PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301315-17.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIRO
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA  EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Por caracterizar julgamento extra petita, a indenização por danos materiais arbitrada sem pedido expresso ou fundamentação nesse sentido deve ser afastada da condenação.

2. No caso em tela, foi reconhecido o direito do autor ao fornecimento do medicamento requerido na inicial. Assim, a negativa no caso em tela foi ilegal, constituindo ilícito. Ninguém é capaz de imaginar quais são os tipos de tratamento dos quais necessitará com o decurso de tempo, máxime porque novas moléstias e novos tratamentos são descobertos a cada dia e, dessa forma, não é razoável que o contrato de seguro de saúde exclua possibilidades que se revelem necessárias ao pronto restabelecimento da saúde do paciente, que não pode ficar desamparado. Com efeito, a recusa de dar autorização para o tratamento requerido se mostra abusiva e ilegal, colocando o consumidor em posição de desvantagem excessiva, afrontando, ainda, o preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV. Dano moral deferido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não comporta minoração.

3. Apelo parcialmente provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301315-17.2014.8.05.0088, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301315-17.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIRO
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

Mk8/Mk3

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR a parte Requerida a pagar para a parte Requerente:

1) a título de danos morais, o quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada, pelo INPC, a partir do presente arbitramento, com juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a contar da citação;

2) a título de danos materiais, a quantia de R$ 139.574,20 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), atualizada monetariamente por índice oficial, a partir do ajuizamento desta sentença, com juros moratórios de 1% a. M. (um por cento ao mês), a partir das datas dos respectivos desembolsos.

Por fim, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sucumbente, a parte Requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizada, conforme o §2º, artigo 85, do CPC/2015."

A autora opôs embargos de declaração, que foram julgados rejeitados (Id 51534953).

Interposto recurso de apelação, sustenta  o apelante, em síntese, que a sentença primeva deve ser reformada, sob o fundamento de que: a) há nulidade na sentença, em razão da ausência de aditamento a inicial; b) julgamento extra petita, pois não houve pedido de custeio de despesas no curso do tratamento médico; c) falta de interesse de agir, em razão de ter sido opção do autor comprar medicamento de forma particular e requerer posterior reembolso; d) inocorrência de danos morais, ou ao menos minoração do valor deferido a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 51534963). 

Sendo este o relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301315-17.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VERA NEIDE ROSA MARTINS MALHEIRO
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

VOTO

 

1. Do julgamento extra petita.

O réu defende a reforma da sentença, no que concerne à condenação em indenização por danos materiais, sustentando que, a decisão é extra petita, na medida em que, na inicial, não há pedido de pagamento de reembolso de valores. 

O CPC prevê em seu art. 141: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

In casu, a prefacial merece acolhimento:

Isso porque, analisando-se a petição inicial (fundamentação e pedido) relacionado ao fornecimento de medicamento, infere-se que adstrito apenas ao medicamento Pazopanibe- Votrient 400mg c/60 Comprimidos Rev e reembolso da quantia de R$ 8.725,00 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais), e não:

- ONCO PROD DISTER DE PROD HOSPIT LTD, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), nota fiscal 326024/data 07.05.2014, fl. 36.

- EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA no valor de 6.580,00 (seis mil reais, quinhentos e oitenta centavos), nota fiscal n° 000.033.145/ data 08.09.2014, fl 274.

- ONCO PROD DIST. PROD. HOSP. E ONCOL. LTDA, no valor de R$ 9.118,00 (nove mil, cento e dezoito reais), nota fiscal n° 0354661/ data 16.10.2014, fl 284.

- TAXI AÉREO, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nota fiscal 10187/data 15.01.2014, fl 316 e 317. - RECIBO MÉDICO de nº 01-23078/data 14.10.2014, no valor de 450.00 (quatrocentos e cinquenta reais), emitido por Fernando C. Maluf Oncogy Grop S/C LTDA, fl. 318. -

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA – REAL E BENEMÉRITA, nota fiscal de nº 00108476/ data 14.10.2014, no valor de R$ 3.418,20 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), fl. 319.

- ONCO PROD. DIST. PROD. HOSP. E ONCOL. LTDA, nota fiscal nº 0366267/data 19.12.2014, no valor de R$ 11.658,00 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais), fl. 320.

- TAXI AÉREO LTDA, nota fiscal de n° 0011319, data 20.02.2015, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fl 321.

- PAI BAHIA REMOÇÃO DE PACIENTES LTDA – ME, nota fiscal de n° 00000006/data 23.02.2015, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fl 322.

- FUNERÁRIA BAHIA DE GUANAMBI LTDA, nota fiscal de n° 00000015, data 23.02.2015, no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), fl. 323.

Isso porque relata ter sido diagnosticado com "neoplasia renal- metastases cerebrais".

Tanto é assim que, acosta a inicial, tão somente nota fiscal (Id 51534671) relativa a medicação Pazopanibe.

Logo, tem-se que houve julgamento extra petita no que concerne à condenação da empresa ré nos seguintes pedidos de reembolso:

- ONCO PROD DISTER DE PROD HOSPIT LTD, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), nota fiscal 326024/data 07.05.2014, fl. 36.

- EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA no valor de 6.580,00 (seis mil reais, quinhentos e oitenta centavos), nota fiscal n° 000.033.145/ data 08.09.2014, fl 274.

- ONCO PROD DIST. PROD. HOSP. E ONCOL. LTDA, no valor de R$ 9.118,00 (nove mil, cento e dezoito reais), nota fiscal n° 0354661/ data 16.10.2014, fl 284.

- TAXI AÉREO, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nota fiscal 10187/data 15.01.2014, fl 316 e 317. - RECIBO MÉDICO de nº 01-23078/data 14.10.2014, no valor de 450.00 (quatrocentos e cinquenta reais), emitido por Fernando C. Maluf Oncogy Grop S/C LTDA, fl. 318. -

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA – REAL E BENEMÉRITA, nota fiscal de nº 00108476/ data 14.10.2014, no valor de R$ 3.418,20 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), fl. 319.

- ONCO PROD. DIST. PROD. HOSP. E ONCOL. LTDA, nota fiscal nº 0366267/data 19.12.2014, no valor de R$ 11.658,00 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais), fl. 320.

- TAXI AÉREO LTDA, nota fiscal de n° 0011319, data 20.02.2015, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fl 321.

- PAI BAHIA REMOÇÃO DE PACIENTES LTDA – ME, nota fiscal de n° 00000006/data 23.02.2015, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fl 322.

- FUNERÁRIA BAHIA DE GUANAMBI LTDA, nota fiscal de n° 00000015, data 23.02.2015, no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), fl. 323.

Dessa forma, importa reformar a sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais.

2. Da indenização por dano moral.

Estabelece o art. 14, do CDC: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acerca do tema, é a lição de Fábio Ulhôa Coelho: "O fundamento da responsabilidade objetiva, isto é, da imputação da obrigação de indenizar danos quem agiu exatamente como deveria ter agido, é a socialização dos custos de sua atividade entre os que são atendidos por ela podem e devem ser objetivamente responsabilizados". (Curso de Direito Civil. Vol. 2. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276). 

No caso em tela, foi reconhecido o direito do autor ao fornecimento do medicamento requerido na inicial. Assim, a negativa no caso em tela foi ilegal, constituindo ilícito.

Ninguém é capaz de imaginar quais são os tipos de tratamento dos quais necessitará com o decurso de tempo, máxime porque novas moléstias e novos tratamentos são descobertos a cada dia e, dessa forma, não é razoável que o contrato de seguro de saúde exclua possibilidades que se revelem necessárias ao pronto restabelecimento da saúde do paciente, que não pode ficar desamparado.

A negativa do atendimento, no caso em tela, fere o seu direito à dignidade, à vida e à saúde, em consonância com os artigos 1º (inciso III), 5º e 6º, que assim estabelecem:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;"

Com efeito, a recusa de dar autorização para o tratamento requerido se mostra abusiva e ilegal, colocando o consumidor em posição de desvantagem excessiva, afrontando, ainda, o preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, que assim dispõe:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Logo, uma vez caracterizado fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, bem como sentimento íntimo de pesar no lesado, surge o dever de indenizar. 

Diante disso, não há dúvidas do abalo moral sofrido pelo autor/apelado, razão pela qual merece ser indenizado.

É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.

Segundo Maria Helena Diniz, "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944) proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático-econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo" (Curso de direito civil brasileiro - responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107).

Sobre o tema, colhem-se da jurisprudência:

"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp. 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 26.3.2002) (Ap. Cív. n. , da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 6-12-2010).

De outro norte, cabe ainda destacar que o quantum compensatório em momento algum é tarifado ou fica condicionado a algum critério exclusivo. Isso porque os critérios para a sua valoração, segundo Antonio Jeová Santos, "[...] visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada, resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida" (Dano moral indenizável . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204).

Nesse contexto, no que concerne ao quantum debeatur, compreende este Julgador ad quem, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, portanto, mantem-se nos termos fixados em sentença singular. 

3. Dos honorários advocatícios.

Majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

4. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para determinar a exclusão da condenação no que concerna ao pagamento de indenização por danos materiais.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator