PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE APÓS VIGÊNCIA DA LEI LOCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada visando à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria, alegando impossibilidade de fruição por ato ou omissão da Administração Pública. O Município de Cairu defende a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia, ausência de requerimento administrativo e ocorrência de prescrição. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal inativa; (ii) estabelecer se os períodos aquisitivos anteriores à edição da norma local podem ser considerados para tal finalidade; (iii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516 (REsp 1254456/PE), firma o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal para ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. 4. A autora se aposentou em fevereiro de 2019 e ajuizou a ação em novembro de 2022, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão. 5. A licença-prêmio no Município de Cairu somente foi instituída com a Lei Complementar Municipal nº 411/2013, sendo posteriormente complementada pela Lei nº 449/2014, que autorizou a concessão da licença aos servidores com pelo menos cinco anos de efetivo exercício até sua edição. 6. A servidora adquiriu direito a dois períodos de licença-prêmio com base na legislação vigente entre 2013 e 2018, sendo indevida a conversão de períodos anteriores à vigência da norma por ausência de previsão legal à época. 7. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) impede o reconhecimento de direito a benefício funcional não previsto em lei vigente ao tempo do fato gerador. 8. A jurisprudência do STF (Tema 635 - ARE 721.001/RJ) e do STJ (Tema 1086 - REsp 1.881.283/RN) reconhece o direito à indenização por licenças não usufruídas por servidor inativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 9. A exigência de requerimento administrativo prévio é prescindível quando o direito já está consolidado, não podendo ser utilizado como óbice à prestação jurisdicional. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal inativo tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas sob a vigência de legislação local que autorizava sua concessão. 2. É indevida a conversão em pecúnia de períodos aquisitivos anteriores à instituição legal da licença-prêmio no ente federado. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do direito quando o pleito se baseia em situação jurídica consolidada. 4. O prazo prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio tem início na data da aposentadoria do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, caput e §6º. CC, art. 884. Lei Complementar Municipal nº 411/2013, arts. 95-E e 95-G; Lei Municipal nº 449/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.881.283/RN (Tema 1086), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1254456/PE (Tema 516), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2012. TJBA, Apelação nº 0001701-06.2014.8.05.0223, Rel. Desª Pilar Celia Tobio de Claro, j. 18.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004699-74.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAIRU e como apelada EDVALDA DOS SANTOS GONCALVES. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004699-74.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
APELADO: EDVALDA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s):CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAIRU, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Cíveis e Com Faz Pub e Acid Trab de Valença nos autos da Ação de Cobrança nº 8004699-74.2022.8.02.0271, proposta por EDVALDA DOS SANTOS GONÇALVES. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim de que seja concedida à parte autora as licenças-prêmio indenizadas, excluindo a licença concedida em 2012, tendo como parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Correção e juros a contar da citação, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória. Súmula do STJ n. 136 "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, a serem calculados em 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos; 8% sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2.000 salários mínimos, em sendo o caso. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C Irresignado, o Município, em suas razões de apelo sustenta que “Cumpre ressaltar especificamente no que se refere a licença prêmio que trata-se de uma vantagem ofertada pela Administração Pública ao servidor público, de caráter deliberativo, instituída pele ente público por meio de legislação. Assim, cada esfera de governo possui competência e discricionariedade em instituir o referido benefício, bem como, estabelecer os requisitos e critérios para a concessão”. Aduziu que “no município requerido possui previsão para a concessão da licença prêmio a partir de 2013, contudo, condiciona a concessão ao pleito formulado pelo servidor, devendo ser gozada no prazo prescricional de 05 anos posterior ao período aquisitivo, sob pena de decadência do direito, conforme transcrito no art. 95-E e §1º”. Na sequência, “reitera o pedido de improcedência do pedido de pagamento de honorários sucumbenciais” Concluiu pugnando o conhecimento e provimento do presente recurso, com a improcedência da demanda. Em contrarrazões, a recorrida sustenta o acerto da sentença, requerendo o improvimento do apelo, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004699-74.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
APELADO: EDVALDA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE APÓS VIGÊNCIA DA LEI LOCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada visando à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria, alegando impossibilidade de fruição por ato ou omissão da Administração Pública. O Município de Cairu defende a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia, ausência de requerimento administrativo e ocorrência de prescrição. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal inativa; (ii) estabelecer se os períodos aquisitivos anteriores à edição da norma local podem ser considerados para tal finalidade; (iii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516 (REsp 1254456/PE), firma o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal para ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. 4. A autora se aposentou em fevereiro de 2019 e ajuizou a ação em novembro de 2022, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão. 5. A licença-prêmio no Município de Cairu somente foi instituída com a Lei Complementar Municipal nº 411/2013, sendo posteriormente complementada pela Lei nº 449/2014, que autorizou a concessão da licença aos servidores com pelo menos cinco anos de efetivo exercício até sua edição. 6. A servidora adquiriu direito a dois períodos de licença-prêmio com base na legislação vigente entre 2013 e 2018, sendo indevida a conversão de períodos anteriores à vigência da norma por ausência de previsão legal à época. 7. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) impede o reconhecimento de direito a benefício funcional não previsto em lei vigente ao tempo do fato gerador. 8. A jurisprudência do STF (Tema 635 - ARE 721.001/RJ) e do STJ (Tema 1086 - REsp 1.881.283/RN) reconhece o direito à indenização por licenças não usufruídas por servidor inativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 9. A exigência de requerimento administrativo prévio é prescindível quando o direito já está consolidado, não podendo ser utilizado como óbice à prestação jurisdicional. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal inativo tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas sob a vigência de legislação local que autorizava sua concessão. 2. É indevida a conversão em pecúnia de períodos aquisitivos anteriores à instituição legal da licença-prêmio no ente federado. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do direito quando o pleito se baseia em situação jurídica consolidada. 4. O prazo prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio tem início na data da aposentadoria do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, caput e §6º. CC, art. 884. Lei Complementar Municipal nº 411/2013, arts. 95-E e 95-G; Lei Municipal nº 449/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.881.283/RN (Tema 1086), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1254456/PE (Tema 516), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2012. TJBA, Apelação nº 0001701-06.2014.8.05.0223, Rel. Desª Pilar Celia Tobio de Claro, j. 18.02.2019. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia trazida à baila diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada, cuja fruição lhe foi impossibilitada por ato ou omissão da Administração. Sustenta o Município de Cairu a existência de vedação legal à conversão das licenças em pecúnia, com base na Lei Municipal nº 411/2013, notadamente o artigo 95-G, bem como a ausência de requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição. A Corte Cidadã, quando do julgamento REsp 1254456/PE, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), sedimentou a compreensão de que “… a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”. A aposentadoria da servidora ocorreu em fevereiro de 2019 e a ação foi proposta em novembro de 2022, não há que se falar em prescrição. Com efeito, verifica-se que a licença-prêmio no Município de Cairu somente foi instituída e regulamentada a partir da edição da Lei Complementar nº 411/2013, a qual inaugurou o regramento local sobre a matéria. A norma estabelece, no art. 95-E, que: Art. 95-E - Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, ao funcionário que a requerer, constatando-se o interesse da Administração Municipal, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º Decairá do direito à licença-prêmio, o funcionário que deixar de exercitá-lo no decurso do quinquênio imediatamente posterior ao termo final do período aquisitivo. § 2º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 10% da lotação da administrativa do órgão ou entidade. Nos casos em que o percentual indicado for inferior a 01 (um), apenas 1 (um) servidor se afastará, a critério da Administração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 411/2013) Com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 411/2013, em julho de 2013, passou a haver previsão normativa expressa acerca da concessão da licença-prêmio no âmbito do Município de Cairu. Tal norma foi posteriormente complementada pela Lei nº 449/2014, que, em seu artigo 3º, estabeleceu que: “Para o servidor que, na data de publicação da presente Lei, contar com cinco anos de efetivo exercício no cargo público que ocupa, lhe será facultada a concessão de licença-prêmio, preenchidos os demais requisitos.” No caso concreto, conforme informação constante nos autos, a autora foi aposentada em fevereiro de 2019. Assim, considerando o regramento jurídico municipal então vigente, assiste-lhe razão quanto ao direito à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos. Explica-se. À época da edição da referida norma complementar — abril de 2014 — a autora já contava com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão da primeira licença-prêmio. Ademais, entre julho de 2013 (data da entrada em vigor da Lei nº 411/2013) e julho de 2018, transcorreu novo quinquênio de efetivo exercício funcional, razão pela qual a servidora adquiriu o direito a mais um período de licença-prêmio, perfazendo um total de dois períodos acumulados até a data de sua aposentadoria. Ressalte-se que o direito foi inclusive objeto de requerimento administrativo, conforme comprova o documento constante no id nº 64133745. Logo, é cristalino que, antes da vigência da mencionada lei, não havia previsão normativa local que autorizasse a concessão de licença-prêmio, tampouco sua conversão em pecúnia. Sendo a Administração Pública regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), inexiste direito adquirido à percepção da vantagem se ela não estava prevista em norma vigente à época dos períodos aquisitivos ora postulados. Com base nisso, não pode o Poder Judiciário, sob pena de usurpar a competência legislativa do ente federativo, reconhecer direito a benefício funcional inexistente na legislação local vigente antes de 2013. Impende destacar que o direito à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, por servidor inativo, está amplamente respaldado na jurisprudência pátria, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração, bem como a desnecessidade de requerimento prévio sendo entendimento pacífico que tal requisito não se impõe quando o direito já se apresenta líquido e certo, sendo inadmissível utilizar tal argumento para negar a prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de verba de natureza alimentar e com base em prova documental idônea. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 635 – ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/03/2013), firmou a seguinte tese: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.” Em linha convergente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1086 (REsp 1.881.283/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2022), assentou: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Ainda que a norma municipal disponha em sentido contrário, tal comando normativo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 37, §6º, ambos da Constituição da República. Não é dado ao Poder Público frustrar um direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor sem qualquer indenização compensatória. É o que se extrai ainda de julgamento proferido por esta Corte, do qual não consta qualquer ressalva ao direito de conversão: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.937/2001. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e que não tenham sido utilizadas para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, devem ser indenizadas quando do ingresso do servidor na inatividade, porquanto não lhe será mais possível delas usufruir, ao passo em que o exercício do labor pelo servidor público sem a respectiva contraprestação pecuniária conduz ao enriquecimento sem causa do Estado. 2. Tal direito deve ser assegurado ainda que não haja previsão legal para a indenização das licenças-prêmio, porquanto decorre tanto da vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC, como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da CF. 3. Segundo o STJ, é desnecessária a comprovação de que o benefício foi requerido administrativamente e não foi usufruído por necessidade do serviço, tendo em vista que a ausência de afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece presunção em seu favor. (...)” (Apelação nº 0001701-06.2014.8.05.0223,1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/02/2019). Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer o direito da servidora à conversão em pecúnia de DOIS períodos de licença-prêmio, adquiridos pela edição da Lei complementar 449/2014 e após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 411/2013, afastando a condenação por períodos aquisitivos anteriores. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004699-74.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
APELADO: EDVALDA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO