PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003388-53.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PETIT GATEAU EIRELI e outros | ||
| Advogado(s): MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 490.238,25, com base em cédula de crédito industrial.
II. Questão em discussão:
2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão do benefício da justiça gratuita às apelantes; (ii) legitimidade passiva da empresa após sua baixa; (iii) inexigibilidade do título por alegada renegociação da dívida; e (iv) aplicação da teoria da imprevisão, com base em onerosidade excessiva.
III. Razões de decidir:
3. A justiça gratuita deve ser concedida, pois os documentos demonstram adequadamente a hipossuficiência das apelantes, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, não havendo elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal.
4. A empresa apelante permanece legítima no polo passivo, tendo em vista que a baixa societária ocorreu após o ajuizamento da ação e que sua representante figura como avalista, nos termos do art. 899 do CC.
5. A cédula de crédito industrial apresentada preenche os requisitos legais e constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. A alegada renegociação da dívida não foi formalizada e, por isso, não afasta a exigibilidade do título.
6. Não restou demonstrado fato superveniente extraordinário e imprevisível a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva. As dificuldades financeiras alegadas configuram risco ordinário da atividade empresarial.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita às apelantes.
Tese de julgamento: 1. A teoria da imprevisão não se aplica quando as dificuldades financeiras decorrem de riscos ordinários da atividade empresarial, não configurando fato superveniente extraordinário e imprevisível. 2. A existência de tratativas não formalizadas não descaracteriza a exigibilidade do título executivo fundado em cédula de crédito industrial válida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003388-53.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes PETIT GATEAU EIRELI – ME e MÔNICA REGINA CHAGAS PAIXÃO e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003388-53.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PETIT GATEAU EIRELI e outros | |
| Advogado(s): MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO | |
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por PETIT GATEAU EIRELI – ME e MONICA REGINA CHAGAS PAIXÃO contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n.º 8003388-53.2020.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 490.238,25 (quatrocentos e noventa mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC (ID 83547286).
Em face da referida sentença, as partes opuseram embargos de declaração, cuja decisão fora no sentido de acolher parcialmente os embargos dos réus apenas para determinar sua intimação para comprovação da hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, rejeitando-os nos demais pontos; e acolher os embargos do autor para determinar que sobre o valor do débito (R$ 490.238,25) incidam os encargos pactuados desde o inadimplemento até o efetivo pagamento (ID 83547295).
Diante da referida decisão, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para corrigir o erro de contradição e determinar que os juros de mora incidam em 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação líquida e positiva inadimplida (ID 83547316).
Em suas razões recursais (ID 83547303), os apelantes suscitam, preliminarmente, que seja concedido o benefício da justiça gratuita à apelante, e, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa apelante, em virtude da sua extinção desde 06/01/2020, extinguindo a ação em relação a ela. No mérito, pretende que seja declarada prescrita a pretensão monitória e extinta a ação com julgamento de mérito; sejam revisados os encargos contratuais, excluindo cláusulas abusivas e limitando os juros às taxas médias de mercado; sejam excluídas as garantias desproporcionais e ajustadas as condições contratuais ao equilíbrio entre as partes; seja reconhecida a nulidade da sentença por omissão na análise da exceção de pré-executividade; seja excluída a cláusula del credere dos cálculos e desconsiderar a mora das Apelantes; caso não sejam deferidos os pedidos acima, que seja anulada a sentença para apreciação das questões prejudiciais no juízo de origem; a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, a apelado apresentou contrarrazões, conforme ID 83547369, arguindo, preliminarmente, a ausência de preparo recursal das apelantes, o que ensejaria a deserção do recurso de apelação interposto. No mérito, refutou as alegações das apelantes, e, ao final, pugnando pelo improvimento da apelação, condenando as Recorrentes no ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios, consoante dispõe o CPC.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003388-53.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PETIT GATEAU EIRELI e outros | ||
| Advogado(s): MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO | ||
| APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo, de antemão, a gratuidade da justiça às apelantes, diante da documentação comprobatória acostada aos autos.
2. Das preliminares:
2.1. Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita
O apelado não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundada a revogação do benefício ora concedido (art. 93, inc. IX, CR e art. 486, § 1.º, CPC).
Impugnação a gratuidade rejeitada.
2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes, ressalta-se que a ação monitória foi distribuída em 13/01/2020, sendo que a baixa da empresa apelante ocorreu em 22/07/2022.
Ademais, também consta no polo passivo a representante da pessoa jurídica e avalista no contrato objeto da lide, de modo que, consoante previsão normativa do art. 899 do Código Civil, tanto a devedora principal (PETIT GATEAU EIRELI - ME), quanto a sua avalista (MONICA REGINA CHAGAS PAIXÃO) são partes legítimas para figurarem no polo passivo do feito.
3. Mérito:
Cuida-se de apelação interposta por contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos nos autos de ação monitória movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 490.238,25 (quatrocentos e noventa mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
A controvérsia reside em verificar se há elementos suficientes para conceder a justiça gratuita às apelantes e declarar a ilegitimidade passiva da apelante PETIT GATEAU EIRELI – ME, a inexigibilidade do título por renegociação da dívida; a onerosidade excessiva do contrato; e o excesso de garantias.
Pois bem.
Inicialmente, defere-se a gratuidade pleiteada.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, exibe a obrigação programática do Estado de prestar assistência judiciária gratuita e integral a todos que comprovarem adequadamente a "insuficiência de recursos".
Além disso, conforme dispõe o § 3.º do art. 99, do Código de Processo Civil "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
E, nos termos do o § 2.º do mencionado dispositivo legal "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)".
Assim, "(...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em 'estado de perplexidade' (ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252)" [cf. STJ, Eag. n.º 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10].
No caso concreto, vê-se que os documentos juntados pelas apelantes demonstram adequadamente sua hipossuficiência para arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Outrossim, nos moldes do art. 99, § 4.º "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça" .
Assim, pautando-se pela razoabilidade, infere-se que a imposição do pagamento das custas processuais às apelantes comprometeria seu sustento e de sua família.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, defere-se o benefício pleiteado.
Quanto à inexigibilidade do título, verifica-se que a cédula de crédito industrial que embasa a presente ação monitória preenche todos os requisitos legais, constituindo prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. E os apelantes não lograram comprovar a alegada renegociação da dívida que tornaria o título inexigível.
As tratativas para eventual renegociação, não concretizada formalmente, não têm o condão de desconstituir a obrigação original.
Em relação à onerosidade excessiva, as apelantes não demonstraram a ocorrência de fato superveniente extraordinário e imprevisível que pudesse justificar a revisão contratual. Ou seja, as dificuldades financeiras alegadas não configuram fato superveniente extraordinário e imprevisível apto a caracterizar onerosidade excessiva.
O excesso de garantias arguido também não prospera. As garantias exigidas estão previstas expressamente no contrato e são compatíveis com a natureza e o valor da operação de crédito.
Dispõe o art. 317 do Código Civil:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Por sua vez, preceituam os arts. 478 a 480, do Código Civil:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
Os dispositivos legais em comento tratam da “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva”, que autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes.
Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante.
Destaco que não se aplica a teoria da imprevisão quando se tratar de riscos ordinários ou esperados decorrentes da atividade empresarial, tampouco se o contratante já estiver inadimplente antes da ocorrência do caso fortuito ou força maior.
Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída.
Portanto, a teoria da imprevisão não pode ser utilizada como excludente genérica de responsabilidade, sob pena de comprometer a segurança jurídica das relações obrigacionais.
Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida, de modo que ratifico o entendimento, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 490.238,25 (quatrocentos e noventa mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), incidindo os encargos contratualmente pactuados, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
Palmilham, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Prescrição.
O prazo prescricional adotado na ação monitória com base em cheque prescrito é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB. Súmula 503 do STJ. Caso em que, entre a data da emissão da cártula e a do ajuizamento da demanda monitória, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos. Prescrição quinquenal não configurada. Rejeição. Inexigibilidade do título. Na ação monitória inexiste exigência legal de que o autor, “ab initio”, comprove a origem do débito, bastando que estejam preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC. Entendimento do STJ dispensando a demonstração da causa debendi, pois a cártula firmada (cheque) pelo emitente já faz presumir o débito assumido. Súmula 531 do STJ. Assim, apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Embargante que não logrou se desincumbir do seu ônus de prova quanto à inexigibilidade do débito, nem quanto à alegada má-fé da autora. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a distribuição da sucumbência em desfavor do réu/embargante, com a fixação de honorários recursais em prol do procurador da autora/embargada. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573 .573-RJ, do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - Apelação: 50027266920178210141 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Publicação: 29/11/2023).
MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – APELAÇÃO - Inexigibilidade do título - Alegação pautada na ausência dos requisitos de certeza e liquidez - Descabimento - Requisitos exigidos para as ações de execução de título extrajudicial - Ação monitória que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsão contida no art. 700 do CPC – Alegação de ineficácia da prova afastada – Aplicação da Súmula 247 do STJ - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1023644-77.2021.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Marino Neto, Julgamento: 17/03/2023, 11.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS E ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, ao passo que constituiu o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 130.493,99 (cento e trinta mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
2 . A ação monitória pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, e ter o direito de exigir do devedor capaz o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, devidamente assinado pelas partes, no qual consta expressamente que os demandados reconheceram a dívida mencionada na exordial.
3 . Sabe-se que, em regra, às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, pois não se caracteriza a empresa tomadora do empréstimo como consumidora final, tal como prevista no art. 2º, caput, do CDC.
4. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que a superveniente redução da capacidade financeira em virtude do insucesso do empreendimento constitui risco do negócio, sendo fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência .
5. Além disso, conquanto seja possível, em sede de embargos, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.¿
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n.º 0246186-23.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
(TJ-CE - Apelação Cível: 0246186-23.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Julgamento: 28/05/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 30/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS . IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE ADVERSA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MCX Imobiliária LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios opostos nos autos da Ação Monitória, manejada por Eveline Pinheiro Portela.
2. Efetivamente, infere-se dos diálogos de fls . 14/32, que não restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da autora/embargada, uma vez que não há nenhuma insurgência do representante da empresa, com fundamento na alegada ausência de resultados em função do trabalho da autora, o que seria natural e previsível, diante das cobranças realizadas.
3. A teoria da imprevisão, adotada pelo direito civil, possibilita a rescisão ou a revisão do contrato por força de fato extraordinário e imprevisível capaz de impactar o equilíbrio contratual, causando onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem à outra, nos termos do art. 478 do Código Civil .
4. A parte apelante sustenta a possibilidade de revisão contratual, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, coadunada com a alegada ausência de cumprimento contratual por parte da apelada, diante do pífio trabalho da embargada frente a necessidade da embargante. Contudo, ainda que tivesse sido comprovado, o descumprimento contratual não é fato justificador para a aplicação da teoria da imprevisão.
5 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
(TJ-CE - AC: 01725052520188060001 Fortaleza, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Julgamento: 28/03/2023, 4.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 28/03/2023).
Da Condenação em Honorários Recursais:
Em razão do resultado do recurso, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça ora deferida.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, tão somente para conceder a justiça gratuita às apelantes.
É como voto.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23