PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR O TEOR DE DECISÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão: Discute-se se o Agravo de Instrumento anteriormente interposto observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória recorrida, apta a ensejar o seu conhecimento. III. Razões de decidir: O sistema recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do CPC, impondo correlação lógica entre o conteúdo decisório e as razões recursais. Verifica-se que a decisão interlocutória agravada restringiu-se a questões processuais relativas à revelia e ao litisconsórcio passivo necessário, ao passo que o Agravo de Instrumento fundamentou-se exclusivamente na tese de levantamento de restrição incidente sobre veículo, sem enfrentar os fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem. A matéria atinente à restrição do veículo já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada oportunamente, incidindo a preclusão prevista no art. 507 do CPC. A ausência de dialeticidade constitui vício que impede o conhecimento do recurso, por inviabilizar a atividade revisora do Tribunal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Configura ausência de dialeticidade a interposição de agravo de instrumento cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da decisão agravada. A matéria não impugnada no momento oportuno submete-se à preclusão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8035953-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA e como agravado GLEDSON BECKMANN, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035953-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
AGRAVADO: GLEDSON BECKMANN
Advogado(s):GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA em face de decisão monocrática (ID. 86813181) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8035953-97.2025.8.05.0000, pela qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) De saída, verifica-se que o recurso não merece ser reconhecido por ausência de dialeticidade recursal. Toda a argumentação contida na peça de agravo de instrumento volta-se ao debate do levantamento das restrições gravadas sobre o veículo objeto da discussão. Confira-se o pedido formulado no agravo de instrumento, abaixo transcrito: “Assim, diante de todo o exposto, resta devidamente comprovado nos autos que o bem objeto da restrição não era mais de propriedade do devedor/executado quando da ordem de restrição, motivo pelo qual, o presente recurso deve ser reconhecido e julgado procedente para determinar o levantamento das restrições gravadas sobre o veículo TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa PLE2J68, de cor marrom, ano 2018/2019, RENAVAM do veículo nº 1161078344, liberando-o para transferência e circulação. Requer ainda, seja a parte embargada intimada no prazo legal na pessoa de GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL – advogado inscrito na OAB/BA nº 16005, qualificado no processo originário e representante do ora agravado GLEDSON BECKMANN.” Nada obstante, a decisão impugnada limita-se a reconhecer litisconsórcio passivo necessário, recusando o pedido de decretação da revelia, nada se manifestando a respeito do veículo. A única decisão proferida nos autos que se debruça sobre a matéria efetivamente discutida no agravo de instrumento foi proferida ao id.479332108 em 17/12/2024, existindo portanto, preclusão temporal de qualquer insurgência em face dela. Ao revés, percebe-se que na peça recursal o agravante nada menciona sobre a rejeição do pedido de revelia ou do reconhecimento do litisconsórcio, sequer integrando esses pontos, o seu pedido recursal. Logo, o que se verifica no presente agravo é uma tese totalmente dissociada da discussão judicial vergastada, não merecendo, portanto, ser conhecida. Destarte, inexiste, nas razões recursais em exame, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, sobretudo porque os argumentos lançados nesta insurgência sequer fazem menção ao quanto discutido na decisão da instância primeva. Em suma, imprescindível que haja uma simetria entre o pedido, o quanto decidido e o alegado na irresignação, justificando, consequentemente, o prolongamento do direito de ação. (...) Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Em suas razões recursais (ID.88448134), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja conhecido o agravo de instrumento anteriormente interposto e, ao final, provido. No mérito, afirma que a decisão recorrida deixou de conhecer do agravo de instrumento sob o argumento de que a peça recursal não impugnaria especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo em vício de ausência de dialeticidade. Argumenta que tal entendimento não merece prevalecer, porquanto o recurso de agravo de instrumento teria observado todos os requisitos formais, com identificação das partes, exposição da causa de pedir e formulação adequada do pedido. Assevera que a controvérsia envolve o bloqueio do veículo TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa PLE2J68, ano 2018/2019, RENAVAM nº 1161078344, de sua propriedade, alegadamente adquirido como terceiro de boa-fé, o qual estaria submetido a restrição judicial reputada indevida. Sustenta que a decisão de origem, ao reconhecer litisconsórcio passivo necessário e indeferir o pedido de decretação de revelia, deixou de determinar a retirada da restrição incidente sobre o veículo, além de intimar o embargante para informar o endereço de parte diversa, o que reputa indevido. Alega que a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo de instrumento, violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto impediria a apreciação colegiada da matéria. Sustenta, ainda, que jamais manteve relação jurídica com as demais partes da demanda originária e que, quando adquiriu o veículo, inexistia qualquer restrição sobre o bem, razão pela qual se considera terceiro de boa-fé prejudicado por decisão que lhe causa gravame significativo, inclusive impedindo o uso do veículo para o exercício de sua atividade profissional como representante comercial. Defende ser possível, inclusive, a retirada da restrição por julgamento de ofício, diante do prejuízo suportado, e afirma que a manutenção da decisão agravada acarretará consequências irreversíveis. Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo de instrumento e lhe seja dado provimento. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.97644634. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035953-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
AGRAVADO: GLEDSON BECKMANN
Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais. O cerne da controvérsia reside na adequação formal do Agravo de Instrumento outrora interposto. Como se sabe, o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, e aplicável ao Agravo de Instrumento por força do art. 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, estabelecendo uma correlação lógica e jurídica entre o decisum e as razões de insurgência. Compulsando os autos de origem , verifica-se que a decisão interlocutória apontada como agravada (ID 499779459) limitou-se estritamente a duas questões processuais: (i) o indeferimento do pedido de decretação da revelia dos embargados e (ii) o reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o exequente e os devedores da ação principal, determinando a intimação do embargante para fornecer os endereços necessários à citação. Ocorre que, ao interpor o Agravo de Instrumento (ID 84894332), o Agravante estruturou toda a sua peça recursal sobre a tese de mérito da aquisição de boa-fé do veículo e a necessidade de levantamento da restrição judicial. O pedido final do recurso foi, textualmente, a determinação de levantamento das restrições gravadas sobre o veículo Toyota Hilux. Evidencia-se, portanto, um abismo argumentativo. Enquanto o Juízo de primeiro grau decidiu sobre a regularidade da angularização processual e o prazo para defesa, o Agravante recorreu pedindo a liberação do bem móvel. Não houve, nas razões do agravo de instrumento, qualquer enfrentamento técnico acerca da natureza do litisconsórcio passivo ou sobre os marcos temporais que impediam a decretação da revelia naquele estágio processual. Ademais, é imperativo destacar que a matéria relativa à manutenção da restrição do veículo já havia sido objeto de decisão interlocutória específica em 17/12/2024 (ID 479332108), oportunidade em que o Juízo singular concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência para liberar a circulação, mas manteve a restrição de transferência. Se o Agravante pretendia questionar a manutenção da restrição de transferência, deveria ter interposto o recurso cabível tempestivamente em face daquela decisão de dezembro de 2024. Ao tentar rediscutir a constrição patrimonial por ocasião de uma decisão posterior que tratou apenas de rito processual, o recorrente esbarra no instituto da preclusão, previsto no art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão de questões já decididas no curso do processo e não impugnadas no momento oportuno. O acesso à instância revisora não é absoluto nem incondicionado; ele pressupõe o atendimento rigoroso aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A ausência de dialeticidade é vício de natureza grave, pois impede que o Tribunal exerça a cognição sobre a matéria, uma vez que não há "diálogo" entre o que o juiz decide e o que a parte argumenta. Admitir um recurso cujas razões são totalmente dissociadas da decisão recorrida implicaria em subverter o rito processual e permitir que a parte escolha, a seu bel-prazer, o que deseja discutir em segundo grau, ignorando o conteúdo dos atos judiciais de primeiro grau. Desse modo, não tendo o Agravante apresentado fundamentos novos capazes de afastar os motivos que embasaram a decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção, com o consequente desprovimento do Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035953-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
AGRAVADO: GLEDSON BECKMANN
Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL
VOTO