PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-50.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO. DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE PARTE DA DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR LIGAÇÃO CLANDESTINA, CUJA LEGALIDADE FOI CONFIRMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO N.º 0506162-59.2018.8.05.0146. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A IRREGULARIDADE E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL POR PRECLUSÃO DO PRÓPRIO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RELATIVO A SUPOSTA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO ATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Patrício Romão de Menezes contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela COELBA, condenando-o ao pagamento de R$ 153.375,01, atualizado monetariamente e com juros de mora, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A dívida compreende débito de R$ 82.825,25 já acobertado por coisa julgada material, débito de R$ 22.647,22 referente a nova irregularidade constatada em 2019 e faturas de consumo regular inadimplidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento ou não produção de prova testemunhal requerida pelo apelante; (ii) verificar a legitimidade da cobrança do débito de recuperação de consumo apurado em segunda inspeção, confirmada por perícia judicial; (iii) examinar a alegação de inadequada rejeição de embargos de declaração pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de cerceamento de defesa é descabida. O juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante, concedendo prazo para apresentação do rol. O apelante, porém, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão. A inércia da parte não configura cerceamento de defesa. O direito à prova deve ser exercido no tempo e na forma previstos em lei, sob pena de preclusão.

4. O débito de R$ 82.825,25 encontra-se acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, tendo sido reconhecido como devido em sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0506162-59.2018.8.05.0146. A rediscussão é vedada pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).

5. A cobrança do débito de R$ 22.647,22, relativo à irregularidade constatada em 2019, foi submetida ao crivo da prova pericial judicial, realizada por perito de confiança do juízo. O laudo confirmou a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a existência da fraude (derivação antes da medição) e a justeza dos cálculos de recuperação de consumo, em conformidade com a Resolução ANEL nº 414/2010. O apelante não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais.

6. O tópico recursal que alega "inadequada rejeição dos embargos de declaração" não pode ser conhecido, por absoluta inexistência do ato processual. O apelante jamais opôs embargos de declaração contra a sentença. Quem os opôs foi a COELBA, e eles foram integralmente acolhidos. A afirmação em sentido contrário constitui alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito fixados no julgamento dos embargos de declaração (ID 97363085). Condenação do apelante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

"1. O juiz não cerceia o direito de defesa da parte quando esta, intimada para apresentar rol de testemunhas, queda-se inerte, operando-se a preclusão."

"2. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que reconheceu a legalidade de débito de recuperação de consumo de energia elétrica, não podendo ser rediscutida em nova demanda."

"3. A perícia judicial que confirma a irregularidade na medição de energia e a justeza dos cálculos de recuperação de consumo constitui prova técnica robusta, que somente pode ser afastada por contraprova igualmente técnica, não por alegações genéricas."

"4. A alteração da verdade dos fatos em sede recursal, mediante alegação de ato processual inexistente, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 80, II, 81, 373, I e II, 489, 502; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.975.243/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/2/2026; TJBA, Apelação 8062189-88.2022.8.05.0001, Rel. Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, j. 2/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.409/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/3/2026.

 

 

 

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Marcello Salles Mendonça.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-50.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO

 

RELATÓRIO

 

    Trata-se de Apelação Cível (Id 97363089), interposta por PATRÍCIO ROMÃO DE MENEZES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, oriunda da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA.

A ação originária tinha por objeto a cobrança de débitos decorrentes de irregularidades na unidade consumidora do réu (conta-contrato nº 7046482683), situada no Povoado Junco/Salitre, Zona Rural de Juazeiro/BA, além de faturas de consumo regular inadimplidas. O valor total perseguido, consolidado em 06 de maio de 2021, era de R$153.375,01 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e um centavo), composto por: débito de R$82.825,25 relativo à primeira irregularidade constatada em 2018 — ligação clandestina com rede, pelo período de 05/2015 a 11/2018 —, cujo reconhecimento já havia transitado em julgado no processo nº 0506162-59.2018.8.05.0146; débito de R$22.647,22 decorrente de segunda inspeção realizada em 18 de maio de 2019, que constatou derivação antes do medidor; e faturas de consumo regular inadimplidas. (Petição Inicial de Id 97362678).

Em sua defesa (Id 97362820), o réu reconheceu como incontroverso o primeiro débito, acobertado pela coisa julgada material, mas impugnou a legalidade da segunda inspeção e do respectivo valor. Durante a instrução processual, foi admitida prova oral emprestada do feito anterior e deferida prova pericial técnica requerida pelo próprio réu, com custas atribuídas ao demandado.

O laudo pericial (Id 97362928), elaborado pelo engenheiro eletricista Luciano Neri Amorim, nomeado perito, concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, confirmou a ocorrência da segunda irregularidade e atestou que o montante total de R$153.375,01 era justo, estando em conformidade com as normativas da ANEEL. A impugnação ao laudo foi rejeitada (Id 97362953). O réu, embora deferida a produção de prova testemunhal, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, operando-se a preclusão; na audiência de instrução realizada em 05 de agosto de 2025, não compareceu com testemunhas (Termo de Audiência de Id 97362965). Igualmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais (Id 97363071).

Sobreveio sentença de procedência, proferida em 22 de agosto de 2025 (Id 97363072), que condenou o réu ao pagamento de R$153.375,01, com critérios de atualização e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A COELBA opôs Embargos de Declaração (Id 97363075), apontando contradição quanto ao marco inicial da correção monetária e erro material quanto à data de transição para a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. O réu foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os embargos, mas deixou transcorrer o prazo in albis (Id 97363084). Os embargos foram integralmente acolhidos por sentença de 06 de outubro de 2025 (Id 97363085), que retificou o dispositivo para consignar: correção pelo INPC de 06/05/2021 até 30/08/2024; correção pelo IPCA a partir de 31/08/2024; juros de mora de 1% ao mês da citação (22/03/2022) até 30/08/2024; e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 31/08/2024.

Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 97363089) em 06/11/2025. Em suas razões, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo de origem teria obstado a produção de prova oral essencial à sua defesa. No mérito, alega incorreta valoração do conjunto probatório e ausência de sua responsabilidade pelos fatos imputados.

A COELBA apresentou Contrarrazões (Id 97363096), em 16/12/2025, requerendo a rejeição da preliminar, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art.85, §11, do CPC. Sustenta inexistência de cerceamento de defesa, litigância de má-fé do apelante pela distorção dos fatos processuais e solidez do conjunto probatório que ampara a procedência.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002471-50.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, foi comprovado o preparo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Contudo, o apelo não merece ser conhecido em sua integralidade. O tópico 3.3 das razões recursais trata da suposta "inadequada rejeição dos embargos de declaração" e da "persistência das omissões e contradições" que o apelante alega terem sido por ele apontadas em embargos que teriam sido rejeitados pelo juízo a quo.

Ocorre que essa narrativa não corresponde à realidade processual. Conforme se extrai dos autos, o apelante jamais opôs embargos de declaração contra a sentença. Quem os opôs foi a COELBA, e tais embargos foram integralmente acolhidos, com efeitos infringentes para corrigir o termo inicial da correção monetária e a data de transição da Lei nº 14.905/2024.

Não havendo o ato processual cuja inadequação se alega, inexiste objeto a ser apreciado neste ponto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode recorrer de decisão inexistente ou de ato processual que nunca ocorreu. O recurso, nessa parte, carece de pressuposto objetivo de existência, impondo-se o não conhecimento.

Assim, conheço em parte da apelação, deixando de conhecer do tópico 3.3 das razões recursais, por absoluta inexistência do ato processual que se pretende impugnar.

O apelante alega que o juízo de primeiro grau teria indeferido a produção de provas essenciais (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova pericial), configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

A alegação é desprovida de qualquer amparo fático.

Em primeiro lugar, a prova pericial foi realizada a pedido do próprio apelante, que a requereu e a custeou mediante depósito de R$ 2.500,00. O laudo foi produzido por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, tendo o apelante apresentado impugnação, que foi rejeitada de forma fundamentada.

Em segundo lugar, a prova testemunhal foi expressamente deferida pelo juízo, que concedeu às partes o prazo legal para apresentação do rol de testemunhas. O apelante, porém, deixou transcorrer in albis o prazo para arrolar suas testemunhas. Na audiência de instrução designada para 05 de agosto de 2025, o apelante não compareceu com qualquer testemunha.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a parte, intimada para apresentar o rol, queda-se inerte, operando-se a preclusão:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo rol foi apresentado fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF. 6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. (AgRg no HC n. 957.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)

 

O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido na forma e no tempo previstos em lei. A preclusão da faculdade processual de arrolar testemunhas decorre da própria inércia da parte, não de qualquer obstáculo criado pelo Poder Judiciário. Conforme destacado pela COELBA em contrarrazões, "não se pode falar em cerceamento de defesa quando a parte, por sua própria desídia, não cumpre os ônus processuais que lhe competem".

Quanto ao depoimento pessoal, o apelante o requereu como prova a seu favor, o que é juridicamente equivocado: o depoimento pessoal é meio de prova à disposição da parte contrária para obter confissão (art. 385 do CPC), não para que a própria parte narre sua versão dos fatos. Para tanto, a parte já dispõe das peças processuais e, se for o caso, do interrogatório judicial (art. 385, § 1º, do CPC).

Ressalte-se, ainda, que o conjunto probatório foi exaustivamente produzido: além da prova documental (TOIs, relatórios técnicos, fotografias, memoriais de cálculo), houve prova pericial judicial completa e prova emprestada do processo anterior (depoimentos colhidos nos autos nº 0506162-59.2018.8.05.0146).

O juiz, como destinatário final da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos já constantes dos autos, indeferindo as provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não há nulidade quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Noutra quadra, o débito de R$ 82.825,25, relativo à irregularidade constatada na primeira inspeção (ligação clandestina com rede, em 2018), foi objeto de discussão nos autos do processo nº 0506162-59.2018.8.05.0146, no qual o ora apelante, na qualidade de autor, pretendia a declaração de inexigibilidade do débito.

Naquela demanda, a sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do procedimento de inspeção e a legitimidade da cobrança. A decisão transitou em julgado em 2021. Conforme constou da sentença daquele processo:

 

"Resta indene de dúvida e sem laivos de incertezas, analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrado que a parte autora, reiteradamente, vem interferindo nos sistemas de aferição de consumo instalados pela parte requerida, com o escopo pagar valor inferior ao valor pelo real consumo, o que lhe proporcionaria um enriquecimento sem causa, expressamente vedado por nosso ordenamento jurídico."


Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 5º, XXXVI, da CF determina que a lei não prejudicará a coisa julgada.

O próprio apelante, em sua contestação, reconheceu que este débito estava acobertado pela coisa julgada material. A sentença recorrida, ao tratar do ponto, foi expressa:

 

"Dessa forma, a exigibilidade do referido valor está acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando-se imutável e indiscutível nesta relação processual. A rediscussão de tal matéria configuraria ofensa direta à segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito. Portanto, este valor é, inequivocamente, devido pelo demandado."

 

Não há, portanto, qualquer controvérsia sobre esse ponto: o débito de R$ 82.825,25 é exigível e não comporta rediscussão nesta ou em qualquer outra demanda.

Quanto ao mérito, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança do débito de R$ 22.647,22, decorrente da segunda inspeção realizada em 18 de maio de 2019, e das faturas de consumo regular inadimplidas.

A sentença recorrida analisou exaustivamente a prova produzida, especialmente o laudo pericial, e concluiu pela legitimidade integral da cobrança. Destaco os seguintes trechos da fundamentação:

 

"A prova pericial, realizada por perito de confiança do Juízo, engenheiro com formação adequada para a análise do caso, culminou na elaboração de um laudo técnico detalhado e conclusivo (ID 483178783). O expert, em sua análise, optou pela realização de uma perícia indireta, fundamentando sua metodologia na documentação robusta carreada aos autos, na mudança de titularidade da unidade consumidora que inviabilizaria uma análise fidedigna do estado das instalações à época dos fatos, e no fato de que o primeiro débito já estava judicialmente consolidado."

"As conclusões do perito foram categóricas e contundentes. O laudo não apenas validou a existência da primeira irregularidade, já acobertada pela coisa julgada, como também confirmou a ocorrência da segunda fraude, atestando a regularidade formal e material do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em 2019."

"Ademais, o perito judicial procedeu à análise minuciosa dos cálculos de recuperação de consumo elaborados pela concessionária, concluindo que os critérios utilizados estavam em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e que o valor total do débito apurado pela autora, na data de 06 de maio de 2021, no montante de R$ 153.375,01, era justo e sensato, recomendando, inclusive, sua atualização monetária."

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a exigibilidade do crédito complementar em razão da diferença entre o consumo apurado e o consumo efetivo, quando constatada irregularidade no medidor e observado o contraditório:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE APURADA EM MEDIDOR POR MEIO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COMPLEMENTAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se, em suma, à existência, ou não, do débito de energia elétrica, bem como à viabilidade, ou não, da condenação da ora agravada à obrigação de fazer - consistente na prestação do serviço público essencial de forma contínua. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido - de que deve ser "reconhecida a exigibilidade do crédito complementar em razão da diferença entre o consumo apurado e o consumo efetivo", sobretudo pelo fato de que "não houve irregularidade no procedimento administrativo ou demonstração do descabimento da cobrança" (e-STJ, fls. 232-233) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.975.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)

 

No mesmo sentido, o TJBA tem jurisprudência consolidada sobre a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo quando a irregularidade é comprovada por inspeção técnica:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062189-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARLY TANAJURA BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela recorrente, mantendo a cobrança de R$ 71.315,55 pela recorrida, concessionária de energia elétrica. Na origem, constatou-se irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, conforme inspeção técnica realizada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da cobrança decorrente de irregularidade constatada no consumo de energia elétrica, além da existência de dano moral alegado pela apelante. III. Razões de decidir 3. Comprovou-se, por meio de inspeção técnica e imagens anexadas aos autos, a prática de irregularidade pela apelante, resultando em consumo a menor do que o efetivamente utilizado. 4. O fornecimento de energia elétrica foi realizado regularmente, sendo legítima a cobrança pela diferença detectada. 5. Alegações de dano moral foram afastadas, uma vez que o fornecimento de energia destinava-se a pessoa jurídica e não houve comprovação de violação à dignidade da pessoa humana no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, comprovada por inspeção técnica, legitima a cobrança da diferença referente ao consumo efetivo durante o período da irregularidade. 2. Não configura dano moral a cobrança de débito legítimo por fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica, mesmo em hipóteses de questionamento judicial.” Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8062189-88.2022.8.05.0001, em que são Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data registrada no sistema ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8062189-88.2022.8.05.0001,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 02/02/2025 )

 

O apelante, em suas razões recursais, não apresentou qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a alegações genéricas sobre suposta incorreta valoração dos fatos e inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade, sem apontar erro específico no laudo ou produzir prova técnica em sentido contrário.

Registre-se que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante não se desincumbiu desse ônus. A prova pericial, produzida a seu pedido e sob o crivo do contraditório, confirmou a existência da irregularidade e a justeza dos cálculos.

Quanto às faturas de consumo regular, o apelante limitou-se a negar a dívida de forma genérica, sem impugnar especificamente cada fatura ou apresentar comprovantes de pagamento. As faturas foram detalhadas na inicial, discriminando os valores e respectivos vencimentos (período de 2019 a 2021). A inadimplência é fato incontroverso, sendo certo que o serviço de energia elétrica, embora essencial, não é gratuito, devendo o consumidor arcar com a contraprestação pelo consumo efetivamente realizado.

A sentença recorrida analisou detidamente cada categoria de débito, valorou corretamente o conjunto probatório (documentos, prova pericial, prova emprestada) e aplicou adequadamente o direito, em especial o art. 373 do CPC e as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010.

O laudo pericial, conforme destacado pelo juízo a quo, foi conclusivo ao confirmar a ocorrência da fraude e a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária.

O perito, engenheiro de confiança do juízo, indicou expressamente que:

"os critérios utilizados estavam em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e que o valor total do débito apurado pela autora, na data de 06 de maio de 2021, no montante de R$ 153.375,01, era justo e sensato."

 

A impugnação ao laudo foi rejeitada por ser genérica e desprovida de fundamento técnico. Conforme registrou a sentença:

 

"O argumento de que o perito teria extrapolado os limites de sua designação ao analisar valores, e não apenas a existência da fraude, não se sustenta. A apuração do quantum debeatur é consequência lógica e indissociável da constatação da irregularidade, sendo parte essencial do objeto da perícia em ações desta natureza."

Não houve, portanto, erro ou omissão na apreciação da prova. A sentença está em conformidade com o sistema de persuasão racional (art. 371 do CPC), que permite ao juiz formar livremente sua convicção desde que de forma motivada.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no julgamento dos embargos de declaração.

Ante o exposto:

a) CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação, deixando de conhecer do tópico 3.3 das razões recursais (suposta inadequada rejeição de embargos de declaração), por absoluta inexistência do ato processual;

b) Na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença;

e) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, passando o percentual total para 12% (doze por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora