PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA REUNIÃO PERANTE O JUÍZO PREVENTO. ART. 55, § 3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MESMAS PARTES, MESMO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, MESMO QUADRO CLÍNICO. RECUSA DE COBERTURA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, reconheceu a existência de conexão, ao fundamento de identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como do risco de decisões conflitantes, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento para reunião e processamento conjunto. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conexão, pois os pedidos são distintos e as causas de pedir decorrem de eventos autônomos, além de violação ao princípio do juiz natural e à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reunião dos feitos é obrigatória diante da existência de risco de decisões conflitantes; (ii) estabelecer se a diferença formal entre os pedidos (obrigação de fazer e indenização) afasta a conexão; (iii) determinar se a reunião dos processos viola o princípio do juiz natural e a duração razoável do processo; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; (v) examinar se a decisão recorrida merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 55, § 3º, do CPC, que determina a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda quando inexistente conexão em sentido estrito. 4. As ações possuem identidade de partes, decorrem do mesmo vínculo contratual de assistência à saúde e veiculam controvérsias substancialmente similares quanto à validade das recusas de cobertura médico-hospitalar praticadas pelas mesmas operadoras em face da mesma beneficiária, portadora de quadro clínico osteoarticular (dor em quadril direito e joelhos, artropatia tricompartmental, roturas meniscais). O risco de decisões contraditórias é concreto, pois julgamentos separados poderiam levar a conclusões opostas sobre a extensão da cobertura contratual e a abusividade das condutas. 5. O juízo prevento é a 14ª Vara de Relações de Consumo, que recebeu a primeira distribuição em 23/03/2026. A reunião não viola o juiz natural, pois decorre de critério legal objetivo, nem compromete a duração razoável do processo, uma vez que racionaliza a instrução e evita duplicidade de atos. 6.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a mera reunião dos feitos é providência processual reversível e não causa prejuízo concreto imediato à agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8025038-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante DEISE SANTOS NUNES e como agravados AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025038-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISE SANTOS NUNES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deise Santos Nunes contra decisão interlocutória (ID 553153366) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Gama Saúde Ltda., Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e Ampla Planos de Saúde Ltda., que reconheceu a existência de conexão entre o processo originário nº 8065003-34.2026.8.05.0001 e a ação nº 8051868-52.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento para reunião e processamento conjunto. Em suas razões recursais (ID 103371230), a agravante sustenta o cabimento do agravo, com fundamento na taxatividade mitigada. Afirma que decisão agravada reconheceu indevidamente a conexão entre os feitos, sob a premissa de identidade de partes, contrato e diagnóstico, além de suposto risco de decisões conflitantes. Enfatiza a inexistência de conexão, pois os pedidos são distintos, consistindo a ação que tramita na 14ª Vara em obrigação de fazer relativa à autorização de procedimento cirúrgico, enquanto o processo originário objetiva indenização por danos morais e materiais decorrentes de nova negativa de cobertura. Discorre sobre a diversidade das causas de pedir, uma vez que cada recusa administrativa constitui ilícito autônomo, com fatos e consequências próprias, pois as demandas decorrem de eventos ocorridos em momentos distintos, afastando o risco de decisões conflitantes. Reputa ilegal a reunião compulsória dos processos, por violação ao princípio do juiz natural e à duração razoável do processo. Aponta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para afastar a conexão e a prevenção reconhecidas, mantendo o processo na 19ª Vara de Relações de Consumo, com as demais cominações legais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuita. Intimada para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sobreveio manifestação da agravante (ID 104118439/104118442). As agravadas Ampla Planos de Saúde Ltda. (ID 106539780) e Gama Saúde Ltda. (ID 107822446) apresentaram contraminutas, defendendo a manutenção da decisão recorrida. A agravada Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. quedou-se inerte, conforme certidão de ID 107587629. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025038-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISE SANTOS NUNES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que reconheceu a conexão entre o processo nº 8065003-34.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, e o processo nº 8051868-52.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, determinando a reunião dos feitos perante o juízo prevento. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. No tocante à matéria posta em análise, em que pese a argumentação da agravante, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ventilados no recurso instrumental, sem que se evidencie qualquer nulidade ou erro de julgamento. Na ação originária (nº 8065003-34.2026.8.05.0001), a autora, ora agravante, afirma que houve negativa de tratamento fisioterápico relacionado aos joelhos, com pedido liminar para realização do procedimento em hospital credenciado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme pedidos constantes da inicial (ID 553141168). A ação conexa (nº 8051868-52.2026.8.05.0001), distribuída em 23/03/2026 à 14ª Vara de Relações de Consumo, possui as mesmas partes e discute liberação cirúrgica para procedimentos nos joelhos e quadril, com fundamento no mesmo contrato de plano de saúde e no mesmo quadro clínico. A decisão recorrida (ID 553153366) reconheceu a existência de conexão entre os feitos, fundamentando-se na identidade de partes, na origem comum dos pedidos (negativas de cobertura derivadas do mesmo contrato de assistência à saúde) e no risco de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, § 3º, do CPC. A tese esboçada pela recorrente é que inexiste conexão, porquanto os pedidos são distintos (obrigação de fazer em uma ação e indenização em outra) e as causas de pedir decorrem de negativas administrativas autônomas, o que afastaria o risco de decisões contraditórias. O decisum fez rigorosa análise dos elementos constantes dos autos, concluindo pela existência de conexão suficiente a justificar a reunião dos feitos, no exercício do poder-dever do juiz de garantir a coerência das decisões judiciais. O juízo primevo consignou, com precisão técnica, que "a conexão entre as demandas é patente, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, porquanto compartilham as mesmas partes e causa de pedir remota, sendo manifesto o risco de decisões contraditórias caso processadas separadamente." Com efeito, a reunião de processos para julgamento conjunto é medida que se impõe quando presente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, dispositivo de redação inovadora em relação ao código anterior, que prescinde da identidade estrita de pedido ou causa de pedir. No caso sub judice, o reconhecimento da conexão não se deu de forma arbitrária ou imotivada. Ao contrário, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, pautada em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam: (a) identidade de partes em ambas as ações; (b) existência do mesmo vínculo contratual de assistência à saúde; (c) mesmo quadro clínico da beneficiária (dor em quadril direito e ambos os joelhos, artropatia tricompartmental, roturas meniscais); e (d) recusas de cobertura imputadas às mesmas operadoras. Verifica-se, assim, que ambas as demandas veiculam controvérsias substancialmente similares quanto à validade das recusas de cobertura, à extensão da cobertura contratual e à existência de abusividade por parte das operadoras. O risco de decisões contraditórias é concreto e iminente, porquanto julgamentos separados poderiam levar a conclusões opostas sobre a mesma relação jurídica de base, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das partes. A diferença formal entre os pedidos — obrigação de fazer em uma ação e indenização em outra —, por si só, não é suficiente para afastar a conexão ampliada prevista no art. 55, § 3º, do CPC. É que a relação de base é idêntica e as questões centrais a serem enfrentadas, atinente a validade das recusas, extensão da cobertura contratual, existência de abusividade por parte das operadoras, que são, em sua substância, as mesmas. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não se sustenta. O art. 55 do CPC estabelece hipótese de modificação da competência relativa, e a reunião dos feitos perante o juízo prevento decorre de critério legal objetivo (art. 58 do CPC). A 14ª Vara de Relações de Consumo, que recebeu a primeira distribuição em 23/03/2026, é o juízo natural para o processamento conjunto das ações, não havendo falar em violação ao direito fundamental invocado. Quanto à alegada ofensa à duração razoável do processo, a reunião dos feitos, ao contrário, tende a racionalizar a instrução, evitar duplicidade de atos processuais e impedir a repetição desnecessária de provas sobre o contrato, a rede assistencial, as comunicações de negativa e a situação clínica da beneficiária. A dispersão das demandas, em contrapartida, criaria maior risco de decisões incompatíveis e de repetição desnecessária de atos instrutórios. Para a concessão da tutela de urgência, seja em sede de liminar recursal, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não se vislumbra a presença de risco irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial no ato administrativo questionado. A agravante alega prejuízos genéricos decorrentes da reunião dos feitos, mas tais danos são meramente hipotéticos e não se revestem da gravidade necessária à caracterização do periculum in mora. A remessa ao juízo prevento é providência processual plenamente reversível e não impede a apreciação de medidas urgentes pelo juízo competente. Ademais, a agravante limita-se a apresentar inconformismo subjetivo com o reconhecimento da conexão, sem demonstrar efetiva ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico processual. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que indeferiu a tutela antecipada recursal, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025038-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISE SANTOS NUNES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
VOTO