PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071569-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I.                Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declinou da competência do Juízo de Relações de Consumo para Vara Cível, por entender inexistente relação consumerista entre o autor e a associação demandada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre o agravante e a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor e à competência do Juízo especializado em relações de consumo.

III. Razões de decidir

3. A natureza da relação jurídica entre as partes independe do caráter associativo ou filantrópico da agravada, sendo relevante a oferta de serviços mediante remuneração no mercado de consumo, o que a qualifica como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.

4. Conforme informações obtidas, a associação demandada oferece a intermediação da contratação de produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante o pagamento de contribuição associativa, configurando prestação de serviços no mercado de consumo.

5. Mesmo na hipótese de inexistência de relação jurídica entre as partes, como sustenta o agravante, este seria equiparado a consumidor por ser vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC às entidades sem fins lucrativos quando estas desempenham atividades no mercado mediante remuneração, sendo irrelevante sua natureza jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É de consumo a relação entre associado e associação que oferta serviços mediante remuneração no mercado, independentemente de seu caráter associativo ou filantrópico, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura-se competente o Juízo especializado em relações de consumo para processar e julgar ação que discute descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados e pensionistas."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 17; CPC, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/09/2012; STJ, REsp 697.087/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, j. 05/09/2006.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8071569-70.2024.8.05.0000 em que é agravante BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR  e agravado ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071569-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8170401-38.2024.805.0001, movida pelo agravante em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, declinou da competência, nos seguintes termos:

 

“(...) Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68 da Lei. 10.845/2007. ”

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) inicialmente, que não detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção e que, assim, cabível é a concessão da gratuidade;

(ii) o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o Sindicato Nacional dos Aposentados fornecerem a prestação de serviços;

(iii) o sindicato oferece a prestação de serviços para aqueles que se associarem, mediante o desconto sobre o valor do benefício;

(iv) a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam e que basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC;

 

Requereu, destarte, a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a existência de relação de consumo entre os litigantes e, assim, seja declarada a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador para apreciar e julgar a ação originária.

 

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela.

 

Em decisão de id 73747938, foi deferido o efeito suspensivo requerido.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 76696639.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador,     19  de     maio                            de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071569-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/com indenização por danos morais ajuizada por BERNARDO MANSO DIAS JUNIOR, ora agravante, em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à mensalidade de associação, a qual sustentou não ter contratado.

 

Em decisão de ID 73714911, o magistrado singular reconheceu a inexistência de relação de consumo e declinou da competência.

 

Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a natureza da relação jurídica existente entre os litigantes, se consumerista ou cível, e, consequentemente, se competente é o juízo a quo para apreciar e julgar a demanda.

 

Pois bem. Para que uma relação jurídica seja caracterizada como sendo de consumo, necessária a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, como preconizado pelos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, a seguir transcritos:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

Nessa perspectiva, destaque-se que, conquanto não tenha sido colacionado aos autos o estatuto social da associação recorrida, a partir de informações constantes no sítio da internet da demandada, verifica-se que ela faz a intermediação da contratação de produtos, serviços e benefícios para os seus associados mediante o pagamento de contribuição associativa.

Assim, considerando que a agravada oferece serviços ao mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora, consoante previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, o que define a relação de consumo é a natureza do vínculo existente entre as partes, pouco importando o caráter associativo ou filantrópico da ré.

 

Com relação à figura do consumidor, mesmo que seja reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, o recorrente será equiparado a consumidor, eis que vítima do evento, em atenção ao disposto no artigo 17 do Estatuto Consumerista.

 

Em igual sentido, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS AOS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO DE ASSOCIAÇÃO DE AERONAUTAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. I - Esta Corte em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associados e associações securitárias. II - As regras de concessão de benefícios, por incapacidade para os aeronautas, são especiais em relação àquelas previstas para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social. Recurso especial a que se nega conhecimento. (REsp 697.087/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 304)

 

Face a tais considerações, deve ser mantida a competência do juízo a quo para apreciar e julgar o feito em análise.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a competência do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciar e julgar o feito.

 

Sala das Sessões,            de                   de 2024.                         

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

 RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA