PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-05.2013.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MENDES FONSECA e outros
Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES, BRUNO BARRETO LINS DA SILVA, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO
APELADO: ROQUE SACRAMENTO DAVINO
Advogado(s):LUCAS CESAR DE JESUS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta  em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2012, na BA-522.

2. Alegação da parte autora de que o veículo conduzido pelo réu José Mendes Fonseca, funcionário da empresa Cheim Transportes S/A, colidiu com o seu durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, causando danos materiais e a perda de rendimentos.

3. Pedido inicial de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

4. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as partes rés ao pagamento de R$ 6.900,00 a título de danos materiais, R$ 3.600,00 por lucros cessantes, e R$ 4.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

5. Recurso de apelação interposto por Cheim Transportes S/A, pleiteando a reforma da sentença para exclusão das indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10%, e a limitação dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial.

6. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, defendendo a manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes; (ii) verificar se a situação justifica a indenização por danos morais, ou se configura mero aborrecimento; (iii) determinar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial e a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 927, o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, confirmando a responsabilidade civil quando comprovados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.

9. O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência e os depoimentos, evidenciou que o condutor do veículo da apelante invadiu a pista contrária ao tentar uma ultrapassagem em local proibido, resultando na colisão com o veículo do autor.

10. A responsabilidade do apelante foi reforçada pela ausência de provas capazes de afastar as alegações da parte autora, sendo aplicável o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

11. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, o percentual fixado em 20% encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido estabelecido de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

12. A pretensão de limitar os juros e a correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial é procedente, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que limita a atualização dos créditos habilitados no plano de recuperação até a data do pedido, sem violação da coisa julgada (STJ, AgInt no REsp 1.611.430/SP).

13. Desta forma, não há necessidade de modificar a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, apenas sendo ajustada a atualização do crédito conforme os termos da recuperação judicial.

14. Jurisprudência citada: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES." (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP).

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso conhecido e parcialmente provido para consignar que o crédito do autor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos demais termos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de n. 0000039-05.2013.8.05.0235, em que figuram como apelante CHEIM TRANSPORTES S/A - EM CUMPRIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e parte apelada ROQUE SACRAMENTO DAVINO.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-05.2013.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MENDES FONSECA e outros
Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES, BRUNO BARRETO LINS DA SILVA, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO
APELADO: ROQUE SACRAMENTO DAVINO
Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CHEIM TRANSPORTES S/A - EM CUMPRIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA, nos autos de ação de reparação por danos causados por acidente de veículo, proposta por ROQUE SACRAMENTO DAVINO em face de CHEIM TRANSPORTES S/A e JOSÉ MENDES FONSECA. 

Na peça inicial, narra a parte autora que, no dia 04/11/2012, às 19h30, na BA-522, sentido São Francisco do Conde/BA, quando o Acionado, José Mendes Fonseca, que trabalha para a empresa CHEIM TRANSPORTES S/A, ao tentar fazer uma ultrapassagem durante o serviço, colidiu lateralmente e atingiu o veículo do Acionante.

Alega que a colisão resultou em danos materiais no seu veículo, nos termos do Boletim de Ocorrência e das Notas Fiscais juntadas aos autos, bem como que, durante os 5 (cinco) dias da semana, deixou de auferir rendimentos, rendimentos estes que alcançam o valor diário de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) semanais, conforme Contrato de Trabalho Individual em anexo. Assim, requereu a condenação da parte Acionada ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.

Ademais, pleiteou também indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Devidamente citada, a parte JOSÉ MENDES FONSECA, apresentou contestação (ID 57479334), narrando, no mérito, a sua versão dos fatos e, resumidamente, defendendo que o acidente ocorreu por culpa da própria parte autora, não existindo sua responsabilidade civil.

Citada, a parte acionada CHEIM TRANSPORTES S/A apresentou contestação (ID 57479336), alegando no mérito que “não fica comprovada a realização de qualquer conduta ilegal praticada pela Requerida, que ocasione dano ao Requerente”, sendo culpa exclusiva da vítima, e não sendo esse o entendimento, defende que o acidente foi causado devido à má conservação da via, que se encontrava além de deteriorada, mal sinalizada, motivo pelo qual o Estado da Bahia teria culpa exclusiva na ocorrência do acidente ou no mínimo, culpa concorrente na ocorrência do sinistro.

Apresentada réplica, impugnando os termos da contestação.

Realizada audiência de instrução, conforme atas constantes no ID 57479684 e no ID 57479691.

Alegações finais da parte Autora no ID 57479699.

Após, foi proferida sentença (ID 57479705), nos seguintes termos:


[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar SOLIDARIAMENTE as partes rés a pagar ao autor : a) a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 6.900,00  (seis mil e novecentos reais); b) a título de lucros cessantes a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) , ambos acrescidos de correção monetária e juros moratórios mensais a partir do evento danoso nos termos do artigo 406 do Código Civil – SELIC – e c) a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento, com o acréscimo de juros moratórios legais desde o evento danoso passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus no pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% do valor da condenação, ficando suspensa a execução destes quanto ao réu JOSÉ MENDES FONSECA, em razão da assistência judiciária que ora defiro.


Irresignada, a empresa CHEIM TRANSPORTES S/A apresentou o presente recurso (ID 57479713), buscando a reforma da sentença.

Defende a parte recorrente que  a sentença utilizou como base apenas o “boletim de ocorrência de acidente de trânsito que foi lavrado a posteriori à ocorrência do acidente de trânsito”, e que “a outra prova que baseou o juízo de valor do a quo foram os depoimentos prestados na audiência de instrução que diga-se são divergentes”.

Por isso, requer a reforma da sentença para “retirada da indenização por danos materiais e lucros cessantes”.

Ademais, sustenta que a sentença deve ser reformada em relação ao dano moral, por se tratar de situação que se enquadra na ideia de mero aborrecimento. 

Ainda, impugna o pagamento dos honorários de sucumbência, requerendo a diminuição para 10% (dez por cento).

Por fim, sustenta que “o crédito perseguido pelo Recorrido é anterior a decretação da Recuperação Judicial da Apelante, deferida em 24/02/2014 data do requerimento/pedido de recuperação judicial, sendo certo que o mesmo deve obedecer aos preceitos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a competência universal do Juízo Falimentar”. Assim sendo, os créditos devem ter incidência de juros e correção somente até a data do pedido de recuperação. Narra ainda, a necessidade de o crédito ser submetido ao plano de recuperação judicial.

Dessa maneira, requer o provimento do recurso, reformando a sentença, para retirada de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), lucros cessantes no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e os 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência. Alternativamente, pede que seja reduzido para 10% (dez por cento) os honorários de sucumbência e a inclusão de juros e correção monetária na condenação somente até a data do deferimento da Recuperação Judicial, qual seja, 24/02/2014.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 57479722, requerendo a manutenção da sentença proferida.

É o relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigos 187, I, e 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

 Salvador/BA, 05 de setembro de 2024.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-05.2013.8.05.0235
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MENDES FONSECA e outros
Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES, BRUNO BARRETO LINS DA SILVA, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO
APELADO: ROQUE SACRAMENTO DAVINO
Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tem-se como ato ilícito, nos termos no art. 186 do Código Civil Brasileiro, quando alguém por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia viola direito e causa dano a outrem. Dessa forma, uma vez praticado o ato ilícito, por força no art. 927, do mesmo diploma legal, surge o dever de reparar, a partir da apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.

De pronto, consigna-se que é fato incontestável que houve o acidente e que a parte Apelada foi vítima dele, conforme a documentação trazida aos autos.

Especificamente, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, da Polícia Militar da Bahia (ID 57479330, p. 4), sobre o acidente consignou que:

SEGUNDO O QUE FOI OBSERVADO NO LOCAL DO SINISTRO, PRESUME-SE QUE: QUANDO O V1 TRAFEGAVA PELA RODOVIA, TRECHO E KM JÁ CITADO, , O MESMO PASSOU POR UM ESTREITAMENTO NA PISTA À SUA DIREITA VINDO A COLIDIR LATERALMENTE COM O V-2 QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 

SEGUNDO A DECLARAÇÃO DO CONDUTOR DO V1: QUANDO TRAFEGAVA NA BA-522 SENTIDO À SÃO FRANCISCO DO CONDE À BR-420 PRÓXIMO AO KM 06 FOI ATINGIDO PELO V2 QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 

SEGUNDO A DECLARAÇÃO DO CONDUTOR DOV-2: QUANDO TRAFEGAVA NA BA-522 SENTIDO BR-420 À SÃO FRANCISCO DO CONDE PRÓXIMO AO KM06 O V-1 QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO TENTOU FAZER UMA ULTRAPASSAGEM NÃO CONSEGUINDO RETORNAR À SUA PISTA NORMAL COLIDIR LATERALMENTE, SOFRENDO DANOS MATERIAIS.

Ressalta-se que “V-1”, veículo 1, era aquele conduzido pela parte acionada e o “V-2”, era o veículo que estava sendo conduzido pelo Autor.  

Ademais, o mesmo documento, no “croqui”, descreveu a existência de estreitamento da pista, bem como que os estilhaços dos veículos após o acidente se encontravam na pista em que estava transitando o veículo do Autor, levando-se a conclusão de que o acidente teria ocorrido nesta pista e que o veículo conduzido pelo réu teria invadido a pista em sentido contrário (a que estaria o Autor), em local em que não era permitida a ultrapassagem.

Dessa maneira, restou evidente que a parte Acionada, ao invadir a pista em sentido oposto, deu causa ao acidente, devendo ser responsabilizado.

Não é demais observar que a parte Apelante não cuidou de produzir provas capazes de afastar todas as provas produzidas nos autos e a alegação da parte Autora. 

Isso porque, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Apelante o ônus da prova no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus do qual deixou de se desincumbir, visto que as única prova produzida consiste nos depoimentos divergentes das partes (oitiva), não existindo documento que demonstre com clareza da sua tese.

Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro:


Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.


Neste contexto, o conjunto fático e probatório, somado à exegese das normas de trânsito aplicáveis à situação, permitem aferir a culpa do condutor do veículo da Apelante para a ocorrência do evento danoso, uma vez que não adotou as cautelas necessárias ao invadir a pista em sentido contrário, afastando a tese da parte Apelante da existência de culpa recíproca ou culpa exclusiva do Autor/Recorrido.

No que tange aos danos materiais, restaram devidamente comprovados nos autos,  através de orçamento, sendo devido o ressarcimento dos danos materiais.

Sobre os lucros cessantes, de igual sorte acertou a sentença de primeiro grau, pois evidente o nexo de causalidade entre o acidente e a impossibilidade de o Requerente trabalhar, pois exercia a função de motorista contratado. 

Já, com relação ao dano moral, não prospera a tese da Recorrente de que a situação deve ser enquadrada como mero aborrecimento.

Ensina  Sérgio Cavalieri Filho, que:


Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. (grifos nossos) (Programa de responsabilidade civil. 10ª Edição. São Paulo: Atlas; 2012. p. 90) 



Com isso, pelo conjunto probatório carreado aos autos, resta devidamente comprovada  a lesão extrapatrimonial, sendo o fato, por si só, suficiente a ensejar o dano.

Sobre a alegação da Apelante de que não existe a responsabilidade ao pagamento de honorários de sucumbência, não prospera.

No ordenamento jurídico brasileiro, a imposição do ônus da verba honorária é pautada pelo princípio da sucumbência, conforme art. 85 do CPC, orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que motivou a instauração do processo deve arcar com as despesas dela decorrentes.

Assim, tem-se que “a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)” (STJ, AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).

Além disso, entendo que percentual dos honorários arbitrados não merece redução, já que fixados conforme os critérios e parâmetros contidos nos art. 85, § 2º, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, indeferido o pleito, uma vez que a fixação do primeiro grau está em conformidade com a norma vigente.

Também a parte Apelante se insurge em relação à correção monetária, no sentido de que a “incidência de juros e correção monetária até a decretação da recuperação judicial”.

Sabe-se que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051, STJ). 

O evento que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento ocorreu em 04/11/2012, sendo que o pedido de recuperação judicial da foi realizado na data de 24/02/2014, de maneira que ainda que a condenação tenha sido determinada já no ano de 2023, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação.

Além disso, insurge a Recorrente sobre a necessidade da habilitação de da certidão de crédito na Recuperação Judicial, já com o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.

Insta observar, que conforme trazido pela própria Apelante, essas questões relativas à Recuperação judicial, podem ser decididas pelo juízo do cumprimento de sentença, uma vez que, na qualidade de questões acessórias e necessidade de adequação aos parâmetros da Lei de Recuperação Judicial (Lei n° 11.101/05), não violam a coisa julgada, como se vê:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)


Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença impugnada nos pontos principais, apenas consignando às questões atinentes ao fato de a Recorrente se encontrar em recuperação judicial, o que não modifica o ônus da sucumbência.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para consignar que o crédito do Autor a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento), em razão do preceito do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator