PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129783-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Mazana Empreendimentos Artísticos Ltda. e outros, declarou a prescrição do crédito tributário de ISS consubstanciado no Auto de Infração nº 38712U, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal ajuizada em 27/09/2023 encontra-se prescrita, considerando como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação civil pública que restabeleceu a exigibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN.

Quando há decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional não corre, reiniciando-se a contagem apenas com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte.

No caso concreto, a ação civil pública (ID 85564012) que anulou a decisão administrativa favorável ao contribuinte transitou em julgado em 09/08/2018, tornando o crédito exigível a partir dessa data.

A execução fiscal foi proposta somente em 27/09/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.

A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte constitui o termo inicial da prescrição, não prosperando a tese de que o prazo se iniciaria apenas com o desarquivamento administrativo ou nova inscrição em dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151; CTN, art. 174; CPC, art. 487, II, e art. 85, §3º.

Jurisprudência relevante citada:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129783-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelados MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129783-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 8129783-85.2023.8.05.0001 ajuizada em desfavor de MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e OUTROS, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário objeto da ação, nos seguintes termos:

 

“Na espécie, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 27 de setembro de 2023, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação civil pública, em 09/08/2018, ou seja, após o decurso deste prazo quinquenal, com referência a todos os exercícios cobrados. Ante o exposto, julgo procedente a presente Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do débito de ISS consubstanciado no Auto de Infração nº 38712U e por consequência julgo extinta a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 6% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC.

Sem custas ante a natureza do Ente Federativo.” (ID 85564030)

 

Em suas razões recursais (ID 85564032), narra o apelante que “Por meio do processo administrativo (PA) n. 18693/2004, o Município anulou uma série de lançamentos de ISS de entidades carnavalescas, incluindo o crédito exequendo. Assim o fez por entender, à época, que não houve fato gerador da obrigação tributária. 3. Sucede que o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou a Ação Civil Pública (ACP) n. 0119304-05.2005.8.05.0001 impugnando a decisão administrativa que anulara os lançamentos feitos contra essas entidades. O MPBA obteve, em 2.6.2008, tutela provisória; ao final, essa tutela foi confirmada, com trânsito em julgado em 9.8.2018.”.

 

Afirma que “repropôs as execuções fiscais que outrora haviam sido extintas em decorrência da decisão proferida no PA n. 18693/2004. Esta é uma daquelas execuções fiscais. Aqui, o Município cobra dos recorridos a quantia de R$ 3.781.631,46 (data-base setembro/2023), a título de ISS, conforme apurado no Auto de Infração n. 38712U. 5. O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo por suposta prescrição direta, tendo considerado a data da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública (2.6.2008) como marco inicial da fluência desse prazo de prescrição.”.

 

Defende que “A data de deferimento da tutela provisória não pode ser considerada como marco inicial do prazo de prescrição. Nos autos da ACP, o MPBA pretendia obrigar o Município a cobrar os créditos de ISS que haviam sido afastados por decisão administrativa proferida no PA n. 18693/2004. Como dito, foi-lhe deferida, em junho/2008, tutela provisória impedindo a extinção desses créditos. Mas isso não significa dizer que, a partir daquele momento, o prazo prescricional voltou a fluir.”.

 

Alega que “A data do trânsito em julgado tampouco pode ser considerada como marco inicial do prazo de prescrição. Por outro lado, é igualmente equivocada a afirmação de que o prazo prescricional teria início no dia 9.8.2018, datado trânsito em julgado do acórdão do STF na ACP n. 0119304-05.2005.8.05.0001. Isso porque, como todos sabemos, o prazo prescricional se conta da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174).”.

 

Sustenta que “Quando foram administrativamente extintos, esses créditos estavam em estágios distintos de constituição e cobrança, o que afastaria qualquer argumento no sentido de que o trânsito em julgado seria o marco inicial do prazo quinquenal de prescrição. 17. Para dar cumprimento à decisão, o Município instaurou o processo administrativo (PA) n. 54.973/2018, em que (a) solicitou o desarquivamento de cada auto de infração; e (b) na sequência, apurou a situação de cada um deles para retomar o curso do procedimento a partir do ponto em que estavam. 18. No caso concreto, a retomada do AI 38712U ocorreu em 20.9.2019 (AI 38712U, p. 54). Ou seja: nessa data, o PAF voltou a tramitar.”.

 

Aduz que “Dando sequência ao PAF, em 7.10.2019, o crédito tributário apurado no AI 38712U foi encaminhado para inscrição em Dívida Ativa” (...) “Portanto, esta foi a data de constituição definitiva do crédito. É a partir dela, e não do trânsito em julgado, que se conta o prazo quinquenal de prescrição para o exercício da pretensão executiva. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 27.9.2023, está atendido o prazo de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. 24. Por esses motivos, não se pode falar em prescrição direta.”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença para retomada do curso normal da execução fiscal.

 

Embora inexistente a triangularização processual, foi determinada a “citação” (sic) do executado para contrarrazoar o recurso (ID 65094402), tendo o oficial de justiça informado que a empresa não mais reside no endereço indicado (ID 65094404).

 

Foi determinada então a “citação” (sic) por edital do apelado para apresentar contrarrazões (ID 65094406), e após certidão de decurso do prazo (ID 65094409), nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (ID 65094410).

 

A Defensoria Pública então apresentou contrarrazões à apelação ao ID 65094413, requerendo o improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em despacho de ID 88241465, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, considerando se tratar de desdobramento da ação civil pública de nº 0119304-05.2005.805.0001 (ID 85564012), movida pelo Ministério Público.

 

No entanto, em manifestação de ID 88756425, a Procuradoria de Justiça apenas afirmou a desnecessidade de sua intervenção quando a Fazenda Pública figura no polo passivo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, esclarecendo ser permitida a sustentação oral, conforme art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129783-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal manejada pelo Município de Salvador em face de MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e OUTROS, em 27/09/2023, em razão de crédito oriundo de ISS, do(s) exercício(s) de 1996 e 1997, no valor total de R$ 3.781.631,46 (ID 85564001).

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que inicialmente o auto de infração foi inscrito na dívida ativa do Município, sendo ajuizada execução fiscal em 28/10/2003 (ID 85564019, fls. 4 a 7). No entanto, o próprio Município cancelou a inscrição do débito em 25/10/2004, requerendo a extinção do processo, o que foi acolhido por sentença (ID 85564019, fls. 10 e 11).

 

Posteriormente, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de nº 0119304-05.2005.805.0001 com o fim de anular a decisão administrativa que extinguiu os créditos tributários, sendo julgada procedente (ID 85564012). Após recursos, a sentença foi mantida, tendo transitado em julgado em 09/08/2018.

 

Em contrapartida, a presente execução fiscal só foi ajuizada em 27/09/2023 (ID 85564000), portanto após cinco anos e um mês do trânsito em julgado da ação civil pública que tornou o crédito novamente exigível.

 

Em situações análogas, assim decidiu a Corte Superior:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO. DECISÃO QUE ANULA OU REFORMA O ACÓRDÃO ENTÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO.

1. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.049.203/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.

2. Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.

3. Somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial.

4. Hipótese em que: (i) o primeiro acórdão da apelação que mantinha a sentença favorável ao contribuinte e impedia a Fazenda Pública de promover a cobrança judicial, proferido em 12/03/1997, foi desconstituído, por vício de procedimento, em sede de ação rescisória, cuja decisão transitou em julgado em 24/10/2008; (ii) ainda dentro do lustro prescricional, o tribunal local, em 17/06/2009, proferiu o segundo julgamento da apelação, em que também manteve a sentença, o que configurou novo óbice à cobrança; (iii) esse segundo acórdão da apelação foi novamente cassado em sede de reclamação, com trânsito em julgado em 09/11/2010; (iv) ao proceder ao terceiro julgamento da apelação, a Corte estadual, em 26/11/2014, inverteu seu julgado, reformando a sentença.

5. Nesse contexto, a prescrição deve ser contada do trânsito em julgado do acórdão da reclamação (09/11/2010), pois somente a partir desse provimento foi afastado o segundo acórdão da apelação e, por conseguinte, o entrave judicial à promoção da pretensão executória por parte da Fazenda Pública.

6. Ajuizada a execução fiscal em 27/02/2015 e ordenada a citação em 1º/06/2015, é de se afastar a prescrição.

7. Conclusão do acórdão recorrido mantida, mas por outros fundamentos.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/11/2019.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RESTAURAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial.

2. Prescrição não caracterizada, uma vez que houve concessão de liminar em ação ordinária que inviabilizou o direito da União na persecução dos valores que lhe eram devidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial, de modo que o prazo prescricional somente iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.537.976/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)

 

"1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.332.712/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/11, REsp 542.975/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3/4/06."(AgRg no AREsp 407.940/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014.)


Por conseguinte, o prazo para ajuizar a execução fiscal foi iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte, de modo que passados mais de cinco anos do referido marco temporal, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário perseguido.

 

E ao contrário do que alega o apelante, o juízo de origem não julgou a ação prescrita contando o prazo a partir da data da liminar concedida na ação civil pública, mas sim do trânsito em julgado da referida ação, que também ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente execução fiscal.

 

E consoante a jurisprudência consolidada do STJ acima colacionada, o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte é o marco inicial para o ajuizamento da execução fiscal, não prosperando a tese do apelante em sentido oposto.

 

Assim é que, por qualquer ângulo que se analise, a ação encontra-se prescrita, tendo em vista a inércia do Município de Salvador para cobrança do crédito tributário devido, não havendo como imputar a responsabilidade ao Judiciário pela sua própria inação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239