PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007986-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Limitação de descontos em conta-corrente. Preservação do mínimo existencial. Negado Provimento.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir temporariamente o valor das parcelas de empréstimos, garantindo o mínimo existencial do consumidor. O Agravado, policial militar, comprovou o comprometimento de 36% de sua renda líquida por dívidas, impossibilitando a manutenção de despesas essenciais.

II. Questão em discussão

1.             As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor superendividado; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da obrigatoriedade contratual e do Tema 1.085 do STJ no contexto da Lei nº 14.181/2021; (iii) analisar a viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta e a proporcionalidade da multa cominatória.

III. Razões de decidir

1.             A decisão agravada encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, fundamentos da Lei nº 14.181/2021. A intervenção judicial é provisória e visa a preservar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento, sem revisar o mérito dos contratos.

2.             O Tema 1.085 do STJ, que trata da licitude de descontos em conta-corrente, deve ser distinguido em casos de superendividamento, onde a proteção legal ao mínimo existencial justifica a intervenção judicial. A Lei nº 14.181/2021 representa um regime especial que visa à repactuação de dívidas em face da vulnerabilidade do consumidor, mitigando o princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais.

3.             A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo Banco Agravante não foi comprovada de forma concreta, sendo genérica e ineficaz para afastar a ordem judicial.

4.             A multa coercitiva fixada pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 diários e sua periodicidade são proporcionais à capacidade econômica da instituição financeira e à urgência em proteger o mínimo existencial do consumidor, não havendo excesso que justifique sua redução ou alteração neste estágio processual.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme a Lei nº 14.181/2021, autoriza a limitação judicial de descontos de dívidas em sua renda, afastando a aplicação irrestrita do Tema 1.085 do STJ em sede de tutela provisória. 2. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a suposta excessividade da multa coercitiva, sem comprovação de inviabilidade técnica ou desproporcionalidade manifesta, não justificam a reforma da decisão que visa a proteger a dignidade do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal; Art. 300 do Código de Processo Civil; Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo Art. 6º, XII, e Art. 54-A e seguintes); Art. 537, §1º do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8007986-43.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado CAIO SANTANA DALTRO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007986-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 98632383, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.98632381) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou DEFERIU PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento."

O Agravante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Argumenta que a decisão recorrida é inexigível e carece de legalidade, violando princípios como a ampla defesa e o contraditório.

Sustenta o Agravante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Alega que o Agravado não comprovou a abusividade dos juros ou a existência de dano iminente.

Invocou o princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda) e o ato jurídico perfeito. Defendeu a validade e a exigibilidade dos contratos livremente pactuados pelas partes.

Aduz, ainda, a inexistência de base legal para redução compulsória de juros remuneratórios. Para o Agravante, a Lei 14.181/2021 não autoriza a modificação automática das condições financeiras ajustadas, mas apenas a repactuação global mediante consenso ou decisão ponderada após o contraditório.

Questiona a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão. Afirma que a alteração de descontos em folha de pagamento ou em sistemas centralizados não está sob seu controle direto.

Pleiteia a redução da multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00, reputando-a excessiva e desproporcional. Requer, ainda, a alteração de sua periodicidade de diária para mensal.

Por fim, defende a necessidade de observância do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que tal tema baliza o entendimento acerca da licitude dos descontos em conta-corrente.

Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado no ID. 98632382. 

A Decisão Liminar proferida nos autos (ID. 98761226) INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo Agravante. Fundamentou a decisão na mitigação da probabilidade do direito do Agravante pela natureza da Lei do Superendividamento e pelo caráter protetivo da medida de primeira instância, que busca preservar o mínimo existencial do consumidor, e na ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação para o Banco que justificasse a supressão imediata da tutela.

A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme ID. 103245241.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007986-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

A questão posta em análise diz respeito à adequação da decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação de superendividamento, determinando a redução temporária dos descontos de empréstimos em conta do Agravado. A insurgência do Banco Agravante fundamenta-se, em síntese, na alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela, na intangibilidade dos contratos e na inaplicabilidade de limites a empréstimos comuns, citando o Tema 1.085 do STJ.

No entanto, a análise do caso revela a correção da decisão de primeira instância e da liminar anteriormente proferida neste recurso. O Agravado, policial militar, demonstrou que seus múltiplos contratos de empréstimo e benefícios associativos comprometem cerca de 36% de sua renda líquida (ID. 98632384, Pág. 4). Este patamar elevado de endividamento inviabiliza o custeio de despesas básicas e compromete o mínimo existencial, o que foi devidamente comprovado nos autos (ID. 98632384, Pág. 4-5).

A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu um regime específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento. Seu objetivo principal é a proteção do consumidor de boa-fé e a garantia de seu mínimo existencial. A decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, agiu em plena conformidade com os princípios e objetivos dessa legislação.

A decisão de origem não promoveu uma revisão definitiva dos contratos bancários ou a declaração de abusividade de juros. Ao invés disso, o magistrado de primeiro grau, com prudência, determinou a redução das parcelas para 50% de seu valor individual ou ajuste para a margem de 30%, de forma provisória, até o julgamento final da demanda ou a celebração de um acordo (ID. 98632383, Pág. 3). Tal medida possui caráter instrumental, visando a preservar a dignidade do Agravado durante a busca por uma solução consensual para o superendividamento.

A argumentação do Agravante sobre a aplicabilidade irrestrita do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça merece um esclarecimento. Embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que são lícitos os descontos em conta-corrente de empréstimos comuns, desde que autorizados e enquanto a autorização perdurar, esta orientação se aplica em situações ordinárias e não no contexto singular de superendividamento. A Lei do Superendividamento, um marco legislativo mais recente, busca mitigar a rigidez do princípio do pacta sunt servanda quando sua aplicação conduz à privação da subsistência digna do devedor. Assim, o precedente invocado pelo Agravante não se sobrepõe à finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 em casos de vulnerabilidade extrema do consumidor.

A suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira, alegada pelo Agravante, não se sustenta. O argumento é genérico e carece de prova de inviabilidade técnica intransponível. Bancos de grande porte possuem recursos e mecanismos para adequar-se a determinações judiciais, gerenciando débitos e créditos de forma eficiente. A tese de que sistemas são externos e incontroláveis não pode ser acolhida sem um detalhamento técnico robusto que comprove a absoluta impeditiva, o que não foi apresentado.

No tocante à multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00, bem como a sua periodicidade, observa-se que seu objetivo é coercitivo, visando a garantir a efetividade da ordem judicial. O valor arbitrado não se mostra desarrazoado ou desproporcional neste momento processual, considerando a capacidade econômica do Banco do Brasil S/A e a necessidade de compelir a instituição ao cumprimento de uma medida protetiva essencial à dignidade do consumidor. O próprio art. 537, §1º, do CPC prevê a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se demonstre sua excessividade, mas tal situação não está configurada de forma a justificar a suspensão da decisão neste momento. A periodicidade diária, por sua vez, reflete a urgência na cessação do dano ao mínimo existencial do Agravado.

Em suma, a probabilidade do direito do Agravante para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau é mitigada diante do caráter protetivo da Lei do Superendividamento e da real situação de vulnerabilidade do consumidor Agravado. O perigo de dano para o Banco, embora existente, não se sobrepõe ao risco de dano grave à dignidade humana do Agravado. A manutenção da tutela provisória é essencial para assegurar o mínimo existencial do consumidor, enquanto se busca uma solução equitativa para o superendividamento.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora