PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149342-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta por José Augusto Conceição Cruz contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa, postulando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal e a redução da multa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena de multa ou interesse recursal quanto à substituição da pena.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A materialidade do delito é comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial definitivo que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha e haxixe).

 

A autoria é demonstrada por depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos, prestados sob contraditório, corroborados pelas circunstâncias da prisão em local conhecido pelo tráfico.

 

A versão defensiva de que a droga teria sido “plantada” não encontra respaldo em qualquer elemento probatório e se apresenta isolada nos autos.

 

Os depoimentos de policiais possuem presunção de veracidade e constituem meio de prova idôneo quando coerentes e alinhados com o restante do acervo probatório.

 

A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas ao local da apreensão e aos antecedentes do réu, evidenciam a destinação mercantil das substâncias.

 

O crime de tráfico se consuma com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas, sendo desnecessária a prova da efetiva comercialização.

 

A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico, sendo possível a coexistência de ambas as situações.

 

A pena de multa foi fixada em conformidade com os parâmetros legais, de forma proporcional e no mínimo legal quanto ao valor unitário, inexistindo desproporcionalidade.

 

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos carece de interesse recursal, pois já foi deferido na sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas.

2. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga, o local da apreensão e os antecedentes do agente evidenciam a destinação mercantil e afastam a desclassificação para uso pessoal.

3. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico de entorpecentes.

4. A pena de multa fixada nos parâmetros legais não comporta redução quando observada a proporcionalidade. 5. Inexiste interesse recursal quanto a pedido já acolhido na sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 44.

 

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Sandra de Santis, j. 31.03.2016; TJPR, AC n.º 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8149342-57.2025.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149342-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 97954475).

 

Consoante a exordial acusatória, no dia 02 de julho de 2025, às 14h40, foi flagrado na localidade conhecida como “Inferninho”, Rua Dr. Raimundo Magaldi, bairro de Costa Azul, nesta capital, quando portava certa quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.

 

Consta dos autos investigativos que policiais militares realizavam patrulhamentos para repreensão de crimes nesta capital, em localidade já conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, onde atuam as organizações criminosas “BDM” e “TROPA DO A”, com predominância de atuação da primeira.

 

Em determinado momento, visualizaram um grupo de aproximadamente cinco homens reunidos. Estes, ao perceberem a aproximação da guarnição, rapidamente efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve o revide a injusta agressão e perseguição aos fugitivos, sendo possível alcançar um homem. Na identificação, trata-se de José Augusto Conceição Cruz, ora denunciado, que trazia consigo uma pochete preta contendo certa quantidade de drogas, porções de maconha e haxixe.

 

Realizada a busca pessoal, constatou-se que José Augusto Conceição Cruz portava uma pochete preta contendo drogas: 36 (trinta e seis) porções de maconha e 22 (vinte e um) pacotes de substância aparentando ser haxixe. Isto além de dois aparelhos celulares de marca Motorola e Apple, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie.

 

Do interrogatório. José Augusto Conceição Cruz, negou a propriedade dos entorpecentes apresentados. Confessou já ter se envolvido com a criminalidade e afirmou ter sido preso anteriormente por crime de tráfico de drogas. Realizadas buscas no Sistemas PJE, verifica-se registro de ação penal em seu desfavor, autos nº 8076107-62.2022.8.05.0001, com sentença condenatória em grau de recurso, por crime de natureza similar ao ora narrado ocorrido nas mesmas cercanias. Assim, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente a descrita no caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

 

Concluída a instrução, o MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, por meio da sentença de ID 97954675, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 97954687), pugnando, nas razões em ID 98736277, pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, os quais, segundo a defesa, teriam interesse na condenação para legitimar suas ações e teriam "forjado" a situação de flagrante. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, a redução da pena de multa e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 100431804), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer disposto no ID 101497061, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8149342-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES registrado(a) civilmente como ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO CRUZ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que a condenou como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

 

Em suas razões, a Defesa requer a absolvição, por insuficiência probatória, colocando dúvida sobre a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.

 

Contudo, uma análise atenta dos autos revela que o conjunto probatório é robusto, coeso e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.

 

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 507618398), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 507618398, fls. 22), e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 028071-01 (ID 97954478). A perícia confirmou que as substâncias apreendidas eram maconha (95,59g, distribuídas em 36 porções) e haxixe (9,54g, distribuídas em 22 porções), ambas contendo o princípio ativo Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC), de uso proscrito no Brasil.

 

A autoria, por sua vez, pode ser constatada por meio da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias fáticas da prisão.

 

Em seu interrogatório judicial (ID 97954517), o réu negou a propriedade das drogas, alegando que os policiais as encontraram no local para onde outras pessoas haviam corrido e que a droga teria sido "plantada" para incriminá-lo. Afirmou ainda ser perseguido pelo policial militar Jeferson.

 

Essa versão, no entanto, mostra-se isolada nos autos. A Defesa não produziu elemento de prova que corroborasse tal alegação, que aparenta ser tentativa de se esquivar da responsabilidade penal.

 

Em contrapartida, os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência são consistentes, detalhados e harmônicos entre si, não deixando margem para dúvidas sobre a autoria do crime.

 

O SD/PM Gabriel de Oliveira Mendes relatou que a guarnição realizava rondas na localidade conhecida como "Inferninho", notória pelo tráfico de drogas, quando avistou o réu. Declarou que o apelante estava sozinho, sentado em uma cadeira, e por isso não teve chance de fugir. Confirmou a apreensão de maconha e haxixe em diversas porções.

 

Observe-se:

 

“(…) pelo que recorda, o indivíduo que prendeu no dia dos fatos não tinha barba; que observando a fisionomia do acusado atualmente não consegue dar certeza se foi o mesmo indivíduo que prendeu; que recorda da prisão; que estavam fazendo rondas e foram informados que haviam indivíduos traficando na região que já é conhecida por essa prática; que efetuaram a ronda e localizaram o indivíduo; que o indivíduo estava sozinho no local, sentado em uma cadeira; que o local é de tráfico de drogas, conhecida como "Inferninho"; que SD Jeferson era policial de turma nova e, nesse dia, estava com ele para passar o serviço; que ninguém correu ao se aproximarem, o réu estava sozinho e, por estar sentado, não teve a possibilidade de correr; que as drogas eram maconha e haxixe, em várias porções de diferentes gramaturas; que acredita que eram 12 ou 13 porções de haxixe e 23 ou 24 porções de maconha; que não houve troca de tiros ou tumulto de populares antes ou durante essa diligência; que não visualizou outras pessoas junto com o acusado; que não trabalha mais na localidade e não recorda qual facção domina a área. Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que: não conhecia o réu, mas acha que um dos seus colegas tinha efetuado a prisão dele anteriormente (…)” (Conforme transcrição em sentença)

 

O SD/PM Jeferson Jesus dos Santos, alvo da acusação de perseguição por parte do réu, não só reconheceu o apelante como também acrescentou um dado crucial: já o havia prendido anteriormente, no mesmo local e também por tráfico de drogas. Afirmou que o local funcionava como um ponto de venda, onde as pessoas desciam escadas para comprar os entorpecentes, e que as drogas estavam em um saco em posse do acusado:

 

“(…) reconhece a fisionomia do acusado; que é comum efetuarem rondas de rotina na localidade por ser conhecida pelo tráfico de drogas; que estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado em posse de um saco contendo drogas; que não recorda precisamente, mas acha que havia maconha em porções de diferentes tamanhos; que tinham outros indivíduos mais distantes, mas só conseguiram alcançar o acusado porque os outros evadiram; que o réu não tentou evadir porque foi muito rápido e ele estava sentado; que percebeu que era um ponto de drogas porque ele estava sentado e o pessoal descia as escadas para comprar; que já conhecia o acusado porque havia prendido anteriormente; que a outra prisão foi no mesmo ponto e também envolvendo drogas; que a localidade era dominada pela facção Tropa do A que se associou a facção Comando Vermelho; que essa foi a segunda prisão que fez do acusado; que as drogas estavam dentro do saco (…)” (Conforme transcrição em sentença)

 

Por fim, o SD/PM Hudson da Cruz Cerqueira também reconheceu o réu e corroborou a dinâmica da abordagem. Descreveu que o apelante portava uma bolsa com grande quantidade de haxixe e maconha, já embaladas para a venda, na entrada do "Inferninho", uma área de intensa disputa entre facções criminosas:

 

“(…) reconhece o acusado como pessoal que prendeu; que estavam fazendo patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado na ladeira da entrada da localidade conhecida como "Inferninho"; que o acusado estava portando drogas e, pelo que se recorda, dois celulares e relógios; que tinham haxixe e maconha em grande quantidade e já embaladas; que não conhecia o acusado antes dessa diligência; que as drogas estavam dentro de uma bolsa em posse do réu; que estavam em uma guarnição e não precisou de apoio; que o réu não apresentou resistência e não foi necessário utilização da força; que posteriormente não teve informações do acusado; que a localidade é de intenso tráfico de drogas e disputas entre as facções Comando Vermelho e BDM (...)”

 

A tese defensiva de que os depoimentos policiais não merecem crédito por um suposto interesse na condenação é infundada. O testemunho de agentes públicos no exercício de suas funções goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo meio de prova idôneo para fundamentar uma condenação, especialmente quando, como no caso, se apresenta coerente e em harmonia com as demais provas.

 

Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique abuso, má-fé ou intenção de prejudicar o réu. Pelo contrário, os relatos são detalhados e congruentes, o que lhes confere alta força probatória.

 

Dessa forma, o conjunto probatório, composto pela apreensão de uma quantidade significativa de drogas já fracionadas, em um local conhecido pela traficância, aliado aos depoimentos seguros e uníssonos dos policiais, forma um quadro de certeza indispensável para a condenação, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), este também não merece prosperar.

 

Conforme bem pontuado pela Magistrada sentenciante e pela Procuradoria de Justiça, a configuração do delito de uso exige que a droga se destine exclusivamente ao consumo próprio, o que não se verifica no presente caso.

 

O§ 2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece que, para determinar a destinação da substância, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes.

 

No caso, a análise conjunta desses fatores aponta para a traficância: a quantidade (mais de 100 gramas de entorpecentes), a forma de acondicionamento (58 porções individuais, prontas para a comercialização), o local da apreensão (notório ponto de venda de drogas) e os antecedentes do réu (que já responde a outro processo por tráfico) são incompatíveis com a alegação de mero uso.

 

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

 

Além disso, a alegação, por exemplo, de ser o agente usuário de drogas, por exemplo, não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel.Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos)

 

No que tange à pena de multa, o pleito defensivo de redução é igualmente improcedente. A sanção pecuniária é uma consequência legal e obrigatória da condenação por tráfico de drogas. A sua fixação obedeceu rigorosamente aos critérios legais: a quantidade de 167 dias-multa é proporcional à pena privativa de liberdade final (1 ano e 8 meses), e o valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, justamente em atenção à situação econômica do réu. Não há, portanto, qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade a ser corrigida.

 

Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a manifesta falta de interesse recursal. A sentença de primeiro grau, em sua parte dispositiva, já concedeu expressamente o benefício, nos seguintes termos:

 

"O sentenciado faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Dito isso, converto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estipuladas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução." (ID 97954675, p. 10).

 

Como o pleito da Defesa já foi atendido em primeira instância, resta o pedido prejudicado neste particular.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter, tal como prolatada, a sentença de primeiro grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR