PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005445-19.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

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ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES E DESABAMENTO DE TETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  1. Rejeita-se a preliminar de decadência quando os defeitos reclamados, como infiltrações progressivas, caracterizam-se como vícios ocultos, cujo prazo para reclamação se inicia com a sua descoberta, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Já a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada.

  2. No mérito, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do construtor por vícios no imóvel é objetiva. Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, amparadas por início de prova documental (fotos e e-mails), e constatada sua hipossuficiência técnica para determinar a origem dos defeitos, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. Da leitura dos autos, denota-se, ao contrário do quanto fundamentado pelo a quo, que a construtora que não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva de terceiro, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), devendo, desta forma, ser responsabilizada pelos danos decorrentes dos vícios construtivos.

  4. Ademais, a situação vivenciada pelo consumidor, que adquire imóvel novo e se depara com graves defeitos que comprometem sua segurança e habitabilidade, como infiltrações e desabamento de teto, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

  5. Por sua vez, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.

  6. Por tais razões, e diante das circunstâncias do caso concreto, fixo o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra adequado à hipótese vertente.

  7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005445-19.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação (ID 67045630) interposta por DANIELA SANTOS VASCONCELOS em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., contra a sentença (ID 67045628) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando, ademais, `parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão gratuidade da justiça que lhe fora deferida.


Irresignada, a consumidora, em sua insurgência (ID 67045630), pleiteando a reforma integral da sentença, sustenta, em suma, que o juízo de primeiro grau laborou em equívoco ao desconsiderar as provas carreadas aos autos, como fotografias e trocas de e-mails, que seriam suficientes para demonstrar os vícios alegados e a responsabilidade da construtora. 


Defende, ademais, que, por se tratar de uma relação de consumo, as provas deveriam ser analisadas sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor, reiterando o pedido de condenação da apelada na obrigação de reparar os danos e no pagamento de indenização por danos morais.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 67045635), reiterando as preliminares de decadência do direito de reclamar e de sua ilegitimidade passiva, atribuindo a causa dos problemas a reformas realizadas por terceiros e ao esgotamento dos prazos de garantia contratual.


No mérito, corrobora com o entendimento do juízo de origem de que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta da construtora, pugnando, destarte, pela manutenção do julgado em todos os seus termos.


Em despacho de ID 71407650, a douta Relatora antecessora determinou que a apelante se manifestasse acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, cujo prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 73101306.


Por sua vez, a eminente Juíza Substituta de 2º Grau, inicialmente designada como Relatora, declarou-se impedida para atuar no feito por já ter exercido função jurisdicional no processo em primeiro grau (ID 82100395), o que ensejou a redistribuição dos autos a este Relator.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005445-19.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

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VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Dito isso, principio pela análise das preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva da apelada, suscitadas em contrarrazões, as quais, devem ser rejeitadas.


A prejudicial de decadência, fundada no prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, foi corretamente afastada pelo juízo sentenciante.


Isso porque, os defeitos relatados – infiltrações progressivas, problemas elétricos decorrentes de umidade e desabamento de forro – caracterizam-se como vícios ocultos, cujo prazo decadencial se inicia apenas no momento em que ficam evidenciados, conforme a dicção do art. 26, §3º, do CDC. Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 

1. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que o vício se torna perceptível ao consumidor.

2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente em decorrência do vício constatado e pela inexistência de cerceamento de defesa . Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 179835 SP 2012/0099862-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014)


Ademais, a reclamação administrativa da consumidora ocorreu em 28/04/2017, pouco mais de dois meses após o recebimento das chaves em 27/02/2017, observando-se, portanto, a devida diligência. Reita-se, portanto, a preliminar.


A prefacial de ilegitimidade passiva, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da causa. A apelada, na condição de construtora e vendedora do imóvel, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a qualidade e a segurança da edificação por ela comercializada. 


Ademais, a alegação de que a responsabilidade seria de terceiro é matéria de defesa que diz respeito à análise da culpa e do nexo de causalidade, e como tal será analisada. Rejeito, pois, a preliminar.


