PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022841-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONCALVES
Advogado(s):ROSANGELA DA CRUZ COSTA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM

ASB00

 

Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO DA EMBARGANTE QUANTO AOS RESULTADOS DO AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou Agravo de Instrumento e Agravo Interno na mesma sessão, com resultados distintos. A embargante alega erro material quanto aos resultados dos recursos, além da ausência superveniente do interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, quando a embargante confundiu os resultados distintos proferidos para o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, visando garantir a inteligibilidade, inteireza e harmonia lógica da decisão.

4. Não se verifica vício intrínseco à decisão atacada, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O alegado "erro material" trata-se de equívoco cometido pela embargante na interpretação dos resultados dos recursos.

5. Na sessão de julgamento, o Agravo de Instrumento foi provido em parte (por maioria, voto vencedor da Dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda), enquanto o Agravo Interno foi julgado prejudicado (voto do então Relator Cláudio Cesare Braga Pereira). A embargante confundiu os resultados distintos dos dois recursos.

6. A sentença meritória proferida posteriormente nos autos originários não gera perda do objeto dos recursos, pois foi posterior ao julgamento do Agravo em Segunda Instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022841-95.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONCALVES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022841-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONCALVES
Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM

ASB00

RELATÓRIO

 

MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONCALVES interpôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão de ID 72045476, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos seguintes termos:


Voto, assim, pelo provimento parcial do agravo de instrumento, determinando que a parte ré autorize e custeie a internação e os tratamentos psiquiátrico e psicoterápico, além de tratamentos de Neuroestimulação: Estimulação Transcraniana Repetitiva (EMT) e Eletroconvulsoterapia (ECT), na especificação recomendada pela médica que assiste à segurada, consoante relatório e solicitação médicos, preferencialmente em estabelecimento de sua rede credenciada, o que deve ser disponibilizado no prazo de 5 (cinco) dias. Não o fazendo, deverá arcar com o tratamento fora da rede, de forma integral.


Em suas razões recursais (ID 72717519), a Embargante sustenta omissão/erro material no decisum, na medida em que deixou de considerar, no acórdão, o voto divergente da Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, o qual se consagrou vencedor, consoante certidão de julgamento de ID 71771445.


Pontua que “...tal erro material viola o disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que impede a compreensão completa dos fundamentos adotados e gera dúvida quanto ao real resultado do julgamento.”.


Assevera que a divulgação do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento ocorreu nos autos do Agravo Interno, com resultado diverso do que ocorreu na sessão de julgamento.


Destaca que, no acórdão, constou indevidamente que “...por unanimidade, estaria dando provimento ao agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do voto do relator, sendo que, conforme a certidão de julgamento, deveria constar que, por unanimidade, fora julgado prejudicado o agravo interno, em virtude da procedência parcial do agravo de instrumento.”.


Informa que já fora prolatada a sentença nos autos originários, de modo que o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto.


Pugna pelo Acolhimento dos Aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo-se, ainda, a perda do objeto do recurso.


Não houve contrarrazões, consoante certidão de ID 74460848.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 30 de setembro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022841-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONCALVES
Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Prefacialmente, insta registrar que o Agravo Interno de ID 72750768, interposto em face da decisão monocrática de ID 59807573, já fora julgado nos autos de nº 8022841-95.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em apenso, consoante se observa na certidão e documento de ID’s 88250618 e 88250621, devendo, portanto, ser desconsiderado o ato ordinatório de ID 72757309 e as contrarrazões apresentadas em ID 73781429.


Pois bem. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Insta salientar que Decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Por seu turno, o erro material se configura, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades.


Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:


É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.

(in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544).


Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


In casu, em que pese as alegações da Embargante, não se verifica nenhum vício intrínseco à decisão atacada, não havendo em seu bojo obscuridade, omissão, contradição, tampouco erro material. O “erro material” apontado pela Recorrente trata-se, em verdade, de um equívoco, por ela cometido, quando da interpretação dos resultados do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento. Explico.


Consoante se infere dos autos, na Sessão Ordinária do dia 22/10/2024 desta Egrégia Câmara Cível, o então Relator, Cláudio Cesare Braga Pereira, apresentou voto único, pelo Provimento do Agravo de Instrumento e prejudicialidade do Agravo Interno, apresentando e encartando, assim, este mesmo voto nos autos dos dois recursos.


Ocorre que, apenas e tão somente, em relação ao Agravo de Instrumento, a Dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, divergindo do Eminente Relator, apresentou o seu voto pelo provimento parcial do recurso, sendo acompanhada pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa e, portanto, ficando designada para lavrar o Acórdão. É o que se extrai da certidão de julgamento de ID 71771445.


Não obstante, em seu voto vencedor e correspondente ementa (ID’s 72049749 e 72049748), a Ilustre Dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, não tratou do Agravo Interno, até mesmo porque, de seu resultado, não apresentou divergência. Deste modo, ao Agravo Interno (autos de nº 8022841-95.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv) foi anexado o voto do Então Relator Cláudio Césare Braga Pereira, que julgou prejudicado o recurso, contudo, como já dito, em um único voto, conjuntamente com o voto vencido do Agravo de Instrumento. É o que se observa da certidão de julgamento de ID 71771446.


A Embargante, assim, acreditando que o voto encartado nos autos do Agravo Interno seria válido também para o Agravo de Instrumento, apresentou os presentes Aclaratórios, sem observar o resultado proclamado para cada recurso: (i) “Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte” – Acórdão de ID 72045476 dos autos do Agravo de Instrumento; e (ii) “Prejudicado o recurso” – Acórdão de ID 71771373 dos autos do Agravo Interno.


Por fim, insta registrar que não há que se falar em perda do objeto dos recursos, uma vez que a sentença meritória proferida nos autos originários (processo n° 8015819-80.2024.8.05.0001), em 25/10/2024 (ID 470901520 daquele caderno processual), foi posterior ao julgamento do Agravo em Segunda Instância, ocorrido em 22/10/2024 (ID 71771446), em que pese, com a prolação da sentença, restem absorvidos os efeitos das decisões interlocutórias que a antecederam, ainda que proferidas em sede de Agravo de Instrumento, utilizado para rever decisões não exaurientes.


Conclusão:


Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora