PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 DO CTN). FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA SOBRE O MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS A MAIOR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cansanção contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Restituição de Valores Decorrente de Repetição de Indébito. O juízo de primeiro grau condenou a municipalidade a restituir os valores retidos a título de IRRF sobre o repasse do precatório judicial do FUNDEF recebido pelos autores, assentando que o cálculo do tributo deve observar o regime de competência (RRA). Além disso, determinou de ofício que o réu proceda à retificação da DIRF da parte autora para fazer constar os valores recebidos no campo de rendimentos recebidos acumuladamente. O Município recorrente aduz a legalidade da aplicação do regime de caixa sobre a verba paga em parcela única e argui a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita quanto à ordem de correção da DIