PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EM REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, mantendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a condenação por danos morais e a restituição de valores, com modulação quanto à forma de repetição do indébito e afastamento de multa anterior, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à devolução em dobro, termo inicial de encargos e necessidade de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é obscuro quanto à restituição em dobro e à necessidade de comprovação de má-fé; (ii) estabelecer se há incompatibilidade na aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos encargos moratórios; (iii) determinar se houve omissão quanto à imprescindibilidade de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de obscuridade, pois o acórdão aplica expressamente o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. Reconhece-se a correta aplicação da modulação dos efeitos, com restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 5. Rejeita-se a suposta incompatibilidade entre as Súmulas 54 e 362 do STJ, pois tratam de institutos distintos, sendo os juros de mora fixados desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 6. Afasta-se a alegação de omissão quanto à perícia grafotécnica, pois o acórdão reconhece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre quem produziu o documento, tendo a parte Ré renunciado à prova ao permanecer inerte. 7. Conclui-se que os Embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 8. Reconhece-se o caráter protelatório dos Embargos, diante da reiteração de matérias já enfrentadas e da ausência de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.03.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001024-07.2021.8.05.0088, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e embargada ANA MARIA DE CARVALHO. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao Embargante multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante seu caráter nitidamente protelatório, e mantendo inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s):ELIAB SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações se Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da comarca de Guanambi nos autos da ação ordinária ajuizada por ANA MARIA DE CARVALHO. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 99516582): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação ordinária que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de multa por Embargos de Declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação diante da impugnação da assinatura pela parte Autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a forma de restituição do indébito; (iv) definir se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a observância do regime de proteção ao consumidor. Constata-se que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 96695968), incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Verifica-se que o Banco, embora intimado, deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica (ID 96695974), renunciando à oportunidade de demonstrar a autenticidade do documento, o que atrai a presunção de falsidade da assinatura. Conclui-se pela inexistência do contrato e, por conseguinte, pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Reconhece-se que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplica-se a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS para determinar a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 31/03/2021. Afasta-se a multa por Embargos de Declaração protelatórios, por não se verificar abuso do direito de recorrer, diante da existência de fundamento plausível para a oposição do recurso integrativo. Diante da sucumbência mínima da Autora/Apelada, mantém-se a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, unicamente para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente pela parte Ré se dê de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, em dobro, para aquelas efetuadas a partir de 31/03/2021, conforme determinado no EAREsp 676608/RS, bem como para excluir a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; CC, art. 398; CPC, arts. 429, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023.” Em suas razões recursais (ID 101453865), o Embargante alega que o acórdão recorrido “é obscuro quanto à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou fundamentada, em momento algum da presente ação, a má-fé do Banco demandado”. Afirma ser “necessária correção do julgado ora vergastado, cabendo à V. Exª. expressamente se manifestar quanto à ausência ou presença de máfé da parte embargante capaz de justificar a aplicação da for-ma dobrada à restituição. Verificando-se a inexistência de má-fé, portanto, deve o vício ser sanado a fim de que a restituição, caso persistente, seja dada de forma simples, evitando o enriquecimento ilícito e sem causa à uma das partes”. Aponta que o órgão julgador deve se manifestar expressamente sobre o fato de ser “incompatível a aplicação simultânea das Súmulas n. 54 e n. 362 do STJ, porque cada uma dela impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora”. Aduz, ainda, que “acórdão embargado incorre em omissão ao reconhecer a suposta irregularidade/fraude na assinatura constante no contrato sem, contudo, enfrentar a imprescindibilidade de produção de prova pericial grafotécnica para a aferição da autenticidade dos traços”. Argumenta que, “ao concluir pela suposta falsidade da assinatura sem a realização de perícia técnica, o acórdão deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão, uma vez que a verificação da autenticidade do documento somente poderia ser realizada por meio de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. A Embargada apresentou contrarrazões no ID 102030700, rebatendo as teses recursais e pugnando pela sua rejeição. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante suscita que há obscuridades no acórdão: (i) “quanto à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora”; e (ii) quanto à “aplicação simultânea das Súmulas n. 54 e n. 362 do STJ, porque cada uma dela impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora” (EDcl no REsp: 1978532 SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ de 15/03/2024). Não é o que se extrai dos autos. Em relação ao primeiro ponto (restituição em dobro), o acórdão foi claro quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676608/RS, que entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Em outras palavras, não é necessário averiguar qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro, como acontece no caso em comento, cujos descontos derivam de contrato fraudulento. Outrossim, aplicou a modulação dos efeitos da decisão, conforme determinado pela Corte Superior, no sentido de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente se aplica em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. O segundo suposto ponto obscuro segue a mesma linha (aplicação simultânea das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ). Restou consignado na decisão embargada que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, posto que não fora entabulado negócio jurídico entre as partes, os juros de mora quanto ao dano moral devem incidir desde o evento danoso, na linha da mencionada Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil (CC). A seu turno, a correção monetária, que não se confunde com os juros de mora, deve incidir apenas a partir do arbitramento, vez que o valor só se torna líquido com a fixação judicial. Por essa razão, a correção somente começa com a sentença (ou acórdão, se houver modificação do montante ou arbitramento nesta instância). Por essa razão, nada há de obscuro no acórdão recorrido, revelando, tal qual sobre o outro suposto vício, que o Embargante tem, em verdade, pretensões infringentes, para modificar a conclusão do julgado. Outrossim, o Recorrente assevera que o julgado é omisso “quanto à necessidade de perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura” constante no contrato apresentado e atribuída à parte Autora. Sobre esse vício, o STJ firmou o entendimento de que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021). Mais uma vez, parece que o Recorrente tresleu o julgado recorrido, vez que fora expressamente afirmado que, uma vez impugnada a assinatura pela parte, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre quem produziu e apresentou o documento no processo, ou seja, ele próprio, ônus de que não se desincumbiu, pois, intimado na origem para manifestar interesse na produção de provas, quedou-se inerte, renunciando a seu direito de provar a autenticidade daquela assinatura. Assim é que, ao contrário do quanto aduzido pelo Recorrente, o acórdão foi expresso e cristalino ao enfrentar todas as questões ora apontadas. Não há nenhuma omissão ou obscuridade a serem sanadas. O Embargante pretende, por via transversa e utilizando o recurso de forma inadequada, rediscutir o mérito de uma decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma modificação substancial do julgado, pretensão que extrapola os limites cognitivos do presente recurso horizontal. A manifestação de mero inconformismo, travestida de omissão e contradição, não autoriza o provimento do recurso integrativo. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, o juiz ou o tribunal condenará a parte Embargante a pagar à Embargada multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o caráter protelatório é inequívoco. O Embargante, ciente de que as matérias objeto do presente recurso (restituição em dobro de valores, termo inicial de juros mora sobre indenização por danos morais e necessidade de perícia) foram exaustivamente analisadas e fundamentadas no acórdão, opôs um recurso manifestamente infundado, com o claro propósito de retardar o trânsito em julgado e a satisfação do direito reconhecido em favor da parte Embargada. Tal conduta atenta contra a lealdade processual e o princípio da razoável duração do processo, devendo ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário, com a devida aplicação da multa susomencionada. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se configurarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se ao Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do art.1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter nitidamente protelatório do recurso. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA
VOTO