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA
Advogado(s):ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento à Apelação nº 8072242-31.2022.8.05.0001, interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução ajuizados pela embargante, reconhecendo a legitimidade passiva da mesma para integrar o polo passivo da execução fundada em título extrajudicial decorrente de distrato imobiliário firmado entre o embargado, JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA, e a empresa TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que este deixou de analisar a tese recursal relativa à ilegitimidade passiva, especialmente quanto à inaplicabilidade da teoria da aparência, bem como quanto aos artigos 779 do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, os quais busca prequestionar para eventual recurso às instâncias superiores. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistir qualquer vício no julgado embargado e pleiteando a rejeição dos Embargos de Declaração e a consequente condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, IV e VII, do Código de Processo Civil. Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072242-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA
Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento à Apelação nº 8072242-31.2022.8.05.0001, interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução ajuizados pela embargante, reconhecendo a legitimidade passiva da mesma para integrar o polo passivo da execução fundada em título extrajudicial decorrente de distrato imobiliário firmado entre o embargado, JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA, e a empresa TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. Cumpre esclarecer, desde logo, que os embargos de declaração possuem natureza processual restrita, destinando-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No mérito, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão da legitimidade passiva da embargante, destacando claramente que a Fator Realty Participações S/A, embora não conste formalmente como devedora no título executivo extrajudicial, integrou ativamente as negociações que precederam e fundamentaram o negócio objeto do distrato, caracterizando, portanto, a aplicação correta da teoria da aparência, dada a atuação conjunta, coordenada e a comunhão de interesses entre as sociedades. Acerca da aplicação da teoria da aparência e a solidariedade das sociedades empresariais pertencentes ao mesmo grupo econômico, foram suficientemente abordados e fundamentados no acórdão, com apoio na jurisprudência atualizada e dominante dos tribunais pátrios, em consonância com o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, que determina que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." senão vejamos: “[...] Não se olvida que em execução de título extrajudicial, a legitimidade passiva, em regra, é de quem figura no título exequendo como devedor, nos termos do art. 779, inciso I, do CPC/2015, ou terceiro responsável, nas hipóteses do art. 779, incisos II a VI, do Códex Processual. [...] Pois bem. O título que lastreia a Execução de Título Extrajudicial n.º 8014996-48.2020.8.05.0001 é denominado de “Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel”, no qual consta como Distratante Outorgante a empresa TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e como Distratante Outorgado o Apelado. A execução foi aforada em face da TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e seus sócios, dentre os quais, a empresa FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, ora Apelante, sócia administradora. [...]” Quanto ao precedente invocado pela embargante, consubstanciado no REsp nº 1.404.366/RS, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (DJe de 9/2/2015), cumpre realizar o devido distinguishing, tendo em vista que se trata de situação fática e jurídica distinta da que ora se analisa. O referido precedente estabelece: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução. 3. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva. 4. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Do contrário, a legislação faria a equivalência aplicada equivocadamente no v. acórdão recorrido ou até vedaria a formação de grupos econômicos pela inutilidade da medida. Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 9/2/2015.)" (grifo nosso) A análise detida do caso concreto revela distinção fundamental em relação ao precedente citado: enquanto o julgado do STJ trata de sociedades empresárias integrantes de um mesmo grupo econômico sem relação de controle entre si, o caso em exame envolve relação de sociedade controladora (Fator Realty Participações S/A) e sociedade controlada (TP1000 Empreendimento Imobiliário Ltda.), nos termos do art. 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Vejamos: Art. 243, §2º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Os elementos dos autos demonstram não se tratar de mera relação horizontal entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim de efetivo controle societário vertical, com ingerência direta da embargante (controladora) sobre as atividades e negócios da sociedade que formalmente firmou o distrato com o embargado. A participação ativa da embargante nas negociações, utilizando-se inclusive de sua força econômica e reputação no mercado para atrair consumidores, configura justamente uma das excepcionalidades mencionadas no próprio precedente invocado, que admite a superação da autonomia patrimonial em casos devidamente motivados. Desse modo, os presentes Embargos de Declaração não demonstram efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destinando-se, unicamente, à rediscussão da matéria já examinada, o que não se admite por esta via recursal. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Raimundo Nonato Borges Braga Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072242-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA
Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO
VOTO