PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Limitação de descontos em conta-corrente. Preservação do mínimo existencial. Negado Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir temporariamente o valor das parcelas de empréstimos, garantindo o mínimo existencial do consumidor. O Agravado, policial militar, comprovou o comprometimento de 36% de sua renda líquida por dívidas, impossibilitando a manutenção de despesas essenciais. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor superendividado; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da obrigatoriedade contratual e do Tema 1.085 do STJ no contexto da Lei nº 14.181/2021; (iii) analisar a viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta e a proporcionalidade da multa cominatória. III. Razões de decidir 1. A decisão agravada encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, fundamentos da Lei nº 14.181/2021. A intervenção judicial é provisória e visa a preservar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento, sem revisar o mérito dos contratos. 2. O Tema 1.085 do STJ, que trata da licitude de descontos em conta-corrente, deve ser distinguido em casos de superendividamento, onde a proteção legal ao mínimo existencial justifica a intervenção judicial. A Lei nº 14.181/2021 representa um regime especial que visa à repactuação de dívidas em face da vulnerabilidade do consumidor, mitigando o princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais. 3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo Banco Agravante não foi comprovada de forma concreta, sendo genérica e ineficaz para afastar a ordem judicial. 4. A multa coercitiva fixada pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 diários e sua periodicidade são proporcionais à capacidade econômica da instituição financeira e à urgência em proteger o mínimo existencial do consumidor, não havendo excesso que justifique sua redução ou alteração neste estágio processual. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme a Lei nº 14.181/2021, autoriza a limitação judicial de descontos de dívidas em sua renda, afastando a aplicação irrestrita do Tema 1.085 do STJ em sede de tutela provisória. 2. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a suposta excessividade da multa coercitiva, sem comprovação de inviabilidade técnica ou desproporcionalidade manifesta, não justificam a reforma da decisão que visa a proteger a dignidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal; Art. 300 do Código de Processo Civil; Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo Art. 6º, XII, e Art. 54-A e seguintes); Art. 537, §1º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8007986-43.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado CAIO SANTANA DALTRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007986-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 98632383, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.98632381) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou DEFERIU PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento." O Agravante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Argumenta que a decisão recorrida é inexigível e carece de legalidade, violando princípios como a ampla defesa e o contraditório. Sustenta o Agravante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Alega que o Agravado não comprovou a abusividade dos juros ou a existência de dano iminente. Invocou o princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda) e o ato jurídico perfeito. Defendeu a validade e a exigibilidade dos contratos livremente pactuados pelas partes. Aduz, ainda, a inexistência de base legal para redução compulsória de juros remuneratórios. Para o Agravante, a Lei 14.181/2021 não autoriza a modificação automática das condições financeiras ajustadas, mas apenas a repactuação global mediante consenso ou decisão ponderada após o contraditório. Questiona a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão. Afirma que a alteração de descontos em folha de pagamento ou em sistemas centralizados não está sob seu controle direto. Pleiteia a redução da multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00, reputando-a excessiva e desproporcional. Requer, ainda, a alteração de sua periodicidade de diária para mensal. Por fim, defende a necessidade de observância do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que tal tema baliza o entendimento acerca da licitude dos descontos em conta-corrente. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado no ID. 98632382. A Decisão Liminar proferida nos autos (ID. 98761226) INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo Agravante. Fundamentou a decisão na mitigação da probabilidade do direito do Agravante pela natureza da Lei do Superendividamento e pelo caráter protetivo da medida de primeira instância, que busca preservar o mínimo existencial do consumidor, e na ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação para o Banco que justificasse a supressão imediata da tutela. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme ID. 103245241. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007986-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão posta em análise diz respeito à adequação da decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação de superendividamento, determinando a redução temporária dos descontos de empréstimos em conta do Agravado. A insurgência do Banco Agravante fundamenta-se, em síntese, na alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela, na intangibilidade dos contratos e na inaplicabilidade de limites a empréstimos comuns, citando o Tema 1.085 do STJ. No entanto, a análise do caso revela a correção da decisão de primeira instância e da liminar anteriormente proferida neste recurso. O Agravado, policial militar, demonstrou que seus múltiplos contratos de empréstimo e benefícios associativos comprometem cerca de 36% de sua renda líquida (ID. 98632384, Pág. 4). Este patamar elevado de endividamento inviabiliza o custeio de despesas básicas e compromete o mínimo existencial, o que foi devidamente comprovado nos autos (ID. 98632384, Pág. 4-5). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu um regime específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento. Seu objetivo principal é a proteção do consumidor de boa-fé e a garantia de seu mínimo existencial. A decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, agiu em plena conformidade com os princípios e objetivos dessa legislação. A decisão de origem não promoveu uma revisão definitiva dos contratos bancários ou a declaração de abusividade de juros. Ao invés disso, o magistrado de primeiro grau, com prudência, determinou a redução das parcelas para 50% de seu valor individual ou ajuste para a margem de 30%, de forma provisória, até o julgamento final da demanda ou a celebração de um acordo (ID. 98632383, Pág. 3). Tal medida possui caráter instrumental, visando a preservar a dignidade do Agravado durante a busca por uma solução consensual para o superendividamento. A argumentação do Agravante sobre a aplicabilidade irrestrita do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça merece um esclarecimento. Embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que são lícitos os descontos em conta-corrente de empréstimos comuns, desde que autorizados e enquanto a autorização perdurar, esta orientação se aplica em situações ordinárias e não no contexto singular de superendividamento. A Lei do Superendividamento, um marco legislativo mais recente, busca mitigar a rigidez do princípio do pacta sunt servanda quando sua aplicação conduz à privação da subsistência digna do devedor. Assim, o precedente invocado pelo Agravante não se sobrepõe à finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 em casos de vulnerabilidade extrema do consumidor. A suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira, alegada pelo Agravante, não se sustenta. O argumento é genérico e carece de prova de inviabilidade técnica intransponível. Bancos de grande porte possuem recursos e mecanismos para adequar-se a determinações judiciais, gerenciando débitos e créditos de forma eficiente. A tese de que sistemas são externos e incontroláveis não pode ser acolhida sem um detalhamento técnico robusto que comprove a absoluta impeditiva, o que não foi apresentado. No tocante à multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00, bem como a sua periodicidade, observa-se que seu objetivo é coercitivo, visando a garantir a efetividade da ordem judicial. O valor arbitrado não se mostra desarrazoado ou desproporcional neste momento processual, considerando a capacidade econômica do Banco do Brasil S/A e a necessidade de compelir a instituição ao cumprimento de uma medida protetiva essencial à dignidade do consumidor. O próprio art. 537, §1º, do CPC prevê a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se demonstre sua excessividade, mas tal situação não está configurada de forma a justificar a suspensão da decisão neste momento. A periodicidade diária, por sua vez, reflete a urgência na cessação do dano ao mínimo existencial do Agravado. Em suma, a probabilidade do direito do Agravante para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau é mitigada diante do caráter protetivo da Lei do Superendividamento e da real situação de vulnerabilidade do consumidor Agravado. O perigo de dano para o Banco, embora existente, não se sobrepõe ao risco de dano grave à dignidade humana do Agravado. A manutenção da tutela provisória é essencial para assegurar o mínimo existencial do consumidor, enquanto se busca uma solução equitativa para o superendividamento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007986-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO