PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 290, 313, I, 485, IV e §1º, e 486, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.971/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, Súmula nº 240. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000805-35.2009.8.05.0191, em que figuram como apelante LAECIO DE SOUZA LISBOA e como apelado JUBERSON COELHO COIMBRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000805-35.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAECIO DE SOUZA LISBOA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: JUBERSON COELHO COIMBRA
Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LAECIO DE SOUZA LISBOA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação Monitória de nº 0000805-35.2009.8.05.0191, ajuizada em face de JUBERSON COELHO COIMBRA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “(…) Vistos etc. Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em caso de ajuizamento de nova demanda, observe-se o disposto no art. 486, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão recorrida limitou-se a determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem apresentar análise concreta das circunstâncias do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. Acrescenta que a extinção do feito teria ocorrido em desconformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, o que não teria ocorrido nos autos. Defende, ademais, que a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais exigiria prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento, não sendo possível a imediata extinção do feito sem a concessão de oportunidade para sanar o vício. Alega, ainda, que a decisão impugnada viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, os quais orientam o processo civil contemporâneo. Ao final, requer o “provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença, porque desfundamentada, renovando a intimação do apelante para sanar suposto o vício, para atendimento do quanto determinado, uma vez que, não existia nenhum ato que competia ao recorrente”. Intimado para contrarrazoar, o patrono do apelado ratificou o seu falecimento, já comunicado nos autos, ID 85977503. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000805-35.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAECIO DE SOUZA LISBOA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: JUBERSON COELHO COIMBRA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade reside na alegação do recorrente de que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento de parcelas de custas processuais, sem cumprir o pressuposto processual para tanto, qual seja, a intimação pessoal do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2009 e a relação processual foi plenamente formada com a apresentação de defesa pelo demandado. Após o retorno dos autos da instância superior, que já havia anulado uma sentença extintiva anterior, foi noticiado o óbito do réu Juberson Coelho Coimbra, conforme se infere da Certidão de Óbito acostada ao ID 85977488, com a indicação dos respectivos herdeiros para habilitação. Na sequência, o juízo determinou o recolhimento das custas, que foram objeto de pedido de parcelamento pelo autor. Deferido o parcelamento, o autor comprovou o pagamento da 1ª parcela (ID 85977496). Diante da certidão de não recolhimento das demais parcelas (ID 85977497), sobreveio a sentença de ID 85977498, extinguindo o processo e determinando o cancelamento da distribuição. Ocorre que o Código de Processo Civil assim disciplina a questão: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Neste contexto, observa-se que a sentença recorrida fundamentou a extinção do processo no artigo 290 e no inciso IV do art. 485 do diploma processual. Contudo, o cancelamento da distribuição (artigo 290) é medida restrita à fase inicial do processo, antes da citação do réu. Após a formação da relação processual, e evidenciado o recolhimento parcial das custas (pagamento da primeira parcela), a ausência de quitação das prestações subsequentes configura abandono da causa ou desatendimento de diligência. Sendo assim, imperiosa se mostra a necessidade de intimação pessoal do demandante, conforme o acima transcrito parágrafo 1º do art. 485 do diploma processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal nesses cenários, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta objetivando pagamento do valor indenizatório de R 871.233,60 (oitocentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e três reais, sessenta centavos), correspondente a área da Fazenda Riachão, equivalente a 229,272 hectares. Na sentença o pedido foi julgado extinto ante a ausência de complementação das custas, após a correção do valor atribuído à causa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecer a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a complementação das custas, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. II - Observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu entendimento no mesmo sentido da Jurisprudência sedimenta desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte para que ocorra a devida complementação. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950971 BA 2021/0233611-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)" Por conseguinte, constatada a ausência de sua intimação pessoal, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu o processo. Agrega-se a isso o fato de que a relação processual já estava devidamente estabilizada, aplicando-se o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo por abandono ao requerimento do réu, o que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, configura claro erro de procedimento a prolação de sentença extintiva sem antes promover a necessária suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros do réu falecido, diligência obrigatória imposta pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para desconstituir a sentença de 1º grau por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do autor para complementação das custas e a necessária habilitação dos sucessores do réu. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000805-35.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAECIO DE SOUZA LISBOA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
APELADO: JUBERSON COELHO COIMBRA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
VOTO