PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303317-12.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELANTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EMENDA ADITIVA N. 001/2009 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PERÍODO DE MAIO DE 2009 A NOVEMBRO DE 2011. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0303317-12.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante e apelado, os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO, pelas razões a seguir delineadas.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO  n. 0303317-12.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90286430, complementada pela dos embargos de declaração de ID 90286436,  que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a Viametro Transportes Urbanos Ltda., condenando-a a manter cobradores em todas as linhas urbanas e rurais, exceto nos veículos de até 32 passageiros sentados que não ultrapassem 25% da frota total, abstendo-se de permitir que motoristas exerçam, cumulativamente, a função de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por veículo em descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 40.000,00, acrescentando que não se conformando com o julgado, Viametro Transportes Urbanos Ltda interpôs o presente apelo, ID 90286439, sustentando que a sentença hostilizada merece integral reforma, por ter incorrido em error in judicando ao fundamentar a condenação na Emenda Modificativa n. 001/2011, quando a causa de pedir referia-se exclusivamente ao suposto descumprimento da Emenda Aditiva n. 001/2009, vigente entre maio de 2009 e novembro de 2011, alegando que a análise empreendida pelo Juízo singular extrapolou os limites objetivos da lide, ao utilizar legislação diversa da impugnada e ao impor obrigação de fazer não postulada na inicial, configurando manifesta violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492, do Código de Processo Civil, asseverando que todos os veículos em operação durante o período questionado contavam com cobradores, sendo que os únicos desprovidos dessa função eram micro-ônibus com capacidade inferior a 32 lugares, categoria expressamente autorizada pela legislação superveniente, não havendo qualquer prova de que tenha colocado em circulação veículos de maior porte sem cobradores, no período de vigência da norma impugnada, inexistindo conduta ilícita, dano concreto ou nexo causal que justificasse a responsabilização civil. Argumenta, ainda, que a cumulação eventual de funções em veículos autorizados não implica prejuízo ao serviço prestado, risco à segurança ou ônus adicional aos trabalhadores e passageiros, conforme reconhecido pela jurisprudência trabalhista consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 128. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento da pretensão de reforma integral, requer a exclusão do capítulo de obrigação de fazer, por configurar decisão extra petita, com o consequente afastamento das astreintes, bem como a redução do valor fixado a título de dano moral coletivo para patamar não superior a dez salários-mínimos. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, ID 90286444, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 9238069, opinou pelo desprovimento do apelo.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0303317-12.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando a recorrente a manter cobradores em todas as linhas de ônibus, excetuados apenas os veículos com até 32 passageiros sentados, que não ultrapassem 25% da frota total, abstendo-se de permitir que motoristas exerçam, cumulativamente, a função de cobrador, sob pena de multa diária, bem como no pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Insurge-se a apelante alegando error in judicando, decisão extra petita e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.

A apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em error in judicando, ao fundamentar a condenação na Emenda Modificativa n. 001/2011, quando a causa de pedir refere-se exclusivamente ao suposto descumprimento da Emenda Aditiva n. 001/2009, vigente entre maio de 2009 e novembro de 2011, argumentando que o juízo singular teria extrapolado os limites objetivos da lide, ao utilizar legislação diversa da impugnada.

Tal argumentação, todavia, não se sustenta.

A análise da petição inicial revela, inequivocamente, que o Ministério Público fundamentou a ação civil pública no descumprimento, pela empresa recorrente, da obrigação legal de manter cobradores nos veículos de transporte coletivo urbano, durante o período compreendido entre maio de 2009 e novembro de 2011, quando vigia a Emenda Aditiva n. 001/2009, à Lei Orgânica do Município de Ilhéus, que impunha categoricamente a presença desses profissionais em todos os veículos, urbanos e rurais, sem qualquer exceção.

Com efeito, a Emenda Modificativa n. 001/2011, que alterou, substancialmente, o regramento anterior ao estabelecer exceção para veículos com até 32 passageiros sentados, desde que não ultrapassem 25% da frota total, somente entrou em vigor em 1º de novembro de 2011, momento a partir do qual cessou a irregularidade praticada pela apelante, durante os 31 meses anteriores.

A sentença vergastada, ao fazer referência à Emenda Modificativa n. 001/2011, não o fez com o propósito de fundamentar a condenação no descumprimento dessa norma superveniente, mas, sim, para delimitar, com precisão, o marco temporal da conduta ilícita, que se estendeu desde a entrada em vigor da Emenda Aditiva n. 001/2009, até sua revogação pela Emenda Modificativa n. 001/2011, bem como para estabelecer os parâmetros que devem ser observados doravante pela concessionária na prestação do serviço público, em consonância com a legislação atualmente vigente.

Neste contexto, inexiste o propalado error in judicando, porquanto o Juízo singular efetivamente enfrentou a questão central posta na demanda, qual seja o descumprimento da obrigação legal de manter cobradores nos veículos durante o período de vigência da Emenda Aditiva n. 001/2009, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação aplicável à espécie, conferindo ao feito a solução jurídica que efetivamente se impunha.

Também não se há de falar em julgamento extra petita, sob alegação de imposição de obrigação de fazer não postulada na inicial, pois a petição inicial, analisada em sua integralidade, evidencia que o Ministério Público não apenas buscou a condenação da empresa no pagamento de indenização pelos danos causados no passado, mas, fundamentalmente, objetivou impedir a continuidade e repetição da prática lesiva aos direitos dos consumidores e à adequada prestação do serviço público de transporte coletivo.

A obrigação de fazer imposta na sentença, consistente em manter cobradores em todas as linhas urbanas e rurais, observadas as exceções legais, abstendo-se de permitir que motoristas exerçam cumulativamente essa função, decorre logicamente da causa de pedir e do próprio objeto da ação, que tem por escopo precípuo a cessação da conduta ilícita consistente precisamente na ausência desses profissionais nos veículos de transporte coletivo.

Destarte, a determinação judicial para que a concessionária mantenha cobradores em seus veículos, em conformidade com a legislação municipal, não configura provimento jurisdicional que extrapola os limites objetivos do pedido, mas, antes, representa decorrência natural e necessária do reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, em estrita observância ao disposto no art. 3º, da Lei n. 7.347/85, que faculta ao juiz deferir, nas ações civis públicas, as medidas necessárias e adequadas à reparação do dano e à prevenção de novas violações, com sabido que a função precípua da ação civil pública não se exaure na mera reparação pecuniária de danos pretéritos, mas estende-se fundamentalmente à cessação da conduta lesiva e à prevenção de sua reiteração, mediante a imposição de obrigações de fazer ou não fazer, razão pela qual a sentença recorrida, ao determinar a manutenção de cobradores nos veículos, em conformidade com a legislação municipal, atuou em perfeita consonância com os princípios que regem a tutela coletiva.

Rejeita-se, portanto, as arguições de error in judicando e sentença extra petita.

No mérito, a controvérsia versa sobre a existência de conduta ilícita perpetrada pela empresa apelante, a configuração de dano à coletividade de consumidores e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pressupostos da responsabilidade civil que, no caso vertente, reveste-se de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do agente.

A prova documental constante dos autos demonstra inequivocamente que a apelante, durante o período compreendido entre maio de 2009 e novembro de 2011, operou veículos de transporte coletivo urbano, sem a presença de cobradores, em flagrante descumprimento da Emenda Aditiva n. 001/2009 à Lei Orgânica do Município de Ilhéus, que estabelecia categoricamente a obrigatoriedade de manutenção desses profissionais em todos os veículos, urbanos e rurais, sem qualquer exceção.

A conduta irregular perpetrada pela concessionária não se limitou a mero descumprimento formal de disposição normativa, mas acarretou prejuízos concretos à coletividade de usuários do serviço público de transporte coletivo, na medida em que a cumulação das funções de motorista e cobrador compromete inevitavelmente a atenção necessária à condução segura do veículo; coloca em risco a integridade física dos passageiros; prejudica a qualidade e a eficiência do serviço prestado e afronta os princípios basilares que regem a prestação de serviços públicos, consagrados no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, notadamente os da segurança, regularidade, continuidade e eficiência.

Com efeito, a condução de veículo de transporte coletivo demanda concentração e atenção plenas por parte do motorista, sendo essa sua atribuição primordial e indelegável, de modo que, quando o referido profissional precisa dividir sua atenção para exercer também a função de cobrador, recebendo pagamentos, fornecendo troco, controlando o acesso dos passageiros e prestando informações sobre linhas e itinerários, inevitavelmente há significativa redução em sua capacidade de concentração na atividade de direção, o que pode comprometer seriamente a segurança do transporte.

Os princípios basilares da defesa do consumidor, consagrados no art. 6º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a segurança constitui direito fundamental dos usuários de serviços, de modo que a prestação de serviço público de transporte coletivo deve satisfazer inexoravelmente as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, conforme expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95.

A legislação municipal, ao estabelecer a obrigatoriedade de manutenção de cobradores nos veículos de transporte coletivo, fundamentou-se precisamente na necessidade de garantir a prestação de serviço adequado, seguro e eficiente, em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, não se tratando de mera formalidade prescindível, mas de exigência substancial diretamente relacionada à proteção da integridade física e do bem-estar da coletividade de usuários.

A jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhece expressamente a constitucionalidade da vedação à cumulação das funções de motorista e cobrador, por tratar-se de matéria de interesse eminentemente local, inserida na competência legislativa dos municípios para organizar e prestar o serviço de transporte coletivo urbano, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal.

Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade n. 8001281-10.2018.8.05.0000, declarou a constitucionalidade de legislação municipal que vedava o exercício simultâneo das funções de motorista e cobrador, reconhecendo expressamente a competência dos municípios para regulamentar a matéria e a legitimidade da vedação como medida destinada a garantir a segurança dos passageiros e a qualidade do serviço prestado.

Quanto à configuração do dano moral coletivo, cumpre destacar que esse se caracteriza como categoria autônoma de dano, não estando relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana, prescindindo da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, porquanto se trata de lesão a interesses difusos da coletividade, sendo suficiente a verificação de que a conduta do agente viola o ordenamento jurídico e os direitos básicos dos consumidores, notadamente o direito à segurança na prestação de serviços públicos essenciais.

No caso vertente, a conduta da apelante, ao descumprir deliberadamente a legislação municipal durante 31 meses consecutivos, operando veículos sem cobradores e exigindo que motoristas acumulassem essa função, violou frontalmente não apenas disposições normativas de caráter obrigatório, mas fundamentalmente direitos essenciais dos consumidores à segurança, à eficiência e à regularidade na prestação do serviço público, configurando dano social relevante que justifica plenamente a imposição de sanção pecuniária de caráter pedagógico e punitivo.

A fixação da indenização por danos morais coletivos em R$ 40.000,00 revela-se adequada e proporcional, considerando a relevância do bem jurídico protegido, qual seja, a segurança no transporte coletivo urbano, a capacidade econômica da empresa concessionária, o caráter pedagógico-punitivo da condenação, necessário para desestimular eficazmente a repetição da conduta lesiva, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a fixação de indenizações dessa natureza.

Tal entendimento converge com o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, que, em reforço, ora se adota como razões de decidir:

“(...)

Noutro prisma, o argumento da empresa insurgente de que estaria amparada pela legislação municipal vigente à época dos fatos, que previa a possibilidade de circulação de veículos sem cobradores, também não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, restou demonstrado que, entre maio de 2009 e novembro de 2011, a recorrente descumpriu a Emenda Aditiva nº 001/2009, então em vigor, a qual impunha a obrigatoriedade da presença de cobradores em todos os veículos de transporte coletivo do município de Ilhéus.

Assim, não procede a narrativa de que sua conduta estava amparada por norma permissiva, pois, durante o período indicado, a exigência legal era clara e cogente, sendo indevida a operação de veículos sem cobradores. Ademais, a posterior revogação da norma pela Emenda Modificativa nº 001/2011 não tem o condão de convalidar as infrações praticadas sob a égide da legislação anterior.

Acrescenta-se ainda a impossibilidade de cumulação das funções de motorista e cobrador, haja vista que tal prática afronta frontalmente a legislação municipal e os princípios que regem a prestação do serviço público de transporte coletivo, notadamente os da segurança, eficiência e regularidade, de modo que a exigência de que um mesmo trabalhador conduza o veículo e simultaneamente realize a cobrança das tarifas compromete a atenção necessária ao trânsito e à integridade física dos passageiros.

Por fim, sobre o tema, a jurisprudência é firme: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8001281-10.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA Advogado (s): ANA LUZIA DORIA VELANES, EDIMAR MARGOTTO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE ITABUNA N. 1 .935/04. ART. 48, §§ 11, 12 E 13. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A discussão versa sobre a possível declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 11, 12 e 13 do art. 48 da Lei n. 1.935/04 do Município de Itabuna, com a redação dada pela Lei n. 2.317/15, concernente à vedação do exercício cumulativo das funções de motorista e cobrador nos transportes urbanos coletivos, considerando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. Contudo, a própria Lei Maior prevê a competência dos municípios para organizar e prestar o transporte coletivo e legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e V. 3. A propósito, em julgado posterior à admissão deste incidente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou a constitucionalidade da lei do município de Diadema-SP que, como na situação em análise, proibia o exercício simultâneo daquelas funções. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001281-10.2018 .8.05.0000, em que figuram como interessados VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA e MUNICIPIO DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por maioria de votos, em declarar incidentalmente a constitucionalidade dos §§ 11, 12 e 13 do art . 48 da Lei n. 1.935/04 do Município de Itabuna, com a redação dada pela Lei n. 2 .317/15, nos termos do voto do relator. Salvador, ____ de _______ de 2019 Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça JR18 (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80012811020188050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/08/2019)” (grifos do original). 

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator