PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082968-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXANDRE GALVAO BARROS
Advogado(s): CEZAR ALVES GALVAO
IMPETRADO: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ILEGALIDADE NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CRITÉRIOS DE PESOS APLICADOS NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA SER CONSIDERADO APROVADO EM NENHUMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS. CLAUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO DIANTE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLAUSULA DE BARREIRA NÃO SUPERADA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1.5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A prefacial de decadência não merece guarida, pois o autor mandamental não se insurge contra o edital do concurso, mas sim, contra a validade do ato eliminatório do certame, quando então tem início o termo para o ajuizamento do remédio heroico.

2. A impetração discute a legalidade dos critérios de correção das provas objetivas no concurso para provimento de uma das vagas do cargo de Investigador da Polícia Militar do Estado da Bahia, que resultou na eliminação do impetrante no certame. 

3. Ainda que a suposta interpretação dissonante do edital fosse ilegal, na espécie, o impetrante não conseguiria atingir a nota mínima exigida para habilitar-se à segunda fase ou, sequer, atingir o limite de vagas da sua categoria, pois classificado na 96ª posição, distante daquela (66ª) que o habilitaria à correção da prova discursiva.

4. Não alcançando o impetrante a nota mínima para ter sua prova discursiva corrigida, a eventual eliminação dos candidatos que passaram à segunda etapa não lhe confere o direito à correção da prova discursiva, pois isto implicaria em desconsiderar a nota de corte e a legalidade da cláusula de barreira prevista no instrumento convocatório. SEGURANÇA DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8082968-35.2020.8.05.0001, em que figuram como impetrante ALEXANDRE GALVAO BARROS e como impetrados o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2).


            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno, rejeitar a preliminar  e DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.



Sala das Sessões,   de          de 2022.


José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082968-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXANDRE GALVAO BARROS
Advogado(s): CEZAR ALVES GALVAO
IMPETRADO: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE GALVÃO BARROS contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, ambas autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do impetrante do concurso público para o provimento de Cargo de Investigador da Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB 01/2018.

Na vestibular mandamental (ID 16655587) narra o impetrante haver se inscrito no reportado certame, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Investigador de Polícia e, após a provas objetiva e discursiva, foi classificado na posição 96º, na condição de pessoa com deficiência.

Assere que houve alteração no método de correção das questões objetivas de conhecimentos gerais e específicos, o que assegura, tenha beneficiado alguns candidatos em detrimento a outros. 

Sustenta, tal critério teria promovido distorção na ordem classificatória, uma vez que candidatos com igual ou inferior número de acertos do autor mandamental teriam obtido pontuação superior, apenas pelo maior acerto de questões de conhecimentos gerais, às quais se atribuiu maior peso.

Afirma que não lhe restou garantido o direito de prosseguir no certame, tendo em vista que o edital previa a correção das provas discursivas de 66 candidatos que disputavam as vagas reservadas à pessoa com deficiência, correspondente a 1,5 vezes das 44 vagas disponíveis, sendo que desses, apenas 07 foram habilitados a prosseguir no certame, remanescendo 37 vagas para o referido cargo, em razão de desistência ou desclassificação.  Defende que, em razão da existência de vaga, a sua expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo. 

Requer, assim, o deferimento de liminar para determinar a correção da prova discursiva e, caso atinja a nota prevista no edital, prossiga nas demais etapas do certame. Pugna pela concessão da ordem confirmando os pedidos formulados em sede liminar. 

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Decisão de ID 16655601 determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, órgão competente para processamento e julgamento do presente mandamus.

Aportados os autos nesta instância ad quem, foi concedida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar vindicada , nos termos da decisão monocrática de ID 16855257.

Contra esta decisão o impetrante interpôs agravo interno (ID 17638622). 

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 18655058), arguindo a decadência do direito à impetração, uma vez que o edital do certame onde consta a cláusula editalícia impugnada no writ foi publicado em 18 de janeiro de 2018, tendo sido ultrapassado o prazo legal para a impetração. 

No mérito, alega a inexistência de ato ilegal ou de violação aos princípios regentes do concurso público, ao argumento de que o critério de correção utilizado observou a previsão do edital de abertura do certame.

Pontua que o critério adotado para aferição e pontuação das provas não violou quaisquer regras ou princípios aplicáveis aos certames e que não há nos autos prova de prejuízo ou lesão aos interesses dos participantes, razão pela qual deve preponderar a discricionariedade administrativa.

Requer a denegação da segurança.

As autoridades coatoras prestaram informações (ID 18130215 e 19042573), defendendo a legalidade do ato objetado na impetração. 

A d. Procuradoria de Justiça oficia pela denegação da segurança (ID 25003488). 

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 15 de julho de 2022.



José Jorge L. Barretto da Silva

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082968-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXANDRE GALVAO BARROS
Advogado(s): CEZAR ALVES GALVAO
IMPETRADO: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a correção da prova discursiva feita pelo impetrante no concurso público para o provimento de Cargo de Investigador da Polícia Civil, regido pelo Edital SAEB 01/2018, do qual foi eliminado por não atingir a nota mínima prevista no instrumento convocatório.

Antes do exame da impetração, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do agravo interno interposto pelos impetrantes contra decisão que indeferiu a liminar, uma vez que com o julgamento do mandamus as partes passam a estar sujeitas aos efeitos do acórdão  a teor do artigo 933, inciso III, do CPC. 

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de decadência da impetração agitada na defesa do ente federativo. 

A prefacial de decadência não merece guarida, pois o autor mandamental não se insurge contra o edital do concurso, mas sim, contra a validade do ato eliminatório do certame, quando então tem início o termo para o ajuizamento do remédio heroico. 

Nessa linha de intelecção, vale citar o seguinte precedente:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. 1. (...) 2. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que indeferiu a matrícula no curso de formação de soldado porque não atendida a exigência contida no edital quanto ao limite de idade. 3. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo do candidato, detentor, tão somente, da mera expectativa em ser aprovado. 4. A coação surge apenas no momento em que o candidato, ora impetrante, veio a ser eliminado do certame. Somente a partir desse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. 5. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato após ter sido aprovado em todas as fases do certame, e não a mera publicação do respectivo edital. Precedentes: REsp 1.230.048-PR julgado em 17.05.2011; REsp 1.243.287 - MS DJe 10.05.2011; AgRg no Ag 1.318.406-MS, Dje 1.12.2010; RMS 23.604-MT, DJe 2.6.2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7.6.2004. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp 1258466/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011). 

 

Neste sentido, com a publicação do ato administrativo de eliminação é que produzidos efeitos na esfera dos interesses individuais do impetrante e, por conseguinte, da alegada violação a direito líquido e certo, que se concretizou em 04/08/2020, quando homologado o resultado da correção da prova discursiva do concurso, ao passo que o mandamus foi impetrado em 21/08/2020, muito antes de configurada a caducidade, sendo absolutamente descabida a arguição de decadência, que resta afastada.

Prefacial de decadência rejeitada. Avanço ao mérito da impetração. 

O presente mandado de segurança discute a legalidade dos critérios de correção das provas objetivas no concurso para provimento de uma das vagas do cargo de Investigador da Polícia Militar do Estado da Bahia, que resultou na eliminação do impetrante no certame. 

Pretende o impetrante discutir a alegada alteração do critério de pontuação prevista no edital, o qual prevê que as provas objetivas serão avaliadas de “0 (zero) a 100 pontos (cem)”, tornando-se sem efeito o resultado divulgado pela Administração Pública e consequente prosseguimento no concurso. Além disso, insurge-se contra a sua não convocação para a participação nas fases subsequentes do concurso, tendo em vista ter atingido a nota mínima nas provas objetivas. 

Oportuno, no momento, transcrever algumas normas editalícias para melhor compreensão do tema:

 

"CARGOS PROVAS Nº DE QUESTÕES

Investigador de Polícia 1ª Etapa Provas Objetivas Conhecimentos Gerais Conhecimentos Específicos 30 70

11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVA.

 11.1.As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.

 11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.

 

Neste sentido, conquanto não se olvide da falta de clareza do edital neste ponto, portanto passível de gerar dúvidas nos concorrentes. Embora o tenha o edital do certame, em todos os dispositivos citados, especificado se tratarem de “provas objetivas”, no plural – e não prova objetiva, no singular, sendo uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, em nenhum momento explicitamente mencionou que a primeira etapa seria composta por duas provas distintas, como de fato o foi.

Todavia, ainda que se reconheça que a dúvida criada constituiu-se em alguma ilegalidade ou violação ao edital na interpretação que atribui 100 pontos à prova de conhecimentos gerais e 100 pontos à prova de conhecimentos específicos tal fato não beneficiaria o impetrante, muito menos a existência do alegado direito líquido e certo.

Vale dizer, acaso a suposta interpretação dissonante do edital seja ilegal, na espécie, a própria parte impetrante não conseguiu atingir o limite de vagas do cargo para o qual concorreu. 

De acordo com o resultado da prova objetiva o impetrante acertou, de um total de 100 questões, 16 de conhecimentos gerais e 25 de conhecimentos específicos, totalizando, em números absolutos, apenas 41 questões, resultando na nota de 89,04 (ID 16655593) . 

Sucede que  o certame possui uma linha de corte (barreira) da quantidade de habilitados, a saber: limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo para cada categoria, cujas provas discursivas serão corrigidas e o autor mandamental não comprova que alcançou o número de vagas previstos, pelo contrário, consta que a classificação obtida foi  a 96ª posição nas vagas de pessoas com deficiência muito acima da previsão editalícia, que era de apenas 44 (quarenta e quatro vagas).

Nesta senda, oportuno destacar que o edital, no item  12.1, estabeleceu a chamada “cláusula de barreira” (já declarada legítima pelo Supremo Tribunal Federal), de modo que, não alcançando o impetrante a nota mínima para ter sua prova discursiva corrigida, a eventual eliminação dos candidatos que passaram à segunda etapa não lhe confere o direito à correção da prova discursiva, pois isto implicaria em desconsiderar a nota de corte, violando expressa regra editalícia:

     

     

     “12.1 Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.”

     

     

 A propósito em casos análogos esta Corte de Justiça vem decidindo nesta diretiva, como ilustram os seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO HABILITA O IMPETRANTE A PROSSEGUIR NO CERTAME. CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Segurança Pública, sem razão os demandados, na medida em que o edital do concurso em que inserido o ato administrativo impugnado pelo Impetrante, por conduto do presente mandamus, é da lavra conjunta das indigitadas autoridades coatoras, pelo que afiguram-se igualmente passíveis de responsabilização pelos fatos denunciados pelo impetrante no caso em comento. 2. Sobre a decadência, resta não configurada, pois o mandamus foi impetrado em 31.07.2018, antes que fosse esgotado o prazo de 120 (cento e vinte) dias desde a sua eliminação do concurso. Com efeito, o ato impugnado não busca questionar somente os critérios adotados pela banca examinadora, mas também a sua eliminação no concurso, de modo que não se pode admitir como data inicial do prazo decadencial a data de publicação do edital do certame. Assim, quando proposta a ação mandamental, subsistia o direito do autor. 3. A hipótese vertente cuida de impugnação ao critério de correção da prova objetiva para o cargo de Investigador de Polícia, que utilizou de metodologia não prevista no edital do certame, o que teria causado a desclassificação do impetrante no concurso. 4. No caso concreto, muito embora a banca examinadora tenha adotado critérios não previstos na norma editalícia, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e publicidade, tais irregularidades, por si só, não foram as responsáveis pela eliminação do candidato no certame, tendo em vista que este não atingiu a pontuação mínima exigida para a correção de sua prova discursiva, o que afasta a possibilidade de acolhimento da sua pretensão. 5. De fato, verifica-se que, das 30 questões de conhecimentos gerais, o Impetrante logou obter apenas 14 acertos, e das 70 questões de conhecimentos específicos, apenas 22 acertos, pontuando assim, um total de 36 das 100 questões da prova objetiva, não obtendo portanto, a pontuação mínima de 70 acertos a lhe possibilitar o avanço à etapa subsequente do certame. 6. Assim, na medida em que a precípua finalidade do concurso público é buscar, pela melhor técnica, os concorrentes que se encontram mais bem preparados para o exercício do munus a que se candidatam, é razoável que se recepcione positivamente a chamada “cláusula de barreira”. 8. Portanto, da análise dos autos, certo é que a prova constituída trazida pelo impetrante não se perfaz suficiente para demonstração de plano da plausibilidade do direito vindicado.   9. Preliminares rejeitadas. Segurança Denegada.    ( TJBA, Mandado de Segurança n. 8016625-31.2018.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 15/06/2020 )

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ILEGALIDADE POR CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NÃO CONFIGURADA. IMPETRANTE QUE NÃO ATINGIU PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS. LEGALIDADE. CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

 1.O Impetrante alega que obteve rendimento de superior a 96% nas provas objetivas, com maior índice de acertos nas provas de conhecimentos específicos, e que por conta da alteração do critério de atribuição de pontos previstos no edital, terminou obtendo a classificação 7.651.

 2.Acosta o edital de resultado final no concurso, onde se observa que obteve 8 acertos de 30 possíveis nas questões de conhecimentos gerais, totalizando 26.67 pontos; bem assim 18 acertos de 70 possíveis nas questões de conhecimentos específicos, totalizando 25.71 pontos, e obtendo a nota final de 52.38 pontos, terminando na classificação supramencionada.

 3. Percebe-se, pois, que o Impetrante obteve um total de 26 acertos, das 100 questões que compunham a prova objetiva, e que o critério utilizado na correção das provas atribuiu peso de 100 pontos às 30 questões de conhecimentos gerais, bem assim 100 pontos as 70 questões de conhecimentos específicos. 

 4. Para a etapa seguinte às provas objetivas, consistente na correção das provas subjetivas, aplica-se, ainda, a cláusula de barreira prevista no item 12.1. do edital, à razão de 1,5 vezes o número de vagas oferecidas no certame (572 para o cargo de investigador de polícia), sendo alcançada até a 858ª classificação. Nos termos do Parecer Ministerial, temos que o Impetrante, que sequer classificou-se no certame, não consegue comprovar que seria beneficiado pela concessão da ordem, atingindo o limite da cláusula de barreiras. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA,  Mandado de Segurança  n. 8024745-63.2018.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 14/06/2021)

 

Ora, levando-se em conta o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo para cada categoria, tendo o autor mandamental obtido a 96ª posição, em muito distante das 44 vagas para o cargo de Investigador de Polícia, pessoa com deficiência, e daqueles que alcançaram a 66ª posição, linha de corte prevista no edital, resta clara a inexistência de violação a direito líquido e certo. 

 Entender de modo contrário significaria deslegitimar o princípio da isonomia, como corolário da própria aplicação idêntica dos dizeres editalício a todos os candidatos, indistinta e impessoalmente. Ora, não há em todo o edital qualquer elemento logicamente válido que enseje a aplicação do entendimento preconizado pelo impetrante, não podendo o Poder Judiciário fazê-lo ao arrepio do próprio edital.

Sobre a questão, como registra o percuciente Opinativo Ministerial "diversamente do que sustenta a tese mandamental, a eliminação posterior dos candidatos que passaram à segunda etapa não confere ao impetrante o direito à correção da prova discursiva, pois isto implicaria em desconsiderar a nota de corte, violando expressa regra editalícia".

Merece destaque, ainda, decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança relativo a este mesmo certame, no qual referendou a validade da cláusula de barreira e, consequentemente, a aplicação do seu postulado para afastar a invocação de qualquer direito referente ao certame:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. ACESSO À SUBSEQUENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO. VALIDADE. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. (...) As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas, subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira. As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria. Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física. Esse tipo de regra editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Além disso, é comum que se conjugue, ainda, outra regra que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de candidatos que não foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa subsequente apenas númeropredeterminado de candidatos, contemplando-se somente os mais bem classificados. Essas são as denominadas "cláusulas de barreira", que não produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação. Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. É dizer, em resumo, que há determinadas regras editalícias que impedem o candidato de aceder a todas as fases do certame, isso denominando-se genericamente de "regras restritivas", que são de duas espécies, a saber, ou são cláusulas eliminatórias, que se caracterizam quando insuficiente o resultado alcançado pelo candidato, não atinge a nota mínima, não se insere em nota de corte ou não é aprovado em tese de aptidão física, por exemplo, ou são cláusulas de barreira, que se caracterizam pelo obstáculo a esse mesmo acesso às fases subsequentes mas sem apego ao desempenho insuficiente e sim como decorrência de opção administrativa fundada em oportunidade e conveniência para a escolha de um número deliberado de candidatos, como dito no voto do Em. Ministro Gilmar Mendes. Válida a cláusula, portanto, o caso se ultima pelo reconhecimento de que o recorrente não obteve classificação para pleitear o direito à convocação para a fase de investigação social nem para o curso de formação. É dizer: havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a ausência desse direito para o candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame. Forte nisso, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. 2015, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - RMS: 62607 BA 2019/0382206-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 27/04/2020)

 

Desse modo, não constatada ter ocorrido preterição ou qualquer ilegalidade pela Administração Pública, inexistindo, nesta senda, direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste mandamus.

 Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA. Julgo prejudicado o Agravo Interno. 

 

É como voto.




                         José Jorge L. Barretto da Silva    

                                Relator