PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA 20 HORAS. LABOR EM REGIME DE CARGA SUPLEMENTAR ("DOBRA") DE 40 HORAS. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO). ADI 4167/STF. PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A Autora, professora municipal concursada para 20 horas, mas que labora em regime suplementar de 40 horas, busca o enquadramento definitivo nessa jornada e o pagamento de diferenças salariais. Alega que a carga suplementar é remunerada por valor fixo (R$ 1.000,00), estabelecido pela Lei Municipal nº 734/2019, em montante inferior ao piso nacional proporcional (Lei Federal nº 11.738/2008). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a servidora pública, concursada para 20 horas, mas laborando temporariamente em 40 horas, tem direito ao enquadramento definitivo nesta última jornada; e (ii) estabelecer se o pagamento da carga horária suplementar deve observar o piso nacional proporcional (Lei 11.738/2008) ou o valor fixo estipulado pela Lei Municipal 734/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de diferenças salariais contra a Fazenda Pública, a relação é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial de mérito mantida conforme a sentença. 2. O enquadramento de servidor em jornada superior àquela para a qual prestou concurso (de 20h para 40h) constitui ato discricionário da Administração Pública, baseado em necessidade temporária. 3. O Poder Judiciário não pode determinar a alteração definitiva do regime de trabalho, sob pena de violação à separação de poderes e à regra do concurso público (Art. 37, II, CF), mormente por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Precedentes STF). Pedido de obrigação de fazer improcedente. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, é norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados. 5. O STF, no julgamento da ADI 4167, definiu que o "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, devendo ser aplicado proporcionalmente à jornada de trabalho (Art. 2º, § 3º da Lei). 8. A Lei Municipal nº 734/2019 de Macaúbas, ao estipular um valor fixo (Art. 2º) para a "jornada suplementar" em montante inferior ao valor/hora do piso nacional, padece de ilegalidade, pois afronta a legislação federal de regência, que estabelece o vencimento mínimo devido ao profissional. 6. O pagamento da jornada suplementar com base no piso nacional compõe a remuneração da servidora, gerando reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, não configurando "efeito cascata" (Art. 37, XIV, CF), mas sim a correta contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 7. Os consectários legais devem observar o Tema 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros da poupança) até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. O enquadramento definitivo de servidor (professor) em jornada superior àquela para a qual prestou concurso (de 20h para 40h) constitui ato discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário determiná-lo, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. O pagamento da carga horária suplementar (dobra de jornada), ainda que de natureza temporária, deve observar o valor/hora mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional), sendo ilegal a fixação de valor fixo em Lei Municipal (Lei 734/2019 de Macaúbas) que resulte em remuneração inferior ao piso proporcional. 3. As diferenças salariais apuradas em favor do servidor devem gerar reflexos sobre férias e 13º salário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001453-32.2019.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas, em que figuram como Apelante AMELIA DOURADO DA SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE MACAUBAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-32.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMELIA DOURADO DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL -UNÂNIME
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o nº 8001453-32.2019.8.05.0156, interposta por AMELIA DOURADO DA SILVA, em face da sentença (ID 90893286) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS. Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela ora Apelante em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, pleiteando o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. A autora alegou ser professora efetiva do Município desde 1994, concursada para 20 horas semanais, mas que há anos labora em regime de 40 horas. Sustentou que o Município remunera as 20 horas suplementares com valor inferior ao piso nacional, tratando a verba como "ADICIONAL", e que, ademais, cessa o pagamento dobrado em determinados meses, calculando férias e gratificações com base na carga horária original de 20 horas. Requereu o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. A sentença (ID 90893286) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, fulminando a pretensão de cobrança de valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, julgou integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. O magistrado singular entendeu que: (i) o regime de dobra ("desdobramento") tem feição temporária e discricionária, conforme a Lei Municipal nº 612/2015; (ii) a Lei Municipal nº 734/2019 regulamentou a carga suplementar, instituindo um valor fixo (R$ 1.000,00) e vedando o "efeito cascata", em observância ao art. 37, XIV, da CF; (iii) não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e inexiste direito adquirido a regime jurídico. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90893296). Em suas razões , sustenta, em síntese: 1. A ilegalidade do pagamento a menor, argumentando que o Município utiliza a rubrica "ADICIONAL" para mascarar o descumprimento do piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), pagando valor fixo inferior ao proporcional devido pela jornada suplementar; 2. A inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 734/2019, por ter sido usada na sentença para fundamentar fatos pretéritos e por violar o pacto federativo ao criar um "piso municipal" inferior à norma geral federal; 3. A obrigatoriedade de observância do piso nacional para todas as horas trabalhadas, conforme ADI 4167; 4. O equívoco no reconhecimento da prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, "assegurando a aplicação do Piso Nacional nas horas trabalhadas", condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, e afastando a Lei Municipal nº 734/2019. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS apresentou Contrarrazões (ID 90893309). Preliminarmente, defende a manutenção da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo: (i) a impossibilidade de enquadramento definitivo, pois a autora prestou concurso para 20 horas; (ii) a natureza temporária e discricionária da carga suplementar; (iii) a ausência de direito adquirido a regime jurídico; (iv) a legalidade do pagamento nos moldes da Lei Municipal nº 734/2019, que estabeleceu um valor fixo para a jornada extraordinária, o qual não se confunde com o vencimento básico (piso). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, por se tratar de Apelação Cível (art. 937, I, CPC). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-32.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMELIA DOURADO DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível (art. 1.009, CPC) e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. Quanto à tempestividade, a Apelante informa que a sentença dos embargos de declaração foi publicada em 16/05/2025. O recurso foi interposto em 13/06/2025 (ID 90893296), observando, portanto, o prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC). A Apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício deferido na origem (ID 90893286), estando dispensada do preparo (art. 98, § 1º, VIII, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, embora a sentença já tenha aplicado a regra da prescrição parcial. O juízo a quo agiu com acerto. A pretensão envolve o recebimento de diferenças salariais de servidor público, configurando obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ: Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 20 de novembro de 2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 20 de novembro de 2014. Correta, portanto, a sentença neste ponto, devendo ser mantida a aplicação da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: 1.O direito da servidora ao enquadramento definitivo na carga horária de 40 horas semanais (Obrigação de Fazer); 2.A legalidade da forma de remuneração da carga horária suplementar (Obrigação de Pagar), especificamente se deve ser pago o valor fixo da Lei Municipal nº 734/2019 ou o valor proporcional ao Piso Nacional (Lei Federal nº 11.738/2008). O recurso merece provimento parcial. Quanto ao pedido de enquadramento definitivo em 40 horas (obrigação de fazer), a sentença não merece reparos. A Apelante é servidora efetiva, aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 20 horas semanais. A extensão de sua jornada para 40 horas ocorre sob o regime de "desdobramento" ou "carga suplementar", previsto na legislação municipal (Lei nº 612/2015 e Lei nº 734/2019). Tais diplomas legais são claros ao definir a natureza temporária e excepcional dessa extensão, visando atender necessidades pontuais do ensino. A decisão de alocar servidores em regime suplementar é ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário não pode determinar o enquadramento definitivo da servidora em jornada de 40 horas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), pois implicaria alteração do cargo para o qual foi provida. Conforme pacífica jurisprudência do STF, citada na sentença e nas contrarrazões, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração alterar a jornada ou o regime de trabalho, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental. Portanto, nega-se provimento ao pedido recursal de obrigação de fazer, mantendo-se a improcedência do pedido de enquadramento definitivo em 40 horas semanais. Todavia, no tocante ao pagamento da carga suplementar (obrigação de pagar), assiste razão à Apelante. É incontroverso que a servidora, embora concursada para 20 horas, labora em regime de 40 horas. O Município remunera as 20 horas originais com base no piso, mas as 20 horas suplementares com um valor fixo de R$ 1.000,00, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 734/2019. A Apelante alega, e demonstra (ex: ano 2019, R$ 1.000,00 pagos contra R$ 1.278,87 devidos), que tal valor é inferior ao piso nacional proporcional. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é norma geral de eficácia plena e observância obrigatória por todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167 (citada pela Apelante e no modelo de voto), declarou a constitucionalidade da norma e pacificou o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico inicial da carreira. O art. 2º, § 3º, da referida Lei Federal estabelece: Art. 2º. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. A Lei Municipal nº 734/2019, ao criar um regime de "carga suplementar" e fixar uma remuneração (Art. 2º) que, na prática, resulte em valor/hora inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal, padece de flagrante ilegalidade. O fato de a jornada suplementar ser "temporária" ou "excepcional" não confere ao Município o direito de remunerar o professor abaixo do mínimo legal. A Lei do Piso visa garantir uma remuneração mínima digna pela hora/aula prestada, e esta deve ser observada em toda a jornada laborada, seja ela referente ao cargo original ou à extensão suplementar temporária. A tentativa do Município de tratar as 20h suplementares como uma "gratificação" (paga como "ADICIONAL") ou verba indenizatória (valor fixo) não prospera, pois se trata de contraprestação direta por trabalho efetivamente prestado (jornada de trabalho), devendo, portanto, observar o vencimento básico mínimo (piso). A Lei Municipal 734/2019, ao fixar valor inferior, afronta a hierarquia das normas e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação e diretrizes e bases (ADI 4167). Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da autora a receber o pagamento da jornada suplementar (as 20 horas adicionais) com base no valor proporcional do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), e não pelo valor fixo da Lei Municipal nº 734/2019. No que concerne aos reflexos nas férias e 13º salário, sabe-se que o mandato do usuário determina a inclusão de férias e 13º salário. A sentença de origem, contudo, rechaçou os reflexos com base no art. 37, XIV, da CF (vedação ao "efeito cascata"). O art. 37, XIV, da CF, veda que acréscimos pecuniários (como gratificações ou adicionais) sejam computados para a concessão de acréscimos ulteriores. No entanto, o pagamento da jornada suplementar com base no piso não é um "acréscimo", mas sim a correta contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado. Esse valor integra a remuneração da servidora para todos os fins. As férias (com terço constitucional) e o 13º salário são calculados com base na remuneração integral do servidor. Se a servidora laborou 40 horas e deve ser remunerada por 40 horas (com base no piso), seu 13º salário e suas férias devem refletir essa remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Assim, as diferenças salariais reconhecidas (diferença entre o pago pela Lei Municipal e o devido pela Lei Federal) devem gerar reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, sobre os valores devidos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença nos seguintes termos: 1. Manter a improcedência do pedido de obrigação de fazer (enquadramento definitivo em 40 horas semanais); 2. Julgar procedente o pedido de obrigação de pagar, para: a. Condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS a pagar à autora, AMELIA DOURADO DA SILVA, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008) de forma proporcional à jornada efetivamente laborada (inclusive a carga suplementar de 20 horas), devendo o valor pago por esta jornada suplementar (atualmente sob rubrica "ADICIONAL" ou similar) corresponder, no mínimo, ao piso nacional proporcional. b. Condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre as férias (acrescidas do terço constitucional) e o 13º salário. 3. Determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 20 de novembro de 2014. 4. Determinar que sobre o montante da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021). Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-32.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMELIA DOURADO DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO