PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0006418-49.2015.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA.

APELANTE: ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO

ADVOGADOS:  SAUL CARNEIRO BALDIVIESO - OAB BA 18.349 E  HELOISA ARAUJO TEIXEIRA ALMEIDA - OAB BA 77.461.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SUÉLEN LIMA CASÉ

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1) ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA AO JUIZ TOGADO. COMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE ABSOLVIÇÃO POR HOMICÍDIO E CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. MANOBRA DE FECHAMENTO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. RESULTADO LESIVO PREVISÍVEL E PROVÁVEL. IMPROVIMENTO.

 

2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, CTB). ADMISSÃO EXPRESSA DO APELANTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA MANOBRA COM PROPÓSITO DE DERRUBAR A MOTOCICLETA. VONTADE DIRIGIDA AO RESULTADO LESIVO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE CRIMES DE TRÂNSITO. IMPROVIMENTO.

 

3) REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER USADA PARA DESRESPONSABILIZAR O AUTOR DO CRIME PELA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVA A CONDUTA DO AGENTE. IMPROVIMENTO.

 

4) AFASTAMENTO DE AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

 

5) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE "VIOLENTA EMOÇÃO". ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TEMOR INFUNDADO. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. MERA SUPOSIÇÃO. IMPROVIMENTO.

 

6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA (ART. 65, III, "D", CPB). ADMISSÃO EXPRESSA DO APELANTE QUANTO AO NÚCLEO FÁTICO ESSENCIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA APTA A GERAR ATENUANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.194 E SÚMULA Nº 545). APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DA COLABORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

7) NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MANTIDA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM REDUÇÃO DE 1/12, RESULTANDO EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. TERCEIRO ESTÁGIO SEM CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO MANTIDO.

 

8) PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 13/01/2016. PRONÚNCIA PUBLICADA EM 01/03/2023. SENTENÇA PUBLICADA EM 19/11/2025. TRANSCURSO MENOR QUE 08 (OITO) ANOS. PEDIDO CONDICIONADO A HIPÓTESES NÃO ACOLHIDAS. IMPROVIMENTO.

 

9) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

10) CONCLUSÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL), À FRAÇÃO DE 1/12, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006418-49.2015.8.05.0248, oriunda da comarca de Serrinha/BA., sendo Apelante ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, conforme certidão de julgamento.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0006418-49.2015.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA.

APELANTE: ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO

ADVOGADOS:  SAUL CARNEIRO BALDIVIESO - OAB BA 18.349 E  HELOISA ARAUJO TEIXEIRA ALMEIDA - OAB BA 77.461.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SUÉLEN LIMA CASÉ

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO, em face da Sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Serrinha-BA., que, após veredicto do Conselho de Sentença Tribunal do Júri, o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal Pátrio.

 

Narrou a exordial:

 

“o dia 14 de Dezembro de 2014, por volta das 21:30h, na BA-233, Km 209, próximo ao entrocamento de Ichu com a BA-409, neste município, o denunciado, com intenção de imatar, acelerou veículo que conduzia (dados às fis. 43/44) contra ANTÔNIO JUSTINIANO DOS SANTOS NETÓ e JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA, causando à morte de ANTÔNIO JUSTINIANO, conforme demonstra laudo cadavérico de fis. | 41/42. pio R Ressalte-se que a vítima JOSÉ CARLOS apenas: não morreu por motivos alheios à vontade do acusado, sobretudo por não ter sido atingido em órgão vital e ter recebido pronto socorro médico, sendo transferida posteriormente em . estado grave para a UTI do Hospital do Subúrbio em Salvador/BA. [VS Segundo se apurou, o que motivou a conduta do irrogado foi a uma discussão que as vítimas tiveram com aquele antes do acidente, no bar em que o. acusado é o proprietário, por conta de dívida de cigarro e bebidas, quando o indiciado deu um tapa em seurosto, momento esse que se iniciou uma confusão no bar, o que acarretou VIAS DE FATO. As.vítimas foram colhidas por trás, sem qualquer chance de defesa. AM, - O. indiciado viu que as duas vítimas caírem no mato após o choque e não prestou qualquer socorro”.(sic)

 

Foi, portanto, denunciado o Apelante pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos Il e IV e art. 14, incisos I (Antônio Justiniano) e II (José Carlos) c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.

 

Pronunciado, o Apelante foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri e, após todos os procedimentos inerentes aos crimes dolosos contra a vida, o Conselho de Sentença entendeu pela desclassificação da imputação originária, julgando parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas previsões do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

 

Houve a interposição de Apelação, ID nº. 98318595, cujas razões, ao final, assim se requereu:



“1- Seja julgado totalmente provida a apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido condenatório, absolvendo-se o acusado em relação a segunda vítima (José Carlos), em decorrência do reconhecimento da tese da legitima defesa putativa pelo Conselho de Sentença com fulcro no art.5º, caput, XXXVIII, C), da CF e art.593, III, b) do CPP.

2- Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja provida a apelação, para desclassificar o delito atribuído ao Apelante para lesão corporal culposa, dado o reconhecimento pelo Conselho de Sentença e pela própria sentença da inexistência de dolo com fulcro no art.5º, caput, XXXVIII, C), da CF e art.593, III, b) do CPP.

3- Subsidiariamente, seja reformada a fase de dosimetria para valorar nas circunstancias judiciais o comportamento das vítimas, afastar as circunstâncias agravantes da dosimetria pela inexistência de dolo, valorando ainda as atenuantes da 2ª fase (confissão espontânea e violenta emoção provocado pelo comportamento das vítimas) e causas de diminuição da pena, para que a pena seja fixada em seu mínimo legal, com fulcro no art.59 e 65 do CP;

4- Ao final, havendo desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (art. 303, do CTB) ou redução da pena para o mínimo legal, requer desde já seja conhecida e declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 109, VI, do CP’.(sic)

 

O Parquet, nas Contrarrazões, ID nº. 98318606, pugnou pelo conhecimento e improvimento, ao passo que o feito fora distribuído, por prevenção, ID nº. 98367706, e despachado com vista à Procuradoria de Justiça que opinou, ID nº. 98821436, pelo conhecimento e provimento parcial, apenas para reconhecer a atenuante de confissão qualificada.

 

Tendo em vista a necessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, após remessa, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



 

APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0006418-49.2015.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA-BA.

APELANTE: ROQUE PATRÍCIO DE ARAÚJO

ADVOGADOS:  SAUL CARNEIRO BALDIVIESO - OAB BA 18.349 E  HELOISA ARAUJO TEIXEIRA ALMEIDA - OAB BA 77.461.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SUÉLEN LIMA CASÉ

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA

 

 

VOTO

 

1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

 

O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular, preenchendo as formalidades legais.

 

Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.

 

Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.

 

2 MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (art. 5º, XXXVIII, "c", CF e art. 593, III, "b", CPPB). IMPROVIMENTO.

 

Inicialmente, a Defesa sustenta que, reconhecida pelo Conselho de Sentença a tese de legítima defesa putativa em relação à primeira vítima (Antônio Justiniano), seria "contrária à decisão dos jurados" a posterior condenação do acusado relativamente ao fato envolvendo a segunda vítima (José Carlos), impondo-se a absolvição por violação da soberania dos veredictos.

 

Razão não lhe assiste, entretanto.

 

Consoante é de sapiência primordial, o Tribunal do Júri detém competência constitucional exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo seus veredictos revestidos de soberania, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. Todavia, uma vez desclassificado o crime pelo Conselho de Sentença – isto é, reconhecida a inexistência do dolo de matar (animus necandi) – transfere-se a competência ao Juiz Presidente para prolatar julgamento sobre o crime remanescente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

Nessa fase, o Juiz Togado recupera a plenitude de sua jurisdição para analisar o fato à luz da lei penal, do elemento subjetivo cabível e das provas. A soberania dos veredictos não se estende aos crimes comuns, não dolosos contra a vida. Ao analisar a conduta remanescente, o Juiz Presidente não reinseriu o dolo de matar, mas sim reconheceu o dolo de lesionar (animus laedendi) ou o dolo eventual de lesão corporal, o que é plenamente compatível com o afastamento do animus necandi.

 

A ausência de dolo de matar não implica, logicamente, a ausência de todo e qualquer dolo. Trata-se de distinção elementar entre tipos penais diversos, que exigem elementos subjetivos distintos. O dolo de matar (animus necandi) é mais intenso e específico que o dolo de lesionar (animus laedendi). É perfeitamente possível que um agente, ao realizar uma conduta, não tenha vontade de matar, mas tenha vontade de lesionar, ou ainda, que assuma o risco de produzir lesão grave (dolo eventual).

 

Dessarte, a condenação por lesão corporal grave não constitui, por si, afronta automática à soberania dos veredictos. A soberania impede que o juiz substitua o mérito do veredicto no âmbito de competência do júri (deliberação sobre crime doloso contra a vida), mas não obsta que, desclassificado o crime, o magistrado presidente aprecie e decida o tipo penal residual que passa a estar sob sua competência.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante, em seu interrogatório, admitiu, expressamente, ter realizado a manobra de fechamento contra a motocicleta:

 

"que então deu um toque na moto com o carro, para que eles caíssem no mato e o interrogado pudesse passar".

 

Tal admissão é cristalina quanto à intencionalidade da conduta. O Apelante não nega ter colidido com a motocicleta; ao contrário, admite, expressamente, que realizou a manobra com o propósito de derrubá-la. Embora alegue contexto de legítima defesa putativa (temor de que as vítimas estivessem armadas), a admissão do núcleo fático essencial da conduta é inequívoca.

 

Nesse panorama, o Juiz Togado, ao analisar a conduta remanescente, concluiu que o Apelante, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo grave. A manobra de fechar a motocicleta em alta velocidade (cerca de 100 km/h, conforme o próprio Apelante relatou), com o intuito de derrubá-la, é inerentemente perigosa e apta a produzir lesões graves.

 

A vítima José Carlos Santos da Silva sofreu incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Tal resultado é previsível e provável quando se realiza manobra de fechamento de veículo em alta velocidade.

 

Dessa forma, a condenação por lesão corporal grave dolosa (art. 129, § 1º, do CPB) é perfeitamente possível sob a égide do dolo eventual. O Apelante, ao realizar a manobra perigosa de fechar a motocicleta, aceitou a probabilidade de causar lesões graves, o que satisfaz, plenamente, o requisito subjetivo do tipo penal imputado.

 

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dolo eventual caracteriza-se quando o agente prevê o resultado como possível e, ainda assim, realiza a conduta, aceitando a probabilidade de sua ocorrência. In casu, é inegável que o Apelante previa a possibilidade de lesionar as vítimas ao realizar manobra de fechamento em alta velocidade, e ainda assim a realizou.

 

Embora o Júri tenha reconhecido a legítima defesa putativa para a primeira vítima (resultando na absolvição pelo homicídio), o Juiz Togado não estava vinculado a estender essa excludente ao crime de lesão corporal grave. A legítima defesa putativa, quando reconhecida como erro de proibição evitável, não exclui a culpabilidade, mas apenas permite a diminuição da pena (art. 21, caput, do CPB).

 

Nesse sentido, a condenação pela lesão corporal grave se baseia na conclusão de que, mesmo agindo em erro sobre a suposta injusta agressão (putativa), o Apelante agiu com dolo de lesionar a segunda vítima. A conduta imprudente ou arriscada do Apelante, que foi além do estritamente necessário na suposta defesa, justifica a punição pela lesão grave.

 

Nega-se provimento, portanto, ao pedido absolutório fundado em soberania dos veredictos.

 

3 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. 303, CTB). IMPROVIMENTO.

 

A Defesa sustentou, ainda, subsidiariamente, a inexistência de dolo, pugnando pela desclassificação para modalidade culposa (art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro).

 

Razão não lhe assiste.

 

Isto porque o enquadramento do fato como lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CPB) fora efetuado com base na dinâmica narrada nos autos: o Apelante admitiu ter colidido/atingido a motocicleta conduzida por José Carlos (em que também estava Antônio), alegando, porém, contexto de perseguição e temor (versão defensiva de legítima defesa putativa).

 

O conjunto de depoimentos colhidos (vítima sobrevivente e testemunhas) descreve cenário de desavença anterior (discussão no bar sobre dívida de cigarro e bebidas) e posterior colisão intencional, com resultado lesivo de grande gravidade.

 

A tese de culpa exige demonstração de que a conduta se deu sem vontade dirigida ao resultado lesivo e sem assunção do risco. Todavia, não se extrai de plano do conjunto narrativo utilizado na formação do convencimento sentencial qualquer elemento que autorize tal conclusão.

 

Ao contrário, o próprio Apelante admitiu, como já anteriormente elencado, que realizou a manobra com o propósito de derrubá-la ("deu um toque na moto com o carro, para que eles caíssem no mato"). Tal admissão demonstra, claramente, a vontade dirigida ao resultado, ainda que o resultado específico (morte de uma vítima) não tenha sido pretendido.

 

Havendo demonstração de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado lesivo grave, não se cogita de desclassificação para delito culposo. A culpa pressupõe falta de previsão do resultado, o que não ocorre in casu.

 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que manobras perigosas de fechamento de veículos em alta velocidade, que resultam em lesões graves, caracterizam dolo eventual de lesão corporal, não culpa.

 

A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS. CRIMES PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA . ALTA VELOCIDADE. DIREÇÃO PERIGOSA. DOLO EVENTUAL. CRIMES DISTINTOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência assente desta Corte Superior de que os elementos concretos delineados nos autos, como in casu (réu dirigia sob a influência de álcool, em excesso de velocidade - 120km/h - e com direção perigosa - ultrapassagens em movimentos de zigue-zague), são indicativos de que o réu agiu, possivelmente, com dolo eventual, de forma a autorizar sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença . 2. Não há contradição na decisão de pronúncia que submeteu o agravante ao Plenário do Júri, nas penas dos arts. 121, caput (por duas vezes), 129, caput (por três vezes), e 129, § 1º, I (por três vezes), todos do CP, por reconhecer haver indícios de que o agente atuou com dolo eventual no acidente automobilístico que acarretou a morte de duas vítimas e lesionou outras seis. O que se imputa ao acusado é que ele, em tese, apesar de não querer com sua conduta os resultados que lhe eram previsíveis efetivamente (mortes e lesões alheias), assumiu, com indiferença, o risco da ocorrência deles ao não se abster do ato de conduzir veículo automotor nas condições relatadas pelas instâncias de origem . 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1226580 DF 2017/0332050-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018)

 

“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA . CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EM ALTA VELOCIDADE, EM ZIQUE-ZAGUE E PELA CONTRAMÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL . QUALIFICADORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a indicação pelo Tribunal de origem de que o réu conduzia o automóvel embriagado, em alta velocidade e em zigue-zague, pela contramão, tem-se a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente viável a desclassificação do delito, a qual exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente, nos termos do art . 419 do Código de Processo Penal. 2. No dolo eventual, o agente não quer o resultado, mas assume o o risco de produzi-lo (art. 128, I - CP) . Prevê o resultado, não o deseja, mas também não recua na conduta, assumindo o risco do resultado. Nos delitos de trânsito, precedentes têm admitido que o binômio embriaguez e velocidade, produzindo resultado danosos, implica dolo eventual, conclusão que não pode ser adotada de forma absoluta, mesmo porque não se garante que a previsão do resultado, pelo agente, dê-lhe a certeza de que também não pereça ou de que não seja lesionado. 3. Mas, de toda forma, a decisão pela ocorrência, dentro das circunstâncias do caso, de culpa consciente - o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra - ou dolo eventual deve ficar para a definição do Tribunal do Júri, o juízo natural . 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do CP, que sugere a ideia de premeditação, com a percepção clara e definida do resultado almejado por parte do agente, não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, no qual o agente, embora assuma o risco, não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a qualificadora referente ao perigo comum reconhecida na pronúncia”.(STJ - REsp: 1922058 SC 2021/0041987-8, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021)

 

Rechaça-se, pois, o pedido, negando-se provimento à tese de desclassificação para lesão corporal culposa.

 

4 – DOSIMETRIA.

 

4.1 – REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER USADA PARA DESRESPONSABILIZAR O AUTOR DO CRIME PELA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVA A CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO.

 

A Defesa sustenta que o comportamento das vítimas (elevada alcoolemia, ausência de carteira de habilitação e capacete) deveria reduzir a pena-base.

 

Razão não lhe assiste, contudo.

 

O argumento defensivo não encontra respaldo jurídico. A imprudência da vítima não pode ser usada para desresponsabilizar o autor do crime pela ofensa dolosa à integridade física. Conforme jurisprudência consolidada, o comportamento da vítima, quando relevante para fins de dosimetria, deve ser analisado como circunstância que agrava a conduta do agente (por exemplo, quando o agente se aproveita da vulnerabilidade da vítima), não como circunstância que a atenua.

 

In casu, o fato de as vítimas estarem em motocicleta, sem capacete, sob influência de álcool e sem habilitação, não diminui a reprovabilidade da conduta do Apelante. Ao contrário, a manobra de fechamento realizada contra vítimas em tal situação de vulnerabilidade agrava a conduta, pois o agente aproveitou-se dessa vulnerabilidade para realizar a manobra perigosa.

 

Dessarte, a decisão do Juízo de primeira instância em não considerar tal fato como circunstância judicial favorável é correta e deve ser mantida.

 

4.2 – AFASTAMENTO DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 

A Defesa requer o afastamento das circunstâncias agravantes, sob o argumento de inexistência de dolo.

 

Ocorre, contudo, que não houve agravantes reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau na Sentença, razão pela qual não se conhece do pedido.

 

4.3 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA "VIOLENTA EMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

 

A Defesa requer o reconhecimento da atenuante de "violenta emoção", alegando que esta teria sido provocada pelo comportamento das vítimas.

 

Razão não lhe assiste.

 

A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal Brasileiro (violenta emoção) pressupõe que o agente tenha agido sob estado emocional intenso e involuntário, provocado por circunstâncias externas. Todavia, a alegação defensiva de que o Apelante agiu sob temor de que as vítimas estivessem armadas não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.

 

Conforme consta do interrogatório, o Apelante afirmou que "reconheceu Tingo na garupa, portando algo na mão, que pareceu ser uma arma de fogo; que não conseguiu ver direito, pois estavam em alta velocidade". Trata-se de mera suposição, não de certeza. O Apelante não conseguiu identificar com clareza se a vítima estava armada, mas, ainda assim, realizou a manobra perigosa.

 

Nesse contexto, a alegação de violenta emoção não encontra fundamento probatório adequado. A atenuante pressupõe que o agente tenha agido sob estado emocional involuntário, não sob mera suposição ou temor infundado.

 

Nega-se provimento, portanto, o pedido de reconhecimento da atenuante de violenta emoção.

 

4.4 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA (ART. 65, III, "D", CPB). REDUÇÃO EM 1/12. PRECEDENTES DO STJ.

 

Pugnou, ademais, a Defesa, pelo reconhecimento, na segunda fase do sistema dosimétrico, da atenuante de confissão.

 

Resta-lhe razão, pois.

 

Consta dos autos que o Recorrente, em seu interrogatório, admitiu, expressamente, ter atingido a motocicleta em que estavam as vítimas, encostando no fundo do veículo com o intuito de derrubá-la e fugir do local. Embora tenha atribuído o evento a contexto de ameaça/perseguição, sustentando versão justificante (legítima defesa putativa), trata-se de confissão qualificada, porquanto há admissão do núcleo fático essencial (a ação que produz o resultado), acompanhada de tese exculpante/justificadora.

 

A confissão qualificada caracteriza-se quando o acusado admite a prática do fato, ainda que o faça com ressalvas (confissão qualificada), desde que tal admissão contribua para a reconstrução do ocorrido e seja utilizada no iter decisório (como elemento de convencimento, ainda que não exclusivo).

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou entendimento no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro deve incidir ainda que se trate de confissão qualificada, sendo suficiente o efetivo reconhecimento dos fatos pelo acusado.

 

Conforme o Enunciado Sumulado nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

 

A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação.

 

In casu, o Apelante admitiu, expressamente, ter realizado a manobra de fechamento contra a motocicleta. Tal admissão é cristalina e inequívoca, conforme consta do interrogatório:

 

"que então deu um toque na moto com o carro, para que eles caíssem no mato e o interrogado pudesse passar".

 

Embora o Apelante tenha sustentado tese defensiva de legítima defesa putativa, a admissão do núcleo fático essencial (a realização da manobra de fechamento) é inegável. Tal admissão contribuiu para a reconstrução do ocorrido e foi utilizada no iter decisório do Juízo a quo.

 

Nesse contexto, impõe-se a necessidade de reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal Pátrio, na segunda fase da dosimetria.

 

4.5 - NOVO CÁLCULO


Necessária a adoção, entretanto, no que concerne à atenuante adredemente elencada, da fração de 1/12, por critério de proporcionalidade e adequação à extensão da colaboração (confissão com reservas). A fração de 1/12 é adequada quando a confissão é qualificada, isto é, quando o acusado admite os fatos mas sustenta tese defensiva que busca afastar ou minorar sua responsabilidade.

 

Tal fração reflete o equilíbrio entre o reconhecimento da confissão (que merece atenuação) e o fato de que a confissão foi acompanhada de tese defensiva que buscava afastar integralmente a responsabilidade (o que reduz o valor atenuante da confissão).

 

A propósito, o entendimento da Corte da Cidadania:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls .2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e a asseverar que o decisum agravado não está devidamente fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987) .2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.3 . A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto .5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n . 545 desta Corte Superior.6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1 .972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.7 . Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6 . Precedentes.9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda”. (STJ - AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024)


Dessa forma, mantém-se a pena-base (mantida): 03 (três) anos de reclusão, ao passo que, na segunda etapa, reconhece-se a atenuante da confissão qualificada, com redução de 1/12, passando-se ao patamar de 02 anos e 09 meses de reclusão que, ante a inexistência de causa de aumento e/ou diminuição, permanece como sanção final.

 

Mantém-se o regime inicial aberto, conforme fixado na sentença de primeira instância, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, dado o montante de pena resultante.

 

5 – PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 13/01/2016. PRONÚNCIA PUBLICADA EM 01/03/2023. SENTENÇA PUBLICADA EM 19/11/2025. TRANSCURSO MENOR QUE 08 (OITO) ANOS. IMPROVIMENTO

 

A Defesa requer, ao final, o reconhecimento de prescrição retroativa (art. 109, VI, CPB), condicionando o pedido a hipóteses específicas (desclassificação para art. 303 do CTB ou pena mínima).

 

Razão não lhe assiste.

 

A própria Defesa condiciona o pedido a hipóteses específicas que não foram acolhidas neste voto. Não sendo acolhidas as premissas (desclassificação para lesão corporal culposa ou redução da pena para o mínimo legal), resta prejudicada a pretensão de reconhecimento de prescrição retroativa no recorte decisório adotado.

 

Outrossim, cumpre salientar que a denúncia foi oferecida em 16 de dezembro de 2015 e recebida em 13 de janeiro de 2016. A decisão de pronúncia foi prolatada em 01 de março de 2023. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 19 de novembro de 2025. Nesse contexto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição retroativa, pois o processo não ficou inerte por período superior ao prazo prescricional.

 

Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento de prescrição retroativa.

 

6 – CONCLUSÃO

 

 Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro), aplicando-a à fração de 1/12, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença, consoante os fatos e fundamentos adredemente estampados.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR