PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÕES DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS referente ao exercício de 2002. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição direta do crédito tributário, considerando a data do ajuizamento da execução fiscal e do despacho que ordenou a citação; (ii) se restou configurada prescrição intercorrente diante do alegado lapso temporal no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Execução fiscal ajuizada em 2004, cujo despacho que ordenou a citação ocorreu após a vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174, do CTN para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao referido ato. 4. A alteração legislativa possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, desde que o despacho citatório tenha sido proferido após sua entrada em vigor, hipótese verificada nos autos. Prescrição direta afastada. 5. Quanto à prescrição intercorrente, devem ser observados os requisitos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal. 6. No caso, a paralisação do feito decorreu de demora na atuação do órgão jurisdicional, não sendo imputável ao ente exequente, que promoveu o regular impulsionamento do processo mediante reiteradas manifestações. 7. Aplica-se o entendimento de que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, inexistindo inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: "1. O despacho que ordena a citação, proferido após a vigência da LC nº 118/2005, interrompe a prescrição, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada anteriormente. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de morosidade do Judiciário e não de inércia da Fazenda Pública." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8053940-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o SUPERMERCADO BRENO LTDA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053940-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SUPERMERCADO BRENO LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008057-38.2004.8.05.0103, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ocorrência de prescrições intercorrente e direta. Em suas razões recursais (ID 90202408), sustenta o Agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição direta, ao argumento de que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, apenas a citação válida do devedor era causa de interrupção da prescrição do crédito tributário, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, imputando ao Ente Exequente a responsabilidade pela paralisação do feito de origem por longo período. Conclui, assim, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, julgando procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência de prescrição direta e intercorrente e determinando a extinção da execução fiscal de origem. Nos termos da decisão de ID 93080320, foi o presente recurso recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 96435657). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053940-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, pelo que merece ser conhecido, portanto. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ocorrência de prescrições intercorrente e direta. Cinge-se, portanto, a controvérsia, em síntese, acerca da configuração, ou não, da prescrição do crédito tributário perseguido pelo ente público, relativo a ICMS do ano de 2002. Da análise dos autos de origem, extrai-se, objetivamente, que, em que pese ajuizada a execução fiscal no ano de 2004, o despacho inicial, que ordenou a citação do devedor, foi proferido após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, interrompendo, então, o lapso prescricional. Acerca do tema, impende destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC nº 118/2005 alterou o art. 174, do CTN, para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, com aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho haja sido proferido após sua entrada em vigor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL . INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg . STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código . 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art . 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital .5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art . 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10 .2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006) .6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7 . É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el.Min . Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995 .155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04 .2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08 .2008;REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05 .2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls . 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999 .9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009) Nesse passo, revela-se plenamente viável a cobrança do crédito tributário em questão, referente ao exercício do ano de 2002, não restando configurada, assim, a alegada prescrição direta. De igual modo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, mormente considerando-se que o ente exequente procedeu ao impulsionamento do feito, peticionando, por diversas vezes, ainda que sem sucesso. Acerca da declaração da prescrição intercorrente, impende consignar que devem ser observados os requisitos do art. 40, da Lei nº. 6.830/1980, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Neste ponto, cumpre ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2018, julgou, em sede de repetitivo, o REsp n.º 1340553/RS, referente aos temas n.ºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Na oportunidade, restou assentado, de forma sintética, o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no artigo 40, §§1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, havendo, ou não, petição da Fazenda Pública ou decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. No caso concreto, observa-se que, a despeito de ter havido a determinação de citação do Executado em 2006 (ID 215893807), o mandado citatório respectivo foi expedido, tão somente, no ano de 2019, configurando indevida paralisação do feito, em decorrência da morosidade na atuação judiciária e, não, de inércia imputável ao ente exequente. Por seu turno, peticionou a Fazenda Pública, em diversas oportunidades, objetivando o impulsionamento do feito e, via de consequência, a satisfação do crédito tributário (IDs 215894813, 215894819, 215894832). Extrai-se, assim, a evidente inércia do órgão jurisdicional, de modo a incidir o quanto disposto no enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, segundo o qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Assim, restando claro que não se configurou, de igual modo, a prescrição intercorrente, deve ser mantida da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução fiscal de origem. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053940-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO