PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095948-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
APELADO: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Descumprimento Contratual ajuizada por ANDERSON SANTANA SANTOS, JOELMA SANTANA SANTOS, EMERSON SANTANA SANTOS e ANELIZE SANTANA SANTOS. Pleito autoral consistiu na condenação da ré ao pagamento do valor remanescente da indenização securitária (R$ 108.487,32), indenização por danos morais (R$ 15.000,00 por autor) e indenização por desvio produtivo do consumidor (R$ 5.000,00 por autor). A sentença reconheceu inadimplemento parcial e condenou a ré ao pagamento de R$ 108.487,32 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a cada autor por danos morais, totalizando R$ 20.000,00. A seguradora sustenta inexistência de inadimplemento, validade do valor quitado (R$ 499.014,62), e improcedência dos pedidos por ausência de comprovação de dano moral.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento parcial do contrato de seguro por parte da seguradora; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada pelos autores possui força vinculante frente à tese de erro sistêmico alegada pela ré; (iii) determinar se está configurado o dano moral em decorrência da conduta da seguradora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diferença entre o valor pago (R$ 499.014,64) e o capital segurado informado em comprovante emitido pela própria seguradora (R$ 607.501,96) comprova inadimplemento parcial da obrigação contratual.

4. O comprovante apresentado pelos autores é oriundo da própria ré e não foi impugnado com prova técnica idônea, o que confere veracidade à informação, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova aplicável nas relações de consumo.

5. A justificativa de erro sistêmico, desacompanhada de perícia ou respaldo técnico, não se sustenta frente ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A conduta da seguradora, ao reduzir indevidamente o valor da indenização em momento de luto dos autores, viola a boa-fé contratual e caracteriza falha grave na prestação de serviço, apta a gerar dano moral indenizável.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida ao pagamento de indenização securitária enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A prova documental emitida pelo próprio fornecedor, quando não infirmada por prova técnica, prevalece sobre alegações genéricas de erro sistêmico.

2. A recusa injustificada ao pagamento integral da indenização securitária caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe-lhe o dever de indenizar quando não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de defeito no serviço prestado.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, e 932, III; CPC, art. 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104773/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Salvador-BA, data da assinatura digital.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095948-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
APELADO: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Descumprimento Contratual, ajuizada por ANDERSON SANTANA SANTOS, JOELMA SANTANA SANTOS, EMERSON SANTANA SANTOS e ANELIZE SANTANA SANTOS, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em que se requereu o pagamento do saldo remanescente da indenização securitária no valor de R$ 108.487,32, a título de danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, e o pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor em razão do alegado desvio produtivo do consumidor.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 73852219) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o inadimplemento parcial da obrigação contratual por parte da seguradora. 

Ipsis litteris, a parte dispositiva consignou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte ré [...] ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.487,32 [...]; 2. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 [...]”.

Irresignada, a parte REQUERIDA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., interpôs Apelação (ID. 73852220), defendendo, em síntese, que o valor pago corresponde integralmente ao capital segurado vigente na data do óbito (15/10/2021), no importe de R$ 499.014,62, sendo indevido o valor pleiteado com base em documento posterior. 

Sustenta que o comprovante apresentado pelos autores reflete erro sistêmico e não possui força vinculante para alterar as condições contratuais. 

Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos para caracterização de dano moral, defendendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de inadimplemento.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 73852225, defendendo que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter sido baseada em documentação idônea que comprovou o valor da cobertura securitária. 

Sustenta que a apelante não apresentou prova capaz de infirmar os documentos anexados, limitando-se a alegações genéricas de erro sistêmico. 

No mérito, reafirma a falha na prestação de serviço, a quebra da boa-fé objetiva e a existência de dano moral diante da conduta desleal da seguradora, especialmente em momento de fragilidade emocional dos autores. Requereu a condenação em honorários recursais.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.



Salvador-BA, data da assinatura digital.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095948-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
APELADO: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

As custas foram recolhidas corretamente conforme IDs 73852221/73852222. 

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a alegada inexistência de inadimplemento contratual por parte da seguradora, bem como a validade da documentação acostada pelos autores e a configuração de dano moral pela quitação parcial do seguro.

A sentença reconheceu a diferença entre o valor pago pela seguradora (R$ 499.014,64) e o valor estipulado no contrato na data do sinistro (R$ 607.501,96). 

Consta nos autos, conforme o ID. 73851832-73851835, o Comprovante de Pagamento - Indenização de Seguro do Ramo de Pessoas, que especifica, com clareza, que em relação à apólice n.º 2578, proposta 21122101, o capital segurado na data da ocorrência (droit de la saisine) era de R$ 607.501,96. Tal documento não foi infirmado por perícia ou contradita robusta por parte da apelante.

No que diz respeito à validade dos documentos apresentados pelos autores, impõe-se reconhecer que, em litígios de consumo, especialmente aqueles envolvendo consumidores hipossuficientes e fornecedores hipersuficientes, não se pode nortear o julgamento com base em telas sistêmicas unilateralmente produzidas e sem respaldo técnico ou contratual claro.

A prova documental carreada pelos autores tem origem na própria ré, e, nesse contexto, deve prevalecer, sobretudo diante da ausência de impugnação específica e acompanhada de prova técnica pela seguradora.

Quanto à alegação de erro sistêmico, trata-se de justificativa genérica e desacompanhada de demonstração técnica idônea. 

Nas relações de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, o que significa que não se exige a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar, de forma inequívoca e robusta, a ausência de falha na prestação do serviço, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor. A normativa é clara ao estabelecer:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


Dessa forma, em sendo incontroversa a relação de consumo e tendo a parte ré deixado de apresentar prova técnica idônea a afastar o vício apontado, subsiste o dever de indenizar, conforme impõe o sistema protetivo consumerista.

No presente caso, a seguradora limitou-se a sustentar erro sistêmico sem apresentar prova pericial, laudo técnico ou sequer cláusula contratual que ampare sua tese.

Não se pode admitir que a seguradora desconsidere documento que ela própria emitiu, sob justificativa genérica e desprovida de suporte técnico. Os documentos trazidos pelas partes autoras, são revestidos de presunção de veracidade, por ter origem da própria parte contratada. 

Permitir sua desconsideração unilateral equivale a prestigiar a conduta temerária do fornecedor.

Acrescente-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de lealdade, transparência e cooperação. 

Ao emitir comprovante de pagamento com valor superior ao efetivamente pago, e ao tentar posteriormente desconstituí-lo com base em alegação vaga de erro sistêmico, a seguradora viola frontalmente tais preceitos.

Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. A ausência de prova técnica inequívoca do suposto erro, por si só, já inviabiliza a tese recursal.

No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que o comportamento da seguradora extrapolou o mero inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3 . A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

Neste caso, a negativa parcial de pagamento da indenização ocorreu em momento de luto dos autores, sendo inegável o abalo moral decorrente da conduta da seguradora. 

A reparação por danos morais, portanto, não visa apenas o caráter compensatório, mas também o pedagógico, no sentido de coibir práticas abusivas e reiteradas no mercado securitário.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram este voto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em sede recursal.


Salvador-BA, data da assinatura digital.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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