PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155492-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MANSAO D EVORA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, MERCIA MAUADIE MARIOTTI REQUIAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO NO GRUPO A. TARIFA BINÔMIA. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO. POTÊNCIA INSTALADA DO TRANSFORMADOR SUPERIOR A 112,5 KVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO GRUPO B. COBRANÇA DE DEMANDA CONTRATADA LEGÍTIMA. PERÍODO DE TESTES REGULARMENTE OBSERVADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. REPARAÇÃO EXTRA-PATRIMONIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por condomínio edilício contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de enquadramento tarifário, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão de cobranças de tarifa binômia, com demanda contratada de 115 kW, que o autor considerava abusivas e incompatíveis com seu consumo real.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução processual sem esclarecimentos periciais adicionais; se houve deserção na interposição do apelo e violação ao princípio da dialeticidade recursal, (ii) se o transformador de uso particular com potência nominal de 150 kVA possibilita o enquadramento na modalidade monômia do Grupo B; (iii) se as cobranças de demanda contratada no montante de 115 kW foram lícitas antes da vigência do termo aditivo; e (iv) se o condomínio edilício é titular de honra objetiva passível de sofrer dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Encontra-se preclusa a rediscussão sobre a produção de provas após o trânsito em julgado de decisão que encerrou regularmente a instrução processual, sem insurgência recursal tempestiva da parte interessada.

4. O enquadramento tarifário no Grupo A (tarifa binômia) é tecnicamente correto e obrigatório por lei, visto que a potência do transformador instalado na unidade consumidora (150 kVA) supera o limite regulamentar de 112,5 kVA fixado pela agência reguladora para fins de opção pela tarifa do Grupo B.

5. As cobranças de demanda contratada de 115 kW pautaram-se na estrita legalidade e nas cláusulas pactuadas, tendo a concessionária de energia elétrica cumprido regularmente o período de testes faturado por demanda medida e a posterior readequação para 55 kW nos prazos previstos após a assinatura de termo aditivo.

6. O condomínio edilício, dotado apenas de personalidade judiciária, reveste-se da natureza de ente despersonalizado e representa mera massa patrimonial, o que obsta a titularidade de direitos da personalidade e afasta a possibilidade de sofrer dano moral coletivo ou indenizável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento:

"1. É legítimo o faturamento sob a modalidade tarifária binômia do Grupo A quando a potência nominal do transformador de uso particular do consumidor supera o teto legal de 112,5 kVA, restando impedida a opção pela tarifa monômia do Grupo B.

2. O condomínio edilício constitui ente despersonalizado e massa patrimonial, carecendo de honra objetiva para fins de indenização por danos morais."

Dispositivos citados: CPC: arts. 85, §11; 507, CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência citada : TJBA. Apelação Cível nº 0562606-96.2017.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombado sob o n° 0155492-26.2007.805.0001, em que figuram como parte Apelante CONDOMÍNIO MANSÃO D'EVORA e parte Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,      de              de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitar as preliminares e conhecer e negar provimento ao recurso Unânime

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, MERCIA MAUADIE MARIOTTI REQUIAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMÍNIO MANSÃO D'ÉVORA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102446260) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Inconformado, o condomínio opôs embargos de declaração (ID 102446263) que foram rejeitados (ID 102446269).

O condomínio interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante de perícia inconclusiva por falta de esclarecimentos adicionais, ressaltando que a prova pericial fora expressamente deferida como essencial à solução do litígio.

Diz que resta comprovado a ilegalidade da cobrança da demanda de 115 kW após a solicitação de redução, questão não enfrentada na sentença, ressaltando que o perito confirmou a incompatibilidade entre a medição e o que foi faturado nesse intervalo, atestando que houve cobrança acima do necessário para atendimento da carga real do condomínio/apelante.

Argumenta que diante da cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos estabelecidos no CDC, salvo hipótese de engano justificável, o que não acontece no presente caso já que a concessionária apelante foi devidamente notificada da necessidade de revisão, mas injustificadamente postergou o aditivo, mantendo a cobrança indevida.

Destaca que o STJ reconhece a possibilidade de indenização por danos morais coletivos sofridos por condomínio edilício, quando comprovada que a sua organização, segurança ou finanças foram afetadas, como acontece no presente caso.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas (ID 102446273) arguindo a parte apelada as preliminares de deserção e violação ao princípio da dialeticidade recursal, refutando no mérito todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. 

Manifestação da parte apelante acerca das preliminares (ID 103645692).

É o relatório.

Salvador, 12 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155492-26.2007.8.05.0001
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Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, MERCIA MAUADIE MARIOTTI REQUIAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO

 

VOTO

 

Cumpre, de início, apreciar as preliminares suscitadas em contrarrazões pela concessionária apelada.

A apelada sustenta a deserção da apelação sob o argumento de que a gratuidade da justiça deferida ao condomínio apelante deve ser revogada, asseverando tratar-se de empreendimento de alto padrão, cujos apartamentos possuem elevado valor de mercado.

Contudo, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi regularmente concedido pelo juízo de origem e expressamente mantido no bojo da sentença recorrida. Nos termos da legislação processual civil, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa apresentar elementos de prova robustos e inequívocos que demonstrem a superveniente alteração ou a real capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a parte apelada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o padrão econômico dos condôminos individualmente considerados, o que se mostra juridicamente inconsistente para fins de revogação da benesse processual.

Diferentemente do que sustenta a concessionária, o condomínio edilício constitui um ente despersonalizado e representa uma massa patrimonial própria, com orçamento estritamente vinculado à taxa de manutenção recolhida para o custeio das despesas comuns. Não há, portanto, correspondência automática entre a riqueza individual de cada condômino e a liquidez ou suficiência financeira da massa condominial para suportar o ônus processual. Ausente qualquer comprovação de alteração da capacidade de pagamento do próprio ente coletivo, deve ser mantido o benefício de assistência judiciária gratuita, restando rejeitada a tese de deserção.

No que se refere à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumenta a parte apelada que o recurso consistiria em mera repetição dos termos da exordial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença de improcedência.

Todavia, a leitura das razões recursais permite concluir que o condomínio apelante demonstrou de forma inteligível os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais discorda da sentença, apontando a existência de suposta omissão quanto às provas técnicas produzidas e arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O recurso preenche, assim, os requisitos formais de admissibilidade delineados na legislação processual, expondo as razões do pedido de reforma em confronto com o que fora decidido na origem, em estrita observância à regularidade formal. Portanto, estando atendido o ônus de impugnação específica, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.

Superadas as preliminares arguidas pela parte apelada, o recurso reúne as condições de admissibilidade e deve ser conhecido.

Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a instrução processual foi encerrada sem que o perito judicial prestasse os esclarecimentos técnicos formalizados em sede de quesitos complementares. Aduz que a ausência de manifestação do especialista prejudicou a demonstração das irregularidades na cobrança de demanda faturada, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, a análise cronológica dos atos processuais revela que a alegação de nulidade encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão temporal e consumativa. Constata-se que o juiz singular proferiu decisão encerrando expressamente a fase de instrução processual (ID 252792332). Intimado desse ato, a parte apelante manteve-se inerte, deixando de interpor o recurso cabível no momento processual oportuno para impugnar o encerramento ou requerer a reabertura da dilação probatória.

Nos termos do artigo 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, não sendo lícito ressuscitar em sede de apelação matéria que foi objeto de conformismo anterior. O silêncio da parte diante da decisão que encerrou a fase instrutória importa em preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão do tema em sede recursal.

Ademais, conforme explicitado pelo a quo em sede de despacho interlocutório (ID 102446251), a certidão emitida pela secretaria cartorária atestou o insucesso das sucessivas diligências para intimar o perito Engenheiro Romualdo Santana Rocha por e-mail e telefone, em razão de sua mudança de domicílio para o exterior (ID 102446133). Diante desse cenário e do transcurso in albis do prazo sem insurgência das partes contra a certidão, agiu com acerto o a quo ao indeferir nova busca do profissional por preclusão consumativa, mantendo a higidez do processo em estrita observância à marcha processual.

Assim, por se tratar de matéria preclusa, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia reside em aferir se o condomínio autor tem o direito de ver seu contrato revisado para que o faturamento de energia elétrica ocorra sob a modalidade monômia (Grupo B), baseada apenas no consumo efetivo de energia ativa, ou se a cobrança deve seguir a tarifa binômia (Grupo A), que compreende faturamento sobre demanda de potência contratada e consumo efetivo.

Da análise dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, depreende-se que a pretensão de alteração do enquadramento tarifário carece de amparo fático e normativo. O laudo pericial subscrito pelo perito Engenheiro Romualdo Santana Rocha (ID 102446044) comprovou que o condomínio autor possui instalado em suas dependências um transformador de uso particular com potência nominal de 150 kVA (ID 102446058).

Conforme estabelece a regulamentação setorial editada pela agência reguladora, especificamente o artigo 80 da Resolução ANEEL nº 456/2000, vigente à época da contratação, a faculdade de opção pelo faturamento sob a modalidade do Grupo B (tarifa monômia) é restrita às unidades consumidoras ligadas em tensão primária cuja potência instalada em transformadores seja igual ou inferior a 112,5 kVA (ID 102446058). Desse modo, existindo na subestação do condomínio um transformador com potência superior àquele teto regulamentar (150 kVA), resta inviável e legalmente impedida a tarifação do autor como integrante do Grupo B, mostrando-se tecnicamente correto o seu enquadramento na modalidade tarifária binômia do Grupo A (ID 102446058).

Ademais, conforme esclarecido pela prova técnica judicial, o dimensionamento e a escolha da potência nominal do transformador (150 kVA) decorrem unicamente das diretrizes de projeto elétrico particular de responsabilidade do próprio condomínio e do profissional por este contratado no momento da edificação do empreendimento. A parte apelada/COELBA não possui qualquer responsabilidade ou gerência sobre a escolha ou especificação do transformador, limitando-se a receber e vistoriar o projeto elétrico aprovado de edificações coletivas, de modo que eventual superdimensionamento do equipamento de uso particular constitui ônus exclusivo do consumidor, sendo inviável atribuir qualquer erro ou ilicitude à apelada por faturar a unidade nos moldes regulamentares aplicáveis ao transformador instalado.

Sendo assim, inexistindo amparo legal ou técnico para impor o faturamento da unidade na sistemática do Grupo B, impõe-se a manutenção do enquadramento do condomínio na modalidade tarifária binômia do Grupo A, mostrando-se lícita a cobrança da demanda de potência disponibilizada ao consumidor.

O instrumento contratual originário foi celebrado em 18/08/2006 entre a concessionária e a incorporadora, definindo-se a demanda de potência contratada no patamar de 115 kW para atender às especificações da subestação de energia elétrica do condomínio (ID 102445773). Ao contrário do quanto sustentado pela parte apelante, a cobrança pela demanda de potência disponibilizada encontra respaldo expresso no contrato e na legislação setorial, visando remunerar os investimentos realizados pela distribuidora para assegurar a capacidade técnica de entrega contínua de energia elétrica no ponto de conexão.

No caso concreto, a infraestrutura elétrica dimensionada para o Condomínio Mansão D'Évora exigiu da COELBA a reserva técnica da potência contratada de 115 kW, de modo que o faturamento sobre tal montante revela-se plenamente legítimo, independentemente de ter havido consumo oscilante ou inferior nas áreas comuns durante determinados meses.

Ademais, afasta-se por completo a tese recursal de que a concessionária teria descumprido a regra protetiva do período de testes. A prova documental carreada aos autos demonstra que a parte apelada cumpriu fielmente o dever de faturar a unidade consumidora pela demanda efetivamente medida nos três primeiros ciclos consecutivos de faturamento, abrangendo os meses de agosto a novembro de 2006, nos quais foram cobrados os montantes de 55,65 kW, 52,25 kW e 28,64 kW, respectivamente (ID 102446077).

Encerrado o aludido período de experiência sem que o devedor formulasse qualquer solicitação por escrito para o ajuste da demanda contratada, operou-se a aceitação tácita do patamar originalmente estipulado de 115 kW, conforme expressamente previsto nas condições gerais do contrato (ID 102445940). Assim, a cobrança integral da demanda de 115 kW passou a vigorar legitimamente a partir de dezembro de 2006, diante da inércia do próprio condomínio em postular a readequação contratual tempestiva.

Outrossim, verifica-se que a redução da demanda contratada para o patamar de 55 kW foi objeto de regular tratativa administrativa entre as partes, culminando na assinatura do Termo de Aditamento n° 1 número 1 em 26/08/2007, com previsão de implementação e faturamento do novo montante a partir de setembro de 2007 (ID 102445942). A concessionária ré cumpriu estritamente o cronograma pactuado no aditivo, passando a faturar a demanda reduzida de 55 kW na fatura com vencimento em novembro de 2007 (ID 102445949).

Portanto, as cobranças no montante de 115 kW efetuadas entre dezembro de 2006 e agosto de 2007 estavam em perfeita consonância com o contrato vigente e com as normas da agência reguladora, não havendo que se falar em abusividade pelo fato de a concessionária ter formalizado a alteração contratual nos prazos regulamentares após a solicitação do autor, o que impõe a integral manutenção da sentença de improcedência.

Como corolário do reconhecimento da total licitude das cobranças efetuadas pela concessionária ré, resta prejudicada a pretensão do condomínio apelante de obter a restituição em dobro dos valores pagos a maior no período anterior à concessão da medida liminar. A regra disposta na legislação consumerista exige, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro, a efetiva cobrança e o pagamento de quantia indevida, hipótese inocorrente no caso vertente, uma vez que o faturamento de demanda contratada pautou-se nos exatos termos pactuados e autorizados pela agência setorial.

Do mesmo modo, revela-se insustentável o pleito de indenização por danos materiais formulado na petição inicial. A caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviços e o consequente dever de indenizar exigem a demonstração inequívoca de um ato ilícito, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No cenário em apreço, a concessionária ré atuou no estrito exercício regular de seu direito de faturamento, inexistindo qualquer desvio de conduta ou falha na prestação dos serviços a ensejar o dever de recomposição patrimonial.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais coletivos, a insurgência recursal do condomínio tampouco merece acolhimento. O condomínio edilício constitui um ente despersonalizado, desprovido de personalidade jurídica própria, consistindo em uma simples universalidade de bens e massa patrimonial instituída para a gestão e administração dos interesses comuns dos coproprietários.

Por essa razão, por não se enquadrar no rol de pessoas jurídicas e não possuir atributos inerentes à personalidade humana, o condomínio não é titular de honra objetiva, reputação ou bom nome perante a sociedade, atributos estes indispensáveis para a caracterização do dano extrapatrimonial. Eventual repercussão negativa decorrente de cobranças ou ameaças de interrupção de serviços afeta apenas o âmbito individual de cada condômino, os quais podem buscar a defesa de seus direitos individualmente, mas impede o condomínio de pleitear indenização por danos morais em nome próprio.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO POR FUNCIONÁRIA QUE NÃO DETINHA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. O condomínio é ente despersonalizado, e, como tal, não é dotado de honra objetiva, não podendo, assim, sofrer dano moral. Precedente do STJ. O argumento sustentado pelo Apelado, de que sofreu abalo moral, contraria a principal característica dos danos extrapatrimoniais, consistente na proteção da imagem, da dignidade e da honra, atributos inerentes à personalidade que o condomínio não tem. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido (TJBA, Apelação cível n° 0562606-96.2017.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relª Desª TELMA LAURA SILVA BRITTO, pub.14/02/2023 ) (grifos)


Desse modo, o precedente desta Corte de Justiça ampara a conclusão da sentença recorrida ao afastar por completo a condenação em danos morais, confirmando que a natureza de ente despersonalizado do condomínio inviabiliza a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Sendo as cobranças legítimas e ausente qualquer lesão a direito da personalidade, impõe-se a manutenção integral da improcedência dos pedidos de índole indenizatória e de repetição de indébito.

Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e conhecer e negar provimento ao recurso, para manter integralmente os termos da sentença combatida.

Majoro, com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no juízo a quo de 10% para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora/ apelante beneficiária da gratuidade da justiça cuja concessão resta mantida.

 

Sala de Sessões,      de                  de 2026.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora