PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de diferença indenizatória no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao Autor, com correção monetária pelo IPCA desde a data do acidente e juros moratórios pela variação da Selic deduzida do IPCA a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Apelante busca a majoração da verba honorária por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação do percentual previsto no § 2º do mesmo artigo sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção rejeitada, uma vez que o Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, conforme exigido pelo art. 99, § 5º, do CPC para recursos que versam exclusivamente sobre honorários. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), embora calculados dentro da faixa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revelam-se manifestamente irrisórios e insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido ao longo de aproximadamente quatro anos de tramitação processual. 5. Quando a aplicação estrita do percentual sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Majoração da verba para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que melhor atende aos critérios de zelo profissional, importância da causa e tempo de serviço (art. 85, § 2º, do CPC), observando precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada apenas quanto aos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de seguro DPVAT em que o valor da condenação for reduzido, resultando em proveito econômico irrisório para fins de cálculo de honorários, deve-se aplicar o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, para fixar a verba honorária em valor condigno com o trabalho advocatício”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 99, § 5º, 931, 937, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0551937-18.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026, Apelação/Reexame Necessário 0576186-96.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026, Apelação/Reexame Necessário 8046186-92.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007875-23.2020.8.05.0080, tendo como Apelante Gilberto de Oliveira Moraes e Apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007875-23.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: GILBERTO DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto de Oliveira Moraes, inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao Autor, com correção monetária pelo IPCA desde a data do acidente e juros moratórios pela variação da Selic deduzida do IPCA a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 105234250), o Apelante insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resulta em apenas R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), quantia que entende manifestamente irrisória diante do trabalho desenvolvido pelas advogadas ao longo do processo. Invoca o art. 85, § 8º, do CPC e apoia-se em julgado deste Tribunal de Justiça que, em caso análogo, majorou os honorários a R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, requerendo a aplicação do mesmo critério. A Apelada apresentou contrarrazões (id 105234262) suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo, sob o argumento de que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, hipótese que exigiria o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 99, § 5º, do CPC. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007875-23.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: GILBERTO DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de deserção suscitada pela Apelada não merece acolhimento. É certo que o art. 99, § 5º, do CPC impõe o recolhimento de preparo quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios fixados em favor do patrono de beneficiário da gratuidade de justiça, dado que o benefício possui natureza personalíssima e não se transmite automaticamente ao advogado. Todavia, os autos revelam que o preparo recursal foi efetivamente recolhido, conforme DAJE e comprovante de pagamento acostados com as razões de apelação (ids 105234251 e 105234252). Satisfeito o requisito legal, afasta-se a deserção. No mérito, o recurso merece provimento. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Subsidiariamente, o § 8º do mesmo artigo prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No caso concreto, a sentença aplicou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.362,50), situando-se dentro da faixa legal, o resultado pecuniário de R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) revela-se manifestamente insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional efetivamente desenvolvido por duas advogadas ao longo de um processo que se estendeu por cerca de quatro anos, envolveu perícia judicial, réplica, manifestações sobre laudo técnico e agora alcança o segundo grau. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em situações nas quais a aplicação estrita do percentual sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. [...]5. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre condenação de valor reduzido, quando resulta em quantia irrisória, autoriza o arbitramento por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar remuneração digna ao advogado. 6. Considerados o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido ao longo do processo, a natureza da causa e o caráter alimentar da verba honorária, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em valor certo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 2. Quando a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, é cabível o arbitramento por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. (Apelação/Reexame Necessário 0551937-18.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) (destaques apostos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DESERÇÃO. REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 426, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2. Quando a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 426; TJBA, Apelação Cível nº 8019051-08.2021.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 26.02.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0573521-10.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, pub. 28.06.2022. (Apelação/Reexame Necessário 0576186-96.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) (destaque aposto) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ARBITRANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). [...] 3. O valor da condenação revela proveito econômico irrisório, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. [...] 2. É admissível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico da condenação for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 426; STJ, AgInt no AREsp nº 1.840.718/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.894.268/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022. (Apelação/Reexame Necessário 8046186-92.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) (destaques apostos) Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação processual, a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado e os precedentes jurisprudenciais desta Corte, verifica-se que os honorários advocatícios devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional à atividade profissional desenvolvida, sem onerar excessivamente a parte vencida. Ante tais razões, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007875-23.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: GILBERTO DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO