PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055076-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA
Advogado(s):LARA ANDRADE DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98, ART. 12, V, “C”. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar a imediata internação hospitalar da agravada, às expensas da agravante.

  2. A agravante sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o contrato encontrava-se em período de carência e de que não restaria configurada situação de urgência ou emergência, requerendo a reforma da decisão.

  3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de quadro clínico grave, comprovado por relatórios médicos constantes dos autos (ID 90539252), que indicam Doença Inflamatória Intestinal com sintomas severos e risco iminente de evolução para choque séptico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar, sob fundamento de período de carência contratual, diante de quadro clínico caracterizado como urgência/emergência, bem como se é adequada a multa diária fixada para cumprimento da tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.

  2. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência, limitando a possibilidade de estipulação contratual de carência em hipóteses que envolvam risco imediato à saúde ou à vida do beneficiário.

  3. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam quadro clínico grave, com risco de evolução para choque séptico, circunstância que caracteriza situação típica de urgência/emergência, nos termos da legislação de regência.

  4. A negativa de cobertura com fundamento em prazo contratual superior ao limite legal revela-se abusiva, por contrariar norma de ordem pública e por vulnerar o direito fundamental à saúde e à vida, que prevalece sobre alegações genéricas de equilíbrio financeiro e mutualismo contratual.

  5. A indicação de rede credenciada em localidade diversa não afasta o dever de custeio imediato em hospital apto ao atendimento adequado, quando a gravidade do quadro clínico assim exigir, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.

  6. A multa diária fixada mostra-se proporcional e razoável, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, constituindo meio coercitivo idôneo para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade.

  7. Inexistem elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mostra alinhada ao ordenamento jurídico e à orientação dominante sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: A negativa de cobertura de internação hospitalar, fundada em período contratual de carência, é abusiva quando configurada situação de urgência ou emergência, sendo limitado a vinte e quatro horas o prazo máximo de carência, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, sendo legítima a fixação de multa diária proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8055076-81.2025.8.05.0000 , da Comarca de Salvador (BA), agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  e agravada RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA.

 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055076-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA
Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8159728-49.2025.8.05.0001 na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos seguintes termos:

“Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para: Determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar da autora, em hospital de referência indicado pelo médico assistente, com cobertura integral de todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e demais despesas relacionadas ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação; Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão.” (ID 517064681).

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois a apólice de seguro encontrava-se em período de carência contratual na data do requerimento, não havendo caracterização de urgência ou emergência que justificasse a quebra do prazo de 180 dias previsto para internações.

Argumenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defende a vinculação ao Rol de Procedimentos da ANS e menciona a existência de rede credenciada apta ao atendimento em outro município. Invoca ainda os princípios do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro, além de contestar o valor da multa cominatória.

Requer: "a imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a agravante" (ID. 90539244).

Anexou documentos (ID's. 90539245 e seguintes).

Custas recolhidas. (id. 90539255)

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 90694771).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 93310365).

Agravo interno interposto. (ID. 91425403)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 93923438).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055076-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA
Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a internação hospitalar imediata da agravada. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura foi legítima por estar o contrato em período de carência e que não restou configurada a urgência médica, razão pela qual requer a sua reforma.

No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Conforme se extrai dos relatórios médicos constantes nos autos (ID 90539252), a agravada apresenta quadro clínico grave de Doença Inflamatória Intestinal, com sintomas severos e risco iminente de evolução para choque séptico (ID 90539252, pág. 33), o que caracteriza indubitavelmente situação de urgência/emergência.

Nestes casos, o prazo de carência para internação é limitado legalmente a 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98, sendo abusiva a negativa baseada em prazos contratuais mais extensos.

Dispõe o referido dispositivo legal:

"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

(...)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."

As alegações da agravante referentes ao equilíbrio financeiro e ao princípio do mutualismo, embora relevantes no plano abstrato, não podem se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde em situações críticas.

Da mesma forma, a indicação de rede credenciada em localidade diversa (HOSP E CLÍNICA SAO ROQUE LTDA - ID 90539244, pág. 9) não afasta o dever de custeio imediato em hospital de referência quando a gravidade do quadro assim o exige.

Quanto à multa diária, o valor fixado revela-se proporcional e razoável diante da natureza do bem jurídico tutelado, servindo como meio idôneo para assegurar a efetividade da decisão judicial.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.