PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO EM B91 E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94)” DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DOENÇA OCUPACIONAL COM NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, DELIMITADOS NA EXORDIAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação acidentária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da ação originária, considerando: (i) se a controvérsia deve ser apreciada pela Justiça Estadual ou Federal, diante da alegada doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. A competência para julgamento de ações acidentárias é da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da CF/88, independentemente do resultado de eventuais perícias. 4. A causa de pedir e o pedido da ação inicial referem-se a benefício de natureza acidentária, o que reforça a natureza da demanda. 5. A jurisprudência do STJ e as Súmulas aplicáveis apontam a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, fixando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Tese de julgamento: “1. A competência para julgar ações que visem ao restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da CF/88; 2. A definição da competência é determinada pelo pedido e causa de pedir, sendo imune a eventuais conclusões periciais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 931, 937 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8011149-31.2026.8.05.0000, sendo agravante Ademilson Coelho dos Santos e, agravado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011149-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILSON COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO, CELSO FERRAREZE, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS, EMANUELLY MATOS ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademilson Coelho dos Santos contra a decisão, de id 537800397 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da “Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), com Pedido de Tutela de Urgência, com Pedidos Subsidiários de Conversão em B91 e Concessão de Auxílio-Acidente (B94)” nº 8004872-95.2025.8.05.0044, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, declinou da competência em favor da Justiça Federal, nos seguintes termos: “Vistos, etc. A presente demanda tem como objetivo a concessão de aposentadoria previdenciária por incapacidade permanente acidentária (b92), com pedido de tutela de urgência, com pedidos subsidiários de conversão em b91 e concessão de auxílio-acidente (b94). Em matéria Previdenciária, é notório a presença do INSS no polo da demanda que possui qualidade de Autarquia Federal. Diante do caráter de Autarquia Federal que detém o INSS, a competência para processar e julgar ações e eventuais recursos no judiciário que tratam dos benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme definido no art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho. Cabe observar que à exceção trazida no artigo descrito, são para os benefícios decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, as ações e medidas cautelares relativas à natureza acidentária que serão processados na Justiça Estadual. Este também é o entendimento do STJ na súmula nº 15 e do STF diante do previsto nas súmulas nº 235 e nº 501. Portanto, compete à justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Trata-se de competência absoluta. Conclui-se assim, que a presente demanda trata-se de concessão de aposentadoria por invalidez, mas não há nos autos nenhuma referência a acidente de trabalho ou doenças profissionais e/ou ocupacionais que equiparem-se a acidentes de trabalho a justificar a atração da competência desta justiça estadual. Dessa forma, à luz do exposto, DECLINO a competência para o julgamento da demanda, e DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça Federal. REMETAM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Na origem, o agravante ajuizou demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando ser portador de patologias graves, adquiridas em razão das atividades laborais exercidas como agente de carga e descarga, que lhe teriam causado incapacidade total e permanente para o trabalho. Alegou, ainda, a existência de nexo causal entre as moléstias e o labor desempenhado, equiparando-as a acidente de trabalho, razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com pedidos subsidiários de conversão de benefício previdenciário em acidentário ou de concessão de auxílio-acidente, além de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O Juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu que a demanda não se enquadraria como ação acidentária, por inexistir, a seu ver, referência suficiente a acidente de trabalho ou doença ocupacional, declinando da competência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Em razão disso, restou prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevido exame de mérito ao afastar, de forma prematura, a natureza acidentária da pretensão deduzida. Defendeu que a competência deve ser fixada a partir das alegações constantes da petição inicial, nos termos da teoria da asserção, sendo suficiente, para tanto, a afirmação de que a incapacidade decorre de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal e manter a tramitação do feito perante a Justiça Estadual até o julgamento definitivo do agravo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de id 99339190. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 103334976. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011149-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILSON COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO, CELSO FERRAREZE, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS, EMANUELLY MATOS ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Procede a irresignação da agravante. Com o devido respeito ao fundamento da decisão agravada, o caso merece reforma. Trata-se de uma ação proposta em virtude de doença ocupacional, que possui cunho acidentário. Sabe-se que em ações acidentárias a competência é delimitada pelo pedido e causa de pedir, tal como no presente caso, razão pela qual o feito foi protocolizado perante a Justiça Estadual, a quem compete julgar as causas acidentárias. Quando os benefícios pleiteados decorrem de acidentes de trabalho, a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, a teor do quanto estabelecido no artigo 109 da CF/88, que disciplina: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”. Cabe à Justiça Estadual, portanto, processar e julgar as causas em que o benefício pleiteado tenha cunho acidentário. Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial, a pretensão foi expressamente deduzida como de natureza acidentária, com descrição detalhada das atividades laborais exercidas, das patologias desenvolvidas e da alegada relação causal entre o trabalho desempenhado e a incapacidade instalada. No caso em tela, verifica-se que a causa de pedido da ação originária está diretamente relacionada à doença ocupacional, cabendo destacar que o conflito de competência entre Justiça Estadual e Federal em matéria acidentária não se resolve pelo mérito da causa ou por eventual conclusão pericial, mas sim pela causa de pedir e pelo pedido. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que a definição da competência, especialmente em hipóteses como a presente, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a análise se faz a partir das afirmações deduzidas pelo autor na inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR SENTENÇA. JUSTIÇA FEDERAL . APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA . APELAÇÃO PROVIDA. I – Adotada a teoria da asserção (STJ), a competência ratione materiae deve ser firmada com base nas alegações do autor contidas na inicial, dispensada qualquer atividade probatória. Tendo este alegado doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, sendo corolário lógico que se provada ausência de nexo causal da doença com acidente de labor, a providência é a improcedência do pleito inicial, e não o declínio de competência . Precedentes desta Câmara. II – Sendo possível, em tese, a instrução probatória, não se pode afirmar que a causa está pronta para julgamento, razão pela qual necessário o retorno para a primeira instância, a fim de que seja seguido o rito processual adequado e consentâneo com os diatmes da lei processual. III – Apelação provida. (TJ-AM - AC: 06688599620218040001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022).” Assim, havendo alegação de que a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada, a competência da Justiça Estadual se estabelece. O Superior Tribunal de Justiça também tem firmado entendimento no sentido de que a fixação da competência para julgamento do feito previdenciário é imune ao resultado da perícia médica, decorrendo apenas dos contornos da inicial, ou seja, do pedido e da causa de pedir, no caso, acidente do trabalho. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.).” “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda. Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF. 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. 5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)” Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo, para revogar a decisão agravada, fixando a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente demanda. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011149-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILSON COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO, CELSO FERRAREZE, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS, EMANUELLY MATOS ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO