PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001364-13.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: ROSANA DA SILVA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal do magistério, julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional vertical por titulação acadêmica, referentes ao período de março de 2015 a junho de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são admissíveis, em grau recursal, teses jurídicas não deduzidas na contestação e dissociadas dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal; (iii) determinar se a servidora faz jus ao recebimento retroativo das parcelas decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; e (iv) definir se as limitações orçamentárias e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das verbas devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento processual civil veda a inovação recursal, sendo inadmissível a apreciação, em segundo grau, de teses de responsabilidade civil, solidariedade obrigacional e imputação de dolo pessoal ao ex-gestor que não foram submetidas ao contraditório nem examinadas pelo juízo de origem.

  2. O recurso viola o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença e apresentar argumentos doutrinários e jurisprudenciais estranhos à controvérsia relativa à progressão funcional de servidora do magistério.

  3. O prazo prescricional quinquenal tem início com a lesão ao patrimônio jurídico da servidora, ocorrida quando a municipalidade reconheceu a progressão funcional e deixou de adimplir as diferenças retroativas correspondentes, e não com o protocolo do requerimento administrativo.

  4. A servidora preencheu os requisitos previstos na legislação municipal e formulou regularmente o pedido de progressão, de modo que a demora administrativa na apreciação do pleito não pode afastar os efeitos financeiros retroativos legalmente assegurados.

  5. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional constitui cumprimento de obrigação legal preexistente e de direito subjetivo do servidor, não representando concessão discricionária de nova vantagem pecuniária.

  6. O art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona das limitações fiscais as despesas de pessoal decorrentes de determinação legal e de decisões judiciais, sendo inadmissível a invocação de restrições orçamentárias para afastar o adimplemento de direitos funcionais assegurados em lei.

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e o Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação e o pagamento de progressões funcionais legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível a inovação recursal mediante dedução, em apelação, de teses fáticas e jurídicas não submetidas ao juízo de origem.

  2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional inicia-se com a efetiva lesão patrimonial ocasionada pelo inadimplemento das parcelas retroativas reconhecidas pela Administração.

  3. O servidor público que preenche os requisitos legais para progressão funcional faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data legalmente estabelecida para a produção de seus efeitos financeiros.

  4. As limitações de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigações remuneratórias decorrentes de direito subjetivo do servidor previsto em lei.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 08/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075, Primeira Seção, REsp nº 1.878.849/TO; TJBA, Apelação Cível nº 8001361-58.2020.8.05.0014, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 18.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001364-13.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada ROSANA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001364-13.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: ROSANA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Araci, em face da Sentença proferida na Ação de Cobrança nº 8001364-13.2020.8.05.0014, proposta por Rosana da Silva.

A sentença recorrida julgou integralmente procedente o pedido formulado na petição inicial (ID 101376119). O juízo de primeiro grau afastou as preliminares e condenou o ente federado ao pagamento das diferenças salariais devidas entre 02 de março de 2015 e junho de 2018, apuradas com base na mudança para o Nível III, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

O Município interpôs recurso de apelação reiterando a tese de prescrição e imputando a responsabilidade pelo inadimplemento de forma exclusiva ao ex-gestor municipal ordenador de despesas, sob a premissa de dolo pessoal (ID 101376101).

Formulou, ainda, arrazoado fundado na teoria civil das obrigações indivisíveis e solidárias, na ausência de empenho orçamentário prévio e na impossibilidade de pagamento em razão do comprometimento da receita fiscal.

A apelada ofereceu contrarrazões, defendendo o acerto do provimento originário que aplicou a legislação estatutária e o entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria.

Narra que protocolou requerimento de evolução funcional em 02 de março de 2015, instruído com título de pós-graduação em Gestão Educacional (ID 101376116). Explica que, embora a Administração tenha reconhecido a legitimidade do pleito por meio da Portaria nº 3.705 de 11 de junho de 2018, os efeitos financeiros retroativos à data do protocolo não foram quitados, gerando o passivo postulado (ID 101376071).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001364-13.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: ROSANA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal do magistério, julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional vertical por titulação acadêmica, referentes ao período de março de 2015 a junho de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são admissíveis, em grau recursal, teses jurídicas não deduzidas na contestação e dissociadas dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal; (iii) determinar se a servidora faz jus ao recebimento retroativo das parcelas decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; e (iv) definir se as limitações orçamentárias e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das verbas devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento processual civil veda a inovação recursal, sendo inadmissível a apreciação, em segundo grau, de teses de responsabilidade civil, solidariedade obrigacional e imputação de dolo pessoal ao ex-gestor que não foram submetidas ao contraditório nem examinadas pelo juízo de origem.

  2. O recurso viola o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença e apresentar argumentos doutrinários e jurisprudenciais estranhos à controvérsia relativa à progressão funcional de servidora do magistério.

  3. O prazo prescricional quinquenal tem início com a lesão ao patrimônio jurídico da servidora, ocorrida quando a municipalidade reconheceu a progressão funcional e deixou de adimplir as diferenças retroativas correspondentes, e não com o protocolo do requerimento administrativo.

  4. A servidora preencheu os requisitos previstos na legislação municipal e formulou regularmente o pedido de progressão, de modo que a demora administrativa na apreciação do pleito não pode afastar os efeitos financeiros retroativos legalmente assegurados.

  5. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional constitui cumprimento de obrigação legal preexistente e de direito subjetivo do servidor, não representando concessão discricionária de nova vantagem pecuniária.

  6. O art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona das limitações fiscais as despesas de pessoal decorrentes de determinação legal e de decisões judiciais, sendo inadmissível a invocação de restrições orçamentárias para afastar o adimplemento de direitos funcionais assegurados em lei.

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e o Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação e o pagamento de progressões funcionais legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível a inovação recursal mediante dedução, em apelação, de teses fáticas e jurídicas não submetidas ao juízo de origem.

  2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional inicia-se com a efetiva lesão patrimonial ocasionada pelo inadimplemento das parcelas retroativas reconhecidas pela Administração.

  3. O servidor público que preenche os requisitos legais para progressão funcional faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data legalmente estabelecida para a produção de seus efeitos financeiros.

  4. As limitações de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigações remuneratórias decorrentes de direito subjetivo do servidor previsto em lei.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 08/2004.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075, Primeira Seção, REsp nº 1.878.849/TO; TJBA, Apelação Cível nº 8001361-58.2020.8.05.0014, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 18.08.2025.

 

VOTO

Os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso voluntário do réu revelam óbice ao conhecimento de parcela substancial de suas razões de apelação, especificamente quanto às teses de dolo pessoal do ordenador de despesas, solidariedade cível e ausência de prévio empenho da despesa.

O confronto analítico entre a contestação e o recurso interposto evidencia que o Município alterou por completo a sua tese de defesa em segundo grau. Na contestação, o réu limitou sua argumentação de mérito à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e às restrições orçamentárias de dotação (ID 101376083).

No entanto, nas razões recursais, passou a sustentar teses fundadas em direito obrigacional de natureza civil, solidariedade e indivisibilidade da obrigação pelo descumprimento, as quais não foram objeto de debate ou de instrução perante o juízo singular (ID 101376101).

O ordenamento processual civil veda a inovação em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece como requisito de regularidade formal da apelação a indicação clara do fato e do direito correlatos à causa postulatória originária, bem como os fundamentos específicos que justificam a reforma da decisão atacada.

As discussões cíveis teóricas e a pretendida imputação de ato de improbidade pessoal ao ex-prefeito constituem evidente novidade fática e jurídica, insuscetível de apreciação nesta esfera revisional.

Verifica-se, de igual modo, a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O apelante deixou de impugnar os fundamentos específicos da sentença que aplicou a legislação estatutária municipal de Araci para assegurar o direito à progressão. O recurso voluntário limitou-se a transcrever longos excertos doutrinários e jurisprudenciais relativos a acidentes de trânsito envolvendo pedestres e colisão de veículos com bovinos na calçada, temas de responsabilidade civil extracontratual que em nada se correlacionam com a obrigação remuneratória decorrente do Estatuto do Magistério (ID 101376101). A repetição de fundamentos divorciados da realidade do feito inviabiliza a admissão das referidas teses de apelação.

Dessa forma, o recurso interposto pelo Município de Araci merece apenas conhecimento parcial, devendo ser objeto de análise exclusiva a prejudicial de prescrição quinquenal e a alegação de limitação orçamentária pautada na Lei de Responsabilidade Fiscal, matérias efetivamente submetidas ao crivo do juízo originário.

O recorrente postula a reforma da sentença visando ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou da pretensão de cobrança, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o protocolo do requerimento de progressão funcional e a data do ajuizamento da presente ação (ID 101376083).

A tese do ente público não encontra amparo jurídico. Nas demandas que envolvem pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão na carreira, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal não se confunde com a data do protocolo administrativo do requerimento.

O direito de ação nasce somente com a lesão ao patrimônio da servidora, o que se configurou quando o Município de Araci acolheu o pedido e implementou a mudança de nível no contracheque em junho de 2018, mas absteve-se de adimplir o passivo retroativo correspondente (ID 101376119).

Até a publicação da Portaria nº 3.705 de 11 de junho de 2018 (ID 101376073), o requerimento administrativo estava sob análise e pendente de decisão da Administração Pública municipal. O ato de concessão da progressão sem o adimplemento do montante acumulado representou a violação de direito apta a deflagrar o prazo prescricional.

Tendo a presente ação sido proposta em 18 de novembro de 2020 (ID 101376070), resta evidente que a pretensão foi exercida dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

A sentença de origem restringiu a condenação de cobrança especificamente ao intervalo compreendido entre 02 de março de 2015 e junho de 2018 (ID 101376119). Como todas as diferenças remuneratórias postuladas estão compreendidas no lapso temporal anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, não há nenhuma parcela atingida pelo decurso do tempo, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição.

No mérito conhecido, cinge-se a controvérsia a examinar o direito da servidora pública municipal à percepção dos efeitos financeiros retroativos decorrentes de progressão vertical por titulação acadêmica.

Rosana da Silva preencheu todos os requisitos previstos na legislação de regência e formalizou o pedido de avanço na carreira em 02 de março de 2015, apresentando título de pós-graduação em Gestão Educacional emitido pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte (ID 101376116).

Conquanto o direito da servidora tenha sido expressamente reconhecido pela municipalidade por meio da Portaria nº 3.705 de 11 de junho de 2018 (ID 101376073), os pagamentos correspondentes à nova faixa de vencimento foram implantados em contracheque apenas a partir de junho de 2018, deixando a Administração em mora quanto ao período vencido (ID 101376117).

A inércia ou lentidão da municipalidade em analisar o pleito funcional não pode penalizar o servidor que cumpriu as exigências legais, sob pena de inaceitável locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalho de sua servidora.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado e pacífico no sentido de reconhecer o direito ao recebimento retroativo das parcelas vencidas em demandas idênticas propostas contra o Município de Araci:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO PARA OBSTAR O PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dotação orçamentária constitui motivo legítimo para obstar o referido pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações da Lei nº 262/2018, assegura a progressão vertical ao servidor do magistério municipal, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento. 4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se mostra idôneo para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças salariais, pois o pagamento não representa nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim cumprimento de direito previamente previsto em lei. 5. A mora administrativa no deferimento da progressão funcional não pode onerar o servidor, tampouco transferir-lhe o ônus da desorganização orçamentária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal do magistério faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por titulação, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo. 2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 487, I, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e 31. Jurisprudência relevante citada: não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001361-58.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001361-58.2020.8.05.0014, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/08/2025)

O precedente deste Tribunal de Justiça confirma a natureza vinculada do ato de progressão e a obrigatoriedade de adimplemento das verbas retroativas devidas desde o protocolo da postulação na esfera administrativa. Uma vez reconhecido o direito ao avanço funcional vertical, a produção dos efeitos financeiros retroativos constitui ato de estrito cumprimento da lei local, impondo-se a manutenção do provimento que condenou o recorrente ao pagamento dos retroativos de março de 2015 a junho de 2018.

O apelante aduz a impossibilidade jurídica e financeira de adimplemento dos acréscimos salariais decorrentes da progressão, invocando crise financeira institucional e a necessidade de submissão aos limites de gastos com pessoal estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A justificativa apresentada pelo ente público municipal carece de amparo legal. O pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não representa a concessão de novas vantagens de forma discricionária pela Administração, mas o simples cumprimento de direito subjetivo de evolução na carreira de magistério, o qual se encontra previamente assegurado pela Lei Municipal nº 08/2004 (ID 101376119). O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona expressamente das restrições de limites prudenciais as despesas com pessoal derivadas de determinação legal e de decisões judiciais.

As dificuldades e contingenciamentos orçamentários do ente municipal não ostentam o condão de suprimir vantagens pecuniárias já integradas de forma vinculada ao patrimônio funcional do servidor público.

O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a ilegalidade do não pagamento de progressões funcionais sob o argumento de restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO

O entendimento consolidado pela Corte Superior afasta em definitivo a escusa de superação de limites fiscais para o adimplemento de obrigações de evolução na carreira estatutária. As contingências financeiras não podem ser invocadas pela municipalidade de Araci para afastar a eficácia de direitos assegurados por lei estatutária local de vigência prévia. Desse modo, correta se mostra a condenação pecuniária imposta no primeiro grau de jurisdição para obrigar o apelante ao ressarcimento das diferenças salariais devidas (ID 101376119).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Araci e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a respeitável sentença de primeiro grau.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01