PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação revisional. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato de cartão de crédito, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, autorizou a consignação judicial do valor mensal recalculado, determinou a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes enquanto vigente a consignação, e condenou o banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito são abusivos por excederem a média de mercado; (ii) estabelecer se a planilha de cálculo elaborada pela Defensoria Pública constitui prova suficiente para a revisão contratual na ausência de perícia judicial; (iii) determinar se é devida a condenação integral do banco nos ônus sucumbenciais, mesmo diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 297), sendo cabível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A liberdade contratual não prevalece quando há desvantagem exagerada para o consumidor, devendo o contrato ser revisto à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, do CDC. 5. A abusividade dos juros foi demonstrada por cálculo técnico da Defensoria Pública, que indicou cobrança superior em mais de 50% à taxa média do BACEN, diante da inércia da instituição financeira em produzir contraprova. 6. O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando comprovada a onerosidade excessiva, sendo válida a limitação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS; AgInt no AREsp 2.725.704/RS; AgInt no REsp 2.081.141/RS). 7. Reconhecida a abusividade, a mora contratual é afastada, sendo legítima a consignação judicial dos valores recalculados e, por consequência, indevida a negativação do nome da consumidora. 8. A condenação integral do banco nas custas e honorários é justificada pelo decaimento mínimo da autora e pelo fato de a instituição financeira ter dado causa à demanda, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139651-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARIANA OLIVEIRA SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139651-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIANA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 90220453) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANA OLIVEIRA SOUZA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de cartão de crédito, determinando sua adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes no período; b) Autorizar a consignação judicial do valor mensal de R$ 296,92, em 12 parcelas, conforme apuração contábil da autora; c) Determinar a abstenção da ré em inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplência, condicionada à consignação regular; d) Condenar o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública (FAJDPE/BA). Em suas razões recursais (ID. 90220456), o apelante defende a validade do negócio jurídico e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocando a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.847/2019) e o princípio da intervenção mínima do Estado. Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao declarar abusiva a cobrança de juros remuneratórios sem a devida comprovação técnica pericial, baseando-se em planilha unilateral produzida pela Defensoria Pública, o que violaria o contraditório. Sustenta que a mera superação da taxa média de mercado não implica, per se, em abusividade, citando jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). Impugna a autorização de consignação em pagamento, alegando ausência de valor incontroverso reconhecido pelo credor, e defende a legalidade da negativação do nome da devedora enquanto não houver trânsito em julgado declarando a inexigibilidade do débito. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação integral nos ônus sucumbenciais. Requer a aplicação da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), sob o argumento de que a autora decaiu de parte dos pedidos, não havendo justificativa para a condenação do banco ao pagamento da totalidade das custas e honorários. Em contrarrazões (ID. 90220461), a parte apelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a relação é tipicamente consumerista e que a planilha apresentada não é meramente unilateral, mas fruto de cálculo técnico realizado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria, o qual demonstrou matematicamente a discrepância entre os juros cobrados e a média do Banco Central. Rebate a tese da pacta sunt servanda absoluta, invocando a função social do contrato e a vedação à onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC). Defende que a consignação judicial demonstra a boa-fé da consumidora em adimplir o débito pelo valor justo, e que a abstenção da negativação é medida consequente do reconhecimento da abusividade dos encargos. Por fim, sustenta o acerto na fixação dos honorários sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA, requerendo, inclusive, a majoração em sede recursal. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139651-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIANA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 90220457). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia submetida ao Tribunal (art. 1.013 do CPC) reside na verificação da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito, confrontando-se a taxa praticada com a média de mercado divulgada pelo BACEN. A análise concentra-se em definir se a planilha de cálculo apresentada pela Defensoria Pública (ID. 90219311) constitui prova hábil para demonstrar a onerosidade excessiva e autorizar a revisão contratual, ou se a ausência de perícia técnica judicial impõe a manutenção dos encargos pactuados sob a égide da liberdade contratual e do pacta sunt servanda. Adicionalmente, o efeito devolutivo abrange a validade da autorização para consignação em pagamento do valor unilateralmente apurado pela devedora e a manutenção da ordem de abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a lide. Subsidiariamente, devolve-se à apreciação da Corte o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob a tese de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), dada a procedência apenas parcial dos pleitos autorais na origem. A relação entre as partes é típica relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A liberdade contratual e a autonomia da vontade não autorizam cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC). Quando presentes essas cláusulas, o contrato deve ser revisto. O ponto principal deste recurso é saber se os juros cobrados no cartão de crédito foram abusivos e se o cálculo apresentado pela autora é válido como prova. O STJ admite revisar taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada (REsp 1.061.530/RS). A autora apresentou parecer técnico da Defensoria Pública comprovando que a taxa cobrada pelo banco supera significativamente a média de mercado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ . REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4 . Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n . 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 2024/0308002-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN . SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC . Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236 .067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4 . O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica . Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) O recorrente, em contrapartida, limitou-se a contestar genericamente a planilha juntada pela parte autora, sem justificar a taxa aplicada ou demonstrar o risco específico da operação. Instado a produzir provas, manteve-se inerte (ID. 90220447/ID. 90220450). Na ausência de perícia judicial, dispensada pela inércia do próprio banco, o cálculo técnico que demonstra taxa superior em mais de 50% à média de mercado fundamenta a conclusão de abusividade (ID. 90219311 – pág. 5). Cobrar encargos muito superiores à média, sem justificativa baseada no perfil de risco, configura vantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC). A limitação à taxa média, como decidiu o juízo de origem, é medida necessária. Nesse contexto, destaco: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Verificada a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, correta a limitação imposta na origem." (STJ, AgInt no AREsp 1.442.567, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Além disso, a Súmula 13 deste E. Tribunal de Justiça estabelece: TJBA, Súm. 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Reconhecida a abusividade dos juros, a mora fica descaracterizada (REsp 1.061.530/RS). A consumidora pode consignar judicialmente o valor recalculado com base na taxa média, demonstrando boa-fé no cumprimento da obrigação, como ficou estabelecido no agravo de instrumento n. 8061646-54.2023.8.05.0000, interposto pela parte autora, ora apelada. Consequentemente, enquanto a dívida estiver sendo discutida e a autora estiver fazendo os depósitos em dia, o Banco não pode incluir o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, verifica-se que a autora venceu nos pedidos principais (revisão da taxa, consignação e proibição de negativação). O decaimento mínimo e a causalidade, haja vista que o banco deu causa à ação ao cobrar encargos abusivos, justificam a condenação integral nos ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de , CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (art. 85, § 11, CPC). Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139651-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIANA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
VOTO