Ultrapassado este ponto, passo ao exame do mérito, que, de logo, afianço que a insurgência recursal merece provimento. Explico.


A controvérsia reside na responsabilidade da construtora apelada pelos vícios construtivos apontados pela consumidora, ora recorrente. 


A decisão primeva julgou a demanda improcedente por entender que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, notadamente pela ausência de perícia técnica que atestasse a origem dos indigitados problemas.


Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, o ato judicial combatido destoa do conjunto probatório e da sistemática de proteção ao consumidor. 


Isso porque, a relação jurídica entre as partes é inequivocamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do construtor pelos defeitos do produto, nos termos do seu art. 12.


Ademais, da leitura dos autos, verifica-se que a apelante apresentou um início de prova robusto, consubstanciado em fotografias que retratam uma realidade grave: o desabamento do teto de gesso do banheiro, portas danificadas por mofo e extensas marcas de infiltração. 


Tais imagens, somadas às cópias dos e-mails trocados com a empresa ré, nos quais as solicitações de reparo são negadas, conferem alta verossimilhança às suas alegações.


Neste cenário, a negativa de inversão do ônus da prova pelo juízo de origem revela-se excessivamente rigorosa, ignorando a flagrante hipossuficiência técnica da consumidora para determinar a causa de um vício estrutural oculto. 


Destarte, caberia à construtora, diante da verossimilhança dos fatos, provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do quanto disposto no art. 373, II, do CPC.


Vê-se, ainda, que a empresa apelada limitou-se a alegar, sem produzir qualquer prova, que os danos teriam sido causados por uma reforma no apartamento superior ao da autora. 


Tal argumento, contudo, desacompanhado de qualquer lastro probatório, não pode ser acolhido para exonerar a construtora de sua responsabilidade pela solidez e segurança da obra, garantia legal irredutível de cinco anos, conforme preceitua o art. 618 do Código Civil.


Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na entrega de imóvel com vícios construtivos que comprometem sua habitabilidade e na negativa injustificada de reparo, impõe-se a reforma da sentença para acolher a pretensão autoral.


Desta forma, caberá a empresa ré a obrigação de fazer consistente em promover todos os reparos necessários para a completa solução dos vícios construtivos apontados na petição inicial (infiltrações, danos às portas, problemas elétricos, reparo do teto do banheiro e demais consequências) no imóvel da consumidora. 


Outrossim, caso a apelante já tenha realizado os reparos às suas expensas, a obrigação se converterá em perdas e danos, devendo a apelada ressarci-la dos valores gastos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.


No que tange aos danos morais, estes restam configurados. 


A situação vivenciada pela apelante ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento contratual. Isso porque, a frustração da legítima expectativa de usufruir de um imóvel novo, somada à convivência diária com infiltrações, mofo, problemas elétricos e, finalmente, o desabamento de parte do teto de seu banheiro, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que atentam contra a dignidade da pessoa humana.


Agregado a isso, conclui-se que a inércia da construtora em solucionar os problemas agrava o quadro, configurando o dano moral in re ipsa.


O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 


Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.


Assim, considerando a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que se afigura justo, razoável e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ EM REALIZAR OS REPAROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Restando demonstrados os alegados vícios de construção do imóvel, deve a parte ré proceder aos seus reparos. Os contratempos, transtornos e frustrações sofridos pelo autor em razão dos vícios de construção apresentados em seu imóvel, não podem ser considerados como meros dissabores, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060041520228130145 1.0000.22.029449-0/002, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024)


Por todo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença vergastada, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

a) Condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em promover todos os reparos necessários para a completa solução dos vícios construtivos apontados na petição inicial (infiltrações, danos às portas, problemas elétricos, reparo do teto do banheiro e demais consequências), no imóvel da parte autora, objeto da lide, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 para o caso de descumprimento. Caso a apelante já tenha realizado os reparos às suas expensas, a obrigação se converterá em perdas e danos, devendo a apelada ressarci-la de todos os valores gastos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;

b) Condenar, ainda, a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira reclamação administrativa (28/04/2017), por se tratar de responsabilidade contratual.

Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado em ambas as instâncias, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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