PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – MERO INCONFORMISMO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO CABIMENTO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

II - No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria relativa à comprovação do débito foi expressamente analisada, sendo concluído que a simples juntada de faturas não é suficiente para demonstrar a contratação dos serviços pelo consumidor.

III - Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando manejados com propósito meramente infringente.

 

IV - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024187-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX DOUGLAS RAMOS REIS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual deu parcial provimento à apelação interposta por ALEX DOUGLAS RAMOS REIS para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, afastando, contudo, a indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ.

O embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de considerar a prova documental por ele apresentada, especialmente as faturas de cartão de crédito, as quais demonstrariam o uso do serviço pela parte embargada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e a regularidade da negativação.

Argumenta que as faturas são documentos idôneos, padronizados pelo Banco Central do Brasil e emitidos por instituição financeira fiscalizada, devendo ser considerados aptos a demonstrar a existência da dívida.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão e reformado o julgado, reconhecendo-se a validade da cobrança e a regularidade da negativação.

Em contrarrazões, o embargado sustenta que os embargos foram manejados com intuito meramente protelatório, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Aduz que o decisum analisou suficientemente a matéria e que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa, o que é inviável nesta via recursal.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024187-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOUGLAS RAMOS REIS
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


PRELIMINARMENTE, verifico que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.

No mérito, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob a alegação de que o acórdão não teria analisado adequadamente as faturas juntadas aos autos.

Ocorre que o decisum embargado efetivamente enfrentou a questão da comprovação do débito, tendo consignado expressamente que as faturas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a contratação do serviço pelo embargado, tampouco sua ciência inequívoca sobre a dívida.

O entendimento adotado no acórdão está em consonância com a jurisprudência pátria, segundo a qual o mero envio de faturas não é prova inequívoca da existência do débito, sendo necessária a demonstração da contratação do serviço pelo consumidor.

A propósito, a Súmula 532 do STJ dispõe:


"Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura prática comercial abusiva e gera direito a indenização, nos termos do art. 39, III, e do art. 6º, VI, do CDC."


Além disso, o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira na comprovação da dívida se dá nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo a empresa credora demonstrar cabalmente a origem do débito e a relação jurídica entre as partes.

No caso, o acórdão embargado concluiu, com base na prova dos autos, que não houve comprovação suficiente da origem da dívida e da contratação dos serviços que motivaram a negativação do nome do embargado.

Ademais, não há contradição no julgado, pois a fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si, não se verificando qualquer incongruência.

Por fim, deve-se enfatizar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífica jurisprudência.

Diante do exposto,  REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

Por fim, advirto o embargante que a reiteração de embargos com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora