PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA SISTEMA ELETRÔNICO. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. DILIGÊNCIA NÃO PROMOVIDA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra a ESCOLA MONTEIRO LOBATO LTDA., com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa. A execução foi ajuizada em 01/02/2018, visando à cobrança de Taxas de Fiscalização e Funcionamento (TFF), no valor de R$ 2.380,15. A Executada foi citada validamente em outubro de 2022. Após a citação, o Município foi intimado para impulsionar o feito e indicar bens à penhora, mas permaneceu inerte, mesmo após intimação eletrônica válida em setembro de 2023. Diante da inércia, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas extinguiu o feito com fundamento no abandono da causa. Contra essa decisão, o Município apelou, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada à Procuradoria do Município de Alagoinhas satisfaz o requisito de intimação pessoal do exequente previsto no art. 485, § 1º, do CPC, autorizando a extinção da execução fiscal por abandono de causa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, nos casos em que a parte exequente é a Fazenda Pública, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é considerada cumprida quando feita eletronicamente ao seu representante legal. No caso, a Executada foi validamente citada em outubro de 2022, e a intimação da Procuradoria do Município, em setembro de 2023, por meio eletrônico, é suficiente para configurar a intimação pessoal exigida pelo CPC. A ausência de manifestação do Município após tal intimação configura abandono do feito, tornando aplicável a extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, III, do CPC. Inaplicável, ao caso, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que exige a suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento sem baixa, pois tal regra se refere à hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso, já que houve citação válida da Executada. Igualmente inaplicável a Súmula 240 do STJ, que trata de extinção por ausência de citação, uma vez que o executado foi efetivamente citado. Argumentos do apelante sobre a regularidade da CDA e o endereço do devedor são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois a sentença não se baseou em vício formal da inicial, mas na inércia do Município após a formação válida da relação processual. Precedentes do TJBA confirmam a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono quando constatada a inércia da Fazenda Pública após intimação regular via sistema eletrônico. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões demonstradas. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500540-37.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é válida quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal, considerada realizada via sistema eletrônico ao seu representante legal."
"2. É inaplicável o art. 40 da LEF quando o executado já foi localizado e citado, sendo ônus do exequente o impulso da execução após essa fase."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o número 0500540-37.2018.8.05.0004, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do abandono da causa. O valor original da causa, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA), era de R$ 2.380,15 (Dois Mil, Trezentos e Oitenta Reais e Quinze Centavos), correspondente à cobrança de créditos tributários, notadamente Taxas de Fiscalização e Funcionamento (TFF). A Execução Fiscal foi ajuizada em 01 de fevereiro de 2018 em face da ESCOLA MONTEIRO LOBATO LTDA. Após diversas tentativas de conciliação e movimentações processuais, observou-se que a Executada foi efetivamente citada e intimada para os termos da execução por Oficial de Justiça em 14 de outubro de 2022, conforme certidão e mandado anexados aos autos (ID 90696266). O processo foi redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública em maio de 2023. Diante da ausência de manifestação da parte executada subsequentemente à citação, o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, informando sobre eventual pagamento do débito ou indicando bens à penhora (ID 90698572). Certificou-se mais adiante que o Município Exequente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, deixou escoar o prazo legal de forma inerte (ID 90698574). Foi proferida a sentença (ID 90698575), extinguindo a execução fiscal por abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e quedou-se inerte, impossibilitando o regular prosseguimento da ação. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação (ID 90698577) em 08 de dezembro de 2024, pleiteando a anulação da sentença de extinção e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. O Apelante sustenta, em apertada síntese, que a extinção foi precipitada, argumentando que as Execuções Fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e que o rigor do abandono processual deve ser mitigado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500540-37.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do que dispõem os artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso repousa na validade da extinção da Execução Fiscal por abandono de causa, com base no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o Exequente, no caso o Município, deixa de promover os atos e diligências que lhe cabem, mesmo após ser devidamente intimado para tanto. Inicialmente, é crucial reconhecer que, embora a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possua um regramento específico e prevalente, o Código de Processo Civil de 2015 é aplicado subsidiariamente, conforme determinação expressa do Artigo 1º da própria LEF e do Artigo 771 do CPC. A extinção por abandono da causa é uma norma de natureza processual que trata da inércia da parte quanto ao impulsionamento do processo, e sua aplicação é universal, alcançando as execuções fiscais. O artigo 485, inciso III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, o autor der causa à extinção do processo. Contudo, para que a extinção se concretize, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo impõe uma condição de procedibilidade rigorosa: a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso epigrafado, o Exequente foi instado a se manifestar em setembro de 2023, após a citação da Executada, a fim de indicar a satisfação do débito ou apontar bens à penhora, dando sequência aos atos executivos subsequentes (ID 90698572 e 90698573). A Procuradoria Municipal, agindo em nome do Exequente, foi intimada eletronicamente deste ato. Após o decurso do prazo, o cartório certificou a ausência de manifestação do Município Exequente (ID 90698574). É notável o entendimento solidificado nos Tribunais Superiores de que a intimação pessoal da Fazenda Pública, para os fins do Art. 485, § 1º, do CPC, é satisfeita pela intimação do seu representante judicial via sistema eletrônico ou por meio de carga, uma vez que a representação por prerrogativa legal confere ao procurador a capacidade de atuar e impulsionar o feito, sendo desnecessária a intimação do chefe do poder executivo para dar andamento ao processo de execução. A intimação pessoal refere-se à parte para ciência do risco da extinção, mas em relação à Fazenda Pública, o ato é dirigido ao seu órgão de representação. Observa-se, pelos registros processuais, que o Exequente teve ciência do chamamento para impulsionar o feito e optou por permanecer inerte, caracterizando, assim, o abandono vertical da causa. O Apelante, em suas razões recursais, tenta envolver a discussão na regra especializada da Lei de Execuções Fiscais, notadamente o procedimento de suspensão e arquivamento previsto no Artigo 40. Contudo, este argumento falha ao confundir institutos de direito processual com institutos de direito material tributário executivo. O Artigo 40 da LEF trata da suspensão da execução quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Nesses casos, o processo deve ser suspenso por um ano e, após, arquivado sem baixa na distribuição, mantendo-se a exigibilidade do crédito. Essa regra é uma exceção à regra geral do Artigo 485 do CPC, pois impede a extinção imediata do feito por inércia da Fazenda Pública na busca pelo patrimônio, dada a natureza de interesse público do crédito tributário. No presente caso, contudo, a situação fática é distinta e não se enquadra na regra do Artigo 40 da LEF, vide que o devedor, Executado, foi localizado e citado em 2022 (ID 90696266) e a intimação subsequente ao Município Exequente não foi para informar a impossibilidade de penhora ou localização, mas sim para que o Exequente promovesse os atos subsequentes à citação, ou seja, indicando bens à penhora ou informando o pagamento, dando o efetivo impulso à fase constritiva. Ao ser intimada a promover o andamento do feito, após a constituição válida da relação processual com a citação positiva, a inércia da Fazenda Pública passa a configurar, sim, abandono processual, atraindo a incidência do Artigo 485, III, do CPC. O interesse público na cobrança não se traduz em direito a manter o processo paralisado ad infinitum no Judiciário, especialmente após a citação do executado. É dever do exequente, mesmo que seja a Fazenda Pública, diligenciar pelo andamento do feito. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (n.a.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (n.a.) A inércia prolongada e injustificada, manifestada após intimação pessoal direcionada à Autoridade, demonstra a falta de interesse imediato em prosseguir com a cobrança executiva, justificando a extinção do feito. Manter o processo ativo no sistema judicial, sem qualquer perspectiva de atuação da parte responsável pela condução dos atos executórios, representa um ônus desnecessário ao Poder Judiciário e viola o princípio da duração razoável do processo, estabelecido constitucionalmente. Ademais, o Município Apelante dedicou parte substancial de seus argumentos para defender a validade da CDA e a desnecessidade de o fisco possuir o endereço "exato" do devedor, citando o Art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e o Art. 202 do CTN, além de precedentes que tratam da inépcia da inicial pela ausência de endereço. Tais argumentações são totalmente alheias ao fundamento da sentença. O Juízo não extinguiu o feito por inépcia da CDA ou por vício na inicial. A CDA foi suficiente para que o Executado fosse, de fato, localizado, citado e intimado em 2022. O cerne da extinção reside no abandono superveniente, ou seja, na inércia do Exequente após a citação válida da Executada, quando foi chamado a dar o próximo passo na execução. Portanto, a discussão sobre os requisitos formais da CDA revela-se mero desvio argumentativo, incapaz de infirmar o fundamento legal da extinção. Em síntese, o abandono processual está configurado e justificado, atendendo a todos os requisitos legais. O prosseguimento do feito sob tais condições dependeria de uma nova e devida intervenção do Exequente, o que não ocorreu, sendo correto o posicionamento do Juízo a quo ao extinguir a ação. A extinção por abandono não impede que a Fazenda Pública, mediante a emissão de nova CDA ou o ajuizamento de nova execução fiscal, promova a cobrança do crédito tributário, desde que observados os prazos prescricionais, o que resguarda o interesse público na arrecadação sem permitir a permanência indefinida e paralisada do processo judicial. Assim, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, em harmonia com o entendimento desta Egrégia Câmara Cível, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no Art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, sendo inaplicável a regra de sucumbência recíproca ou honorários em favor do Executado, em processos extintos sem resolução de mérito, conforme o contexto dos autos de Execução Fiscal. Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500540-37.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO LTDA
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO