PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98, ART. 12, V, “C”. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar a imediata internação hospitalar da agravada, às expensas da agravante. A agravante sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o contrato encontrava-se em período de carência e de que não restaria configurada situação de urgência ou emergência, requerendo a reforma da decisão. A decisão agravada fundamentou-se na existência de quadro clínico grave, comprovado por relatórios médicos constantes dos autos (ID 90539252), que indicam Doença Inflamatória Intestinal com sintomas severos e risco iminente de evolução para choque séptico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar, sob fundamento de período de carência contratual, diante de quadro clínico caracterizado como urgência/emergência, bem como se é adequada a multa diária fixada para cumprimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência, limitando a possibilidade de estipulação contratual de carência em hipóteses que envolvam risco imediato à saúde ou à vida do beneficiário. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam quadro clínico grave, com risco de evolução para choque séptico, circunstância que caracteriza situação típica de urgência/emergência, nos termos da legislação de regência. A negativa de cobertura com fundamento em prazo contratual superior ao limite legal revela-se abusiva, por contrariar norma de ordem pública e por vulnerar o direito fundamental à saúde e à vida, que prevalece sobre alegações genéricas de equilíbrio financeiro e mutualismo contratual. A indicação de rede credenciada em localidade diversa não afasta o dever de custeio imediato em hospital apto ao atendimento adequado, quando a gravidade do quadro clínico assim exigir, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. A multa diária fixada mostra-se proporcional e razoável, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, constituindo meio coercitivo idôneo para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade. Inexistem elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mostra alinhada ao ordenamento jurídico e à orientação dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de internação hospitalar, fundada em período contratual de carência, é abusiva quando configurada situação de urgência ou emergência, sendo limitado a vinte e quatro horas o prazo máximo de carência, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, sendo legítima a fixação de multa diária proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada. Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8055076-81.2025.8.05.0000 , da Comarca de Salvador (BA), agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravada RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055076-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA
Advogado(s):LARA ANDRADE DE SOUSA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8159728-49.2025.8.05.0001 na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos seguintes termos: “Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para: Determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar da autora, em hospital de referência indicado pelo médico assistente, com cobertura integral de todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e demais despesas relacionadas ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação; Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão.” (ID 517064681). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois a apólice de seguro encontrava-se em período de carência contratual na data do requerimento, não havendo caracterização de urgência ou emergência que justificasse a quebra do prazo de 180 dias previsto para internações. Argumenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defende a vinculação ao Rol de Procedimentos da ANS e menciona a existência de rede credenciada apta ao atendimento em outro município. Invoca ainda os princípios do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro, além de contestar o valor da multa cominatória. Requer: "a imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a agravante" (ID. 90539244). Anexou documentos (ID's. 90539245 e seguintes). Custas recolhidas. (id. 90539255) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 90694771). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 93310365). Agravo interno interposto. (ID. 91425403) A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 93923438). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055076-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA
Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a internação hospitalar imediata da agravada. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura foi legítima por estar o contrato em período de carência e que não restou configurada a urgência médica, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Conforme se extrai dos relatórios médicos constantes nos autos (ID 90539252), a agravada apresenta quadro clínico grave de Doença Inflamatória Intestinal, com sintomas severos e risco iminente de evolução para choque séptico (ID 90539252, pág. 33), o que caracteriza indubitavelmente situação de urgência/emergência. Nestes casos, o prazo de carência para internação é limitado legalmente a 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98, sendo abusiva a negativa baseada em prazos contratuais mais extensos. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência." As alegações da agravante referentes ao equilíbrio financeiro e ao princípio do mutualismo, embora relevantes no plano abstrato, não podem se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde em situações críticas. Da mesma forma, a indicação de rede credenciada em localidade diversa (HOSP E CLÍNICA SAO ROQUE LTDA - ID 90539244, pág. 9) não afasta o dever de custeio imediato em hospital de referência quando a gravidade do quadro assim o exige. Quanto à multa diária, o valor fixado revela-se proporcional e razoável diante da natureza do bem jurídico tutelado, servindo como meio idôneo para assegurar a efetividade da decisão judicial. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055076-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RAQUEL SAMPAIO CALUMBY SILVA
Advogado(s): LARA ANDRADE DE SOUSA
VOTO