PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521773-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANDERSON DIAS PALMA
Advogado(s):JORGE AVELAR DE OLIVEIRA, VANESSA RAMOS DOS SANTOS AVELAR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FASES CONTRATUAIS DISTINTAS. FASE DE CONSTRUÇÃO E FASE DE AMORTIZAÇÃO. FALHA NA TRANSIÇÃO ENTRE AS ETAPAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar a baixa das prestações do financiamento habitacional relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, com proibição de nova cobrança; (ii) cancelar a conta corrente do autor; (iii) declarar indevidas as referidas cobranças; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00(-), acrescidos de correção monetária e juros; e (v) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A preliminar questiona a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

3. No mérito, a controvérsia envolve a verificação de falha na prestação de serviços bancários na gestão do contrato de financiamento habitacional, a ocorrência de negativação indevida e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. Preliminar rejeitada. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, sendo suficiente para a concessão inicial da gratuidade de justiça. A impugnação deduzida pelo apelante carece de prova concreta apta a infirmar a presunção legal, configurando mera oposição genérica, razão pela qual se mantém o benefício.
5. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento.
6. Provas demonstram que o autor adimpliu integralmente as parcelas da fase de construção, efetuando pagamentos à construtora, mas o banco falhou na comunicação necessária à migração para a fase de amortização, o que resultou em duplicidade de cobranças.
7. A recusa injustificada do banco em alterar a forma de cobrança e fornecer meios adequados para o pagamento configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, caracterizando defeito do serviço.
8. A negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
9. O valor arbitrado na sentença (R$ 25.000,00), embora fundado na gravidade da falha e no porte econômico da ré, mostra-se acima do patamar usualmente adotado em casos semelhantes nesta Corte, impondo-se sua redução para R$10.000,00(-), quantia que cumpre a função compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito.
10. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (CC, art. 405), por se tratar de responsabilidade contratual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00(-), mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), sendo ônus da parte contrária apresentar prova inequívoca capaz de afastá-la.

2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por débito inexistente, decorrente de falha na prestação de serviços bancários, configura dano moral in re ipsa, impondo a reparação.

3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em valor superior ao usualmente adotado em casos análogos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00(-), mantendo os demais aspectos da sentença recorrida inalterados, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521773-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANDERSON DIAS PALMA
Advogado(s): JORGE AVELAR DE OLIVEIRA, VANESSA RAMOS DOS SANTOS AVELAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANDERSON DIAS PALMA, nos seguintes termos:


[...] “Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 

I) DETERMINO, a baixa nas prestações do financiamento habitacional referente aos meses setembro, outubro e novembro no ano de 2017, bem como a abstenção de uma nova cobrança dos valores pois comprovados que foram adimplidos.

II) DETERMINO, o cancelamento da Conta Corrente nº 22065-5, Agência 3781-8, bem como declaro indevidos e nulos a cobrança das prestações do financiamento habitacional referente aos meses setembro, outubro e novembro no ano de 2017. 

III) CONDENO, ainda, a Demandada Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ). 

III) CONDENO, ainda, as Rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.” [...] (ID 65742483).


Em suas razões recursais (ID 65742495), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao recorrido, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

No mérito, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao manter a tutela de urgência concedida para exclusão do nome do recorrido dos cadastros restritivos de crédito e emissão de boletos para quitação do financiamento, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 

Alega que a negativação decorreu do exercício regular do direito do credor, haja vista a inadimplência constatada, sendo legítima a manutenção do registro nos órgãos de proteção ao crédito.

Defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa das prestações referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017 e no cancelamento da conta corrente indicada, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito, não cabendo a declaração de inexistência do débito. 

Reforça a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal — para a condenação em danos morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização.

Aduz que, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$25.000,00(-), deve ser reduzido, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Requer ainda a adequação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, para que sigam o disposto na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil, com início, respectivamente, na data do arbitramento e da citação.

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais e adequação dos consectários legais, bem como a inversão do ônus sucumbencial.

Em contrarrazões (ID 83203935), o recorrido sustenta que a apelação não merece provimento, defendendo a integral manutenção da sentença. 

Afirma que o Banco do Brasil deixou de emitir os boletos necessários ao adimplemento das parcelas do financiamento habitacional, o que o obrigou a efetuar depósitos judiciais mensais, totalizando valores já certificados nos autos. 

Relata minuciosamente os pagamentos efetuados, a confusão gerada pela MRV e pelo próprio apelante na cobrança das fases do contrato, e os transtornos sofridos, inclusive a indevida inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 

Sustenta que a postura do banco caracteriza má prestação de serviços e enseja danos morais, razão pela qual requer o improvimento do recurso e, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521773-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANDERSON DIAS PALMA
Advogado(s): JORGE AVELAR DE OLIVEIRA, VANESSA RAMOS DOS SANTOS AVELAR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a preliminar de impugnação de justiça gratuita suscitada pela parte apelante, sob o fundamento de que o apelado não teria apresentado documentação hábil a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência econômica.

A preliminar não merece acolhida.

A teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na forma da lei. 

Nos termos do caput do mesmo dispositivo, o pedido de gratuidade deve ser formulado por simples declaração do interessado, sendo esta suficiente para sua concessão inicial, salvo impugnação fundamentada da parte contrária acompanhada de elementos probatórios, o que não se observa no caso dos autos.

Ainda que a parte apelante tenha se insurgido contra a concessão do benefício, não apresentou quaisquer documentos concretos que infirmassem, de forma inequívoca, a veracidade da declaração de hipossuficiência. 

A impugnação, portanto, revela-se genérica e carente de substrato fático ou documental, tratando-se de mera oposição retórica, o que não é suficiente para afastar a presunção legal prevista no ordenamento processual civil.

Além disso, verifica-se que o próprio Juízo de origem já havia deferido o benefício da justiça gratuita ao recorrido em decisão anterior, conferindo estabilidade ao ato judicial, na ausência de fato superveniente apto a modificá-lo.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)


Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido.

No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, especificamente no tocante à gestão bifásica de financiamento habitacional.

Inicialmente, registre-se que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. 

O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa.

Esta responsabilização objetiva encontra fundamento na teoria do risco da atividade empresarial, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes à sua exploração.

Estabelecida a premissa acima, observa-se que a sentença reconheceu, com acerto, a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço. 

Consoante os elementos constantes nos autos, o sistema de financiamento habitacional vinculado ao “Programa Minha Casa Minha Vida” estrutura-se em duas fases distintas. 

A primeira, denominada fase de construção, caracteriza-se pelo pagamento de juros sobre o valor liberado gradualmente à construtora, conforme o avanço da obra. A segunda, conhecida como fase de amortização, inicia-se após a entrega do imóvel e envolve o pagamento das prestações mensais para quitação do saldo devedor.

A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor adimpliu regularmente as obrigações da primeira fase, efetuando os pagamentos diretamente à construtora MRV Engenharia e Participações S.A., conforme comprovantes juntados. 

Entretanto, houve falha de comunicação entre a construtora e a instituição financeira, resultando na transição inadequada entre as fases contratuais.

A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos essenciais: conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil, in verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

No caso em análise, os três requisitos encontram-se devidamente configurados, impondo-se o dever de reparar os prejuízos causados. Vejamos.

Em relação à conduta, ao não proceder à devida articulação com a construtora para transição entre as fases do financiamento, o banco apelante deu causa à duplicidade de cobranças e à impossibilidade de o consumidor efetuar os pagamentos de forma regular.

A ausência de sistema eficiente de comunicação entre os agentes envolvidos no financiamento configura descumprimento do dever de cuidado inerente à atividade bancária.

A conduta omissiva da instituição financeira também se manifesta na recusa em fornecer os boletos bancários solicitados pelo consumidor, bem como na negativa de alteração da forma de cobrança de débito em conta para carnê bancário. 

Tal postura contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

O dano moral encontra-se amplamente caracterizado nos presentes autos. 

A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui lesão à honra objetiva, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 

Trata-se do denominado dano in re ipsa, que dispensa prova específica de abalo psíquico ou constrangimento.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido, dispensando demonstração específica do abalo psíquico. 

Nesse sentido:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106028 - PR (2022/0105391-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Contudo, certo também que o simples fato de o consumidor ter seu nome incluído nos serviços restritivos de crédito, caracteriza, por conta de débito inexistente, o abalo não só no crédito, mas também da sua honra subjetiva, independente dos dados terem sido acessados ou não por terceiros. Desta feita, a conduta lesiva imputada à ré é incontestável: inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente. Não restam dúvidas também de que o ilícito praticado pela instituição financeira teve repercussões danosas, uma vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera situações constrangedoras, posto que traz a fama de mau pagador. Temos que a conduta perpetrada pela ré enseja dano moral in re ipsa.

(…)

(STJ - AREsp: 2106028 PR 2022/0105391-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/06/2022).


Além da mácula creditícia, o consumidor também experimentou situação de extrema angústia e desconforto ao se ver impossibilitado de cumprir regularmente suas obrigações contratuais. 

A peregrinação entre agências bancárias em busca de solução para problema causado pela própria instituição, com perda de tempo útil, configura dano extrapatrimonial indenizável.

Por fim, o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelo consumidor apresenta-se de forma cristalina. 

A falha na comunicação entre banco e construtora resultou diretamente na duplicidade de cobranças e na consequente negativação indevida do nome do autor.

Não há que se falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que a construtora atua como agente do sistema de financiamento habitacional, mantendo relação jurídica direta com a instituição financeira. 

A responsabilidade solidária entre os agentes do sistema decorre da natureza da atividade desenvolvida e da posição de vulnerabilidade do consumidor.

A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, considera como causa aquela que, segundo o curso normal das coisas, mostra-se apta a produzir o resultado danoso. 

No caso concreto, a omissão da instituição financeira em estabelecer controles adequados constitui causa adequada dos danos experimentados.

O defeito na prestação do serviço configura-se pela falha nos mecanismos de segurança, uma vez que o consumidor detinha legítima expectativa de que a instituição financeira adotasse controles eficazes e adequados para prevenir cobranças indevidas e a injusta inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

A segurança esperada pelo consumidor abrange não apenas aspectos físicos, mas também a confiabilidade e adequação do serviço prestado. 

A falha sistêmica que resultou na duplicidade de cobranças compromete a segurança da relação contratual e caracteriza defeito indenizável.

Colaciono julgados sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores . 2. Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis). Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação. 4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a situação específica, a extensão dos danos experimentados pelo consumidor, o valor fixado em sentença mostra-se suficiente. 5 . De modo semelhante, demonstrado os gastos efetuados pela consumidora, deve haver a indenização pelos danos materiais. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

(TJ-DF 07097934020208070004 1425218, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)



RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. COBRANÇA ILÍCITA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP 1 .166.561/RJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA . ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-PR 0001802-33.2022.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/02/2024)



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de danos materiais e morais c .c. ressarcimento de valores, proposta por Guilherme Augusto Johanson e Johanson Inc. Productions Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 9 .583,38, acrescido de correção monetária e juros moratórios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviço, que resultou na cobrança indevida de boleto já adimplido e na suspensão do plano de saúde, e a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos em duplicidade . III. Razões de Decidir 3. A relação de consumo entre as partes impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço. 4 . A falha na comunicação clara e precisa sobre o pagamento, resultando na cobrança indevida, caracteriza fortuito interno, não eximindo a ré de responsabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC e artigo 940 do Código Civil . Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço, caracterizada pela falta de comunicação clara sobre o pagamento, justifica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se aplicando excludentes de responsabilidade quando comprovada a falha.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10425680520238260100 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 10/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/12/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pela ré. 2. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 . 3. Cobrança indevida de valores já pagos. Falha na prestação do serviço que restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório . Art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 4 . Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados. [...] Recurso provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009555320228190067 202400116651, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024)


Por outro lado, a obrigação de fazer determinada na sentença mostra-se medida de rigor, considerando que a instituição financeira tem o dever contratual de fornecer os meios adequados para cumprimento das obrigações pelo mutuário. 

A recusa em emitir boletos bancários ou em alterar a forma de cobrança constitui abuso de direito e violação aos princípios contratuais.

O artigo 421 do Código Civil consagra o princípio da função social do contrato, impondo às partes o dever de colaboração para consecução dos fins contratuais. 

A postura obstativa da instituição financeira contraria frontalmente tal princípio, justificando a intervenção jurisdicional para compelir o cumprimento da prestação.

No caso concreto, o autor demonstrou inequívoca intenção de adimplir regularmente o contrato, sendo frustrado apenas pela falha na prestação do serviço bancário.

No tocante ao valor da indenização fixado na sentença recorrida (R$25.000,00), cumpre dizer que, embora a configuração do dano moral seja inquestionável, a quantia merece adequação, uma vez que revela-se ligeiramente acima do patamar usualmente adotado por esta Corte em casos similares

Com efeito, a fixação da indenização por danos morais deve observar critérios objetivos, considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito.

Analisando as circunstâncias específicas do caso, verifica-se que, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço e negativação indevida, o consumidor não ficou privado do bem adquirido nem sofreu prejuízos patrimoniais significativos. 

Considerando o método bifásico de fixação, as peculiaridades do caso concreto, e a jurisprudência desta Corte para situações análogas, mostra-se adequada a redução do valor para R$10.000,00(-), quantia que atende aos objetivos compensatório e pedagógico da reparação.

Nesse sentido:


EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . PARCELAS PAGAS PELA CONSUMIDORA. VALOR NÃO REGISTRADO NO SISTEMA DO BANCO. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ENSEJOU O DESFAZIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS A SEREM PAGAS PELA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS . I  A consumidora efetuou o pagamento de débitos que estavam em aberto, porém o banco, não só, não detectou o referido pagamento, como inscreveu indevidamente o nome da Acionante nos órgãos restritivos de crédito. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. II  Inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito . Dano moral caracterizado. Majoração do quantum indenizatório fixado de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) . Este montante é mais adequado às peculiaridades do caso concreto, cumprindo a função punitiva, pedagógica e reparatória sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, encontra-se em consonância com o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos similares. III  Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação . IV  Afastamento dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor das parcelas que deverão ser pagas pela consumidora. Mora provocada pela instituição bancária. V  Manutenção dos honorários advocatícios fixados. Observância do art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO

(TJ-BA - APL: 05434846320188050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-10.2021.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLAUDILENE SANTOS DE JESUS Advogado (s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA. CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . REPETIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito”. É incontroverso que a parte Apelante contratou com a instituição financeira apelada o consórcio grupo 01831, cota 537, comprometendo-se a pagar 80 (oitenta) prestações mensais . Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca da responsabilidade civil da apelada em razão de falha no serviço prestado, consubstanciada na cobrança extrajudicial e pagamento em duplicidade das parcelas de nº 54 a 56. Relação de consumo. Admite o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a aplicação do CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados ((STJ - REsp: 541184 PB 2003/0074353-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.11 .2006). Da documentação acostada aos autos, especialmente do ID 59147594, verifica-se que, após a contemplação pela carta de crédito, o contrato em questão passou a ser adimplido em decorrência do “seguro de quebra de garantia”, cujo escopo é garantir o grupo consortil contra a inadimplência de consorciados. A ata notarial de ID 59145508 aponta a cobrança extrajudicial indevida de parcelas de nº 48 a 56, já adimplidas, e o pagamento em duplicidade das parcelas de nº 54, 55 e 56. Malgrado o entendimento jurisprudencial de que a cobrança extrajudicial de dívida indevida, por si só, não gera dano moral indenizável; não há que se falar em mero aborrecimento da Apelante, vez que a consumidora, induzida em erro, chegou a efetuar o pagamento em duplicidade das parcelas de nº 54, 55 e 56, o que aumenta a reprovabilidade da conduta da Apelada . A quitação do contrato e baixa do gravame no curso do processo, bem como a ausência de comprovantes de pagamento das demais parcelas não afastam a responsabilidade civil do fornecedor pela falha no serviço, ante a inversão do ônus da prova ope legis, promovida pelo art. 14, § 3º, CDC, devendo tão somente influenciar na quantificação do dano. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica do Banco Apelante e as condições pessoais da vítima, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o seu arbitramento, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da cobrança indevida, promovida em 28/03/2019 . Em relação à repetição em dobro do indébito, restou comprovado pelos fatos e elementos acostados aos autos a cobrança indevida e o pagamento em excesso, razão pela qual prospera o pedido de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independente do elemento volitivo. Precedente do STJ. Sentença reformada . Inversão do ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000347-10.2021.8.05 .0271, em que figuram como apelante CLAUDILENE SANTOS DE JESUS e como apelada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto para reformar a sentença e condenar a Apelada a pagar indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da cobrança indevida, promovida em 28/03/2019, e correção monetária, segundo o INPC, desde o seu arbitramento, bem como a repetição em dobro do valor referente às parcelas nº 54, 55 e 56, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 

(TJ-BA - Apelação: 80003471020218050271, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)


Por fim, a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento encontra amparo na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 


"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 


Tal entendimento decorre do fato de que somente nesse momento surge a obrigação líquida de pagamento.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 

A citação constitui o devedor em mora, fazendo nascer a obrigação de pagamento dos juros moratórios.

Diante do exposto, evidencia-se que a sentença recorrida aplicou adequadamente os princípios e normas do direito civil e consumerista, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 

A falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela inadequada gestão do financiamento habitacional, gerou danos morais indenizáveis e justifica a imposição das obrigações de fazer.

As alegações de ausência de ato ilícito e de configuração de exercício regular de direito não encontram respaldo na prova dos autos.

Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas.  

As empresas que atuam no mercado financeiro devem implementar mecanismos eficazes de controle de qualidade para evitar situações como a retratada nos autos.

O recurso merece acolhimento apenas no tocante ao quantum indenizatório, que deve ser reduzido para melhor adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Nos demais aspectos, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. 

Por fim, em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na instância de origem.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00(-), mantendo os demais aspectos da sentença recorrida inalterados.



 Salvador, de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



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