PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-14.2021.8.05.0004

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

APELADA: TELEVISÃO BAHIA S.A.

Advogados: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. EXECUTADA QUE NÃO DETÉM ESTABELECIMENTO NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa do setor de radiodifusão, afastando a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), relativa aos exercícios de 2015 a 2019. A Insurgente sustentou a ausência de estabelecimento no território municipal e a inexistência de exercício do poder de polícia. A sentença reconheceu a ausência do fato gerador da taxa, determinando a extinção da Execução Fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a utilização de antena retransmissora de sinal televisivo, em imóvel de terceiro, configura estabelecimento, para fins de incidência da TFF; constatar se houve exercício efetivo do poder de polícia, a justificar a cobrança da taxa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, consoante reza o art. 83 do Código Tributário de Alagoinhas, depende da existência de estabelecimento no território do Município, o que não se verifica, quando há, apenas, antena retransmissora instalada em imóvel de terceiro, sem estrutura física ou administrativa da empresa no local.

4. O conceito de “estabelecimento” pressupõe unidade econômica ou profissional organizada, nos termos do direito empresarial, o que não se configura com a mera presença de equipamento técnico instalado remotamente.

5. A cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia exige atuação concreta e efetiva do Ente fiscalizador sobre a atividade do contribuinte, o que não se verificou no caso concreto, em que o Município não demonstrou a realização de qualquer fiscalização direta ou a disponibilização de serviço público específico e divisível.

6. A mera inscrição no cadastro de contribuintes e a repercussão local da atividade de radiodifusão não são suficientes, por si sós, para caracterizar o exercício do poder de polícia municipal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV; CTN, arts. 77, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Código Tributário do Município de Alagoinhas, art. 83.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0001982-41.2002.8.26.0176, Rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 07.03.2024; TJ-MG, AC nº 1.0707.14.035152-0/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 06.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002075-14.2021.8.05.0004, oriundos da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, sendo Apelada a TELEVISÃO BAHIA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-14.2021.8.05.0004

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

APELADA: TELEVISÃO BAHIA S.A.

Advogados: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença do MM. Juiz da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8002075-14.2021.8.05.0004, manejados pela TELEVISÃO BAHIA S.A., dispôs:

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por TELEVISÃO BAHIA S/A contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que se refere a TFF dos anos de 2015 a 2019, declarando a nulidade dos lançamentos, os quais devem ser cancelados pelo fisco municipal, julgando extinta a execução fiscal por ausência de título executivo válido.

Sem custas processuais e honorários advocatícios pela ré no valor de R$ 2.000,00.

Reproduza-se esta sentença nos autos da execução.”

 

Ao arrazoar, sustentou que a sentença padece de erro material, pois desconsiderou que a Apelada exerce atividades dentro do território municipal, gerando efeitos locais e demandando a atuação do poder de polícia administrativa, principalmente, no que tange à segurança pública e à ordem urbana.

Aduziu que o Código Tributário Municipal autoriza, expressamente, a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, mesmo nos casos em que a empresa não possua estabelecimento fixo no Município, desde que esteja regularmente inscrita no cadastro fiscal e exerça atividades que requerem fiscalização pelo poder público local.

Argumentou que a Executada se encontra devidamente inscrita no cadastro de contribuintes municipais, o que por si só já indicaria a submissão à fiscalização administrativa, legitimando a exigência tributária.

Destacou o teor do art. 156 da Lei Complementar nº 144/2020, que disciplina o fato gerador da TFF como sendo o poder de polícia voltado à verificação do cumprimento de normas urbanísticas e administrativas locais.

Defendeu que, mesmo na ausência de sede física na cidade, as atividades desempenhadas – especialmente montagens estruturais e coberturas jornalísticas de eventos realizados no Município – afetam, diretamente, a ordem urbana e indicam atuação do poder de polícia, constituindo, portanto, fato gerador apto a ensejar a cobrança da taxa.

Ressaltou que o Código Tributário Nacional não condiciona a validade da cobrança de tributos à existência de estabelecimento fixo, bastando para tanto que haja efetiva atuação estatal, visando à fiscalização, o que ocorreria no presente caso.

Ao final, postulou o provimento da irresignação, a fim de que seja reformada a sentença, para reconhecer a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, referente aos exercícios discutidos na demanda.

Contrarrazões acostadas ao id. 88342229.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8002075-14.2021.8.05.0004

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

APELADA: TELEVISÃO BAHIA S.A.

Advogados: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do inconformismo.

Trata-se de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referentes aos exercícios de 2015 a 2019.

In casu, a Executada sustentou, em síntese, a inexistência de fato gerador da TFF, por não possuir qualquer estabelecimento no Município de Alagoinhas, sendo a única relação com o território municipal a existência de uma antena retransmissora de sinal televisivo, instalada em imóvel de terceiro, objeto de contrato de compartilhamento de infraestrutura com a TELEMAR NORTE LESTE S/A.

O Julgador primevo, ao sentenciar, acolheu o argumento da Embargante, ora Recorrida, reconhecendo a inexistência de estabelecimento no Município, fundamento essencial para a configuração do fato gerador da TFF, segundo previsão expressa do art. 83 do Código Tributário Municipal, destacando, ademais, a ausência de exercício do poder de polícia ou disponibilização de serviço público específico e divisível, elementos indispensáveis à cobrança de taxa, nos termos do art. 77 do CTN.

Em seu Apelo, o Município alegou que a sentença incorreu em erro material, ao afastar a legalidade da cobrança da TFF, defendendo que mesmo a Requerida não possuindo estabelecimento físico na cidade, a sua inscrição no cadastro de contribuintes e a realização de atividades com repercussão local ensejariam o exercício do poder de polícia municipal, legitimando a cobrança da taxa.

Tecido esse breve resumo, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) pelo Município de Alagoinhas, tendo como sujeito passivo a Apelada, em razão da instalação, em seu território, de antena de retransmissão de sinal televisivo.

A jurisprudência consolidada reconhece que a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia depende da efetiva atuação estatal, com foco em aspectos de interesse local, como saúde pública, segurança urbana, ordenamento territorial, entre outros.

Nesse diapasão:

RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - Execução fiscal - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Inconformismo do Município de Embu das Artes - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade - Decisão que acolheu a exceção - Possibilidade - Desnecessidade de dilação probatória. Taxa de licença de funcionamento - Taxa proveniente da fiscalização realizada pelo Município, ora apelante, no exercício do poder de polícia - O fato gerador não decorre do cadastro municipal, mas, sim, do efetivo exercício do poder de polícia - Empresa executada/apelada que encerrou a sua filial de Embu das Artes em 03/07/1990 (fls . 38), assim, não há como ter sido exercido a fiscalização no antigo estabelecimento da executado/recorrida - Não pode ser cobrada a taxa de licença de funcionamento, se não há mais estabelecimento a ser fiscalizado no endereço. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo município apelante, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática ("Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ante o valor da causa e ausência de complexidade da matéria." .), assim, totalizando-se R$ 1.000,00 (um mil reais). Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de Embu das Artes improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001982-41 .2002.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 07/03/2024, Data de Publicação: 07/03/2024);

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - METRAGEM DE ESTABELECIMENTO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1- A cobrança de taxa decorre do exercício do poder de polícia ou do uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; 2- O efetivo exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da taxa, é demostrado pela existência de órgão administrativo apto a realizar a fiscalização; 3- O Município pode instituir taxas relativas à fiscalização e funcionamento de empresas, cujo pagamento deve ser efetuado pelo interessado; 4- A fiscalização exercida pelo Município, em exercício do poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento; 5- A instituição da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento pelo efetivo exercício do poder de polícia municipal obedece aos parâmetros constitucionais e legais, de modo que sua cobrança é regular. (TJ-MG - AC: 10707140351552001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).

 

O Código Tributário do Município de Alagoinhas, em seu art. 83, condiciona a incidência da TFF à existência de estabelecimento no território municipal, o que, conforme confessado pela própria Municipalidade, não se verificou. A presença de uma antena de retransmissão — situada em imóvel de terceiro e operada sem estrutura administrativa ou comercial da Recorrida no local — não configura “estabelecimento”, na acepção jurídica prevista no direito empresarial.

Não se pode olvidar que a taxa é tributo contraprestacional, cuja cobrança está condicionada à existência de um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte, ou ao exercício regular do poder de polícia. No caso, a mera existência de cadastro fiscal e a presença eventual de equipamentos no território municipal não configuram, por si sós, o exercício efetivo do poder de polícia, apto a justificar a exação tributária.

Destarte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes e determinou a extinção da Execução Fiscal, ante a inexistência de fato gerador.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, preservando-se integralmente a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do NCPC, estipulo os honorários recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator