PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024238-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: WILSON DIAS MACHADO FILHO
Advogado(s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ALINHADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2. Rejeita-se a pretensão de mitigação ou interpretação extensiva da norma, carecendo a mesma de amparo legal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8024238-58.2025.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravado, WILSON DIAS MACHADO FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024238-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: WILSON DIAS MACHADO FILHO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, onde figuram como agravado WILSON DIAS MACHADO FILHO, com o objetivo de reformar decisão monocrática (ID 81586700), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, por ausência de previsão legal.

Alega o recorrente, em síntese, que o Agravo de Instrumento primevo deve ser conhecido, por se tratar de hipótese de mitigação da taxatividade do artigo 1.015, do CPC, sendo esta a tese defendida. Reitera as razões expostas no recurso vertical, aduzindo que o despacho proferido não se constituiu como mero ato de impulsionamento do feito. Aduz que ficou comprovado nos autos a necessidade de produção de prova pericial, a fim de que sejam elucidados os fatos atinentes ao caso concreto, não estando restrito às provas documentais existentes. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação por parte do Relator, revogando a decisão monocrática, ou, alternativamente, que seja o recurso apreciado pelo Órgão Colegiado, dando-lhe provimento, a fim de dar prosseguimento ao presente feito recursal, na forma do art. 1.021, § 2º do CPC/15.

Recurso próprio, tempestivo.

Contrarrazões pelo agravado (ID 83159420 – fls. 01/07), pugnando pelo improvimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão monocrática hostilizada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024238-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: WILSON DIAS MACHADO FILHO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, por ausência de previsão legal.

O recurso não clama por provimento.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente.

Pois bem. O recurso vertical foi interposto visando reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de produção de prova pericial. Da análise dos autos, verifico que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a decisão recorrida está amparada em dispositivo legal, qual seja, o artigo 1.015 do CPC, que disciplina o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias que desafiam Agravo de Instrumento, bem como em consolidada jurisprudência.

Assim, tratando-se de recurso interposto contra pronunciamento judicial que indefere a produção de prova pericial, não se verifica qualquer semelhança entre o seu conteúdo e aquele abarcado pelo rol acima transcrito, sendo inviável a interposição do Agravo de Instrumento na hipótese.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - MITIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O cabimento de recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Não se verificando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não há falar em mitigação do rol. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000205680283001 MG, Relator: Des. CLARET DE MORAES, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifei)



AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão não prevista no rol taxativo estabelecido pelo art. 1.015 do CPC - Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o rol das hipóteses de recorribilidade legalmente enumeradas, de modo a interferir na atividade legislativa. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000180116485002 MG, Relator: Des. RAMON TÁCIO,16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 13/09/2018) (grifei)



AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu agravo de instrumento, que pretende rediscutir o indeferimento de prova pericial pelo juízo de primeiro grau em decisão saneadora. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere prova pericial por ausência de previsão do rol taxativo, mas não exaustivo, do art. 1.015 do CPC. 2. Decisão que indefere produção de prova não diz respeito ao mérito da causa na forma preconizada pelo CPC. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0049057-89.2017.8.19.0000, Relator: Des: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifei)

 

 

De igual modo, não há o que se falar em mitigação ou interpretação extensiva da norma, carecendo de amparo legal a pretensão formulada pelo ora agravante. Oportuna a doutrina de Theotonio Negrão, in verbis:

 

"O rol deste artigo 1015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos do parágrafo único, contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe" (in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Saraiva, SP, 47ª ed., 2016, p. 933).

 

Como dito, respeitado o atual sistema recursal, inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, e em nome dos princípios da economia e celeridade processual, há uma drástica redução do universo de decisões interlocutórias que são recorríveis pela via do Agravo de Instrumento, não se configurando o trânsito em julgado dos demais atos judiciais, cujo conteúdo poderá ser impugnado em sede de recurso de Apelação.

Assim, tratando-se de recurso manejado contra o indeferimento de pedido de produção de prova pericial, não se verifica qualquer semelhança entre o seu conteúdo e aquele abarcado pelo rol do art. 1.015 do Diploma Processual vigente, sendo inviável o manejo do recurso, neste instante processual.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por achar-se inadmissível.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 81586700).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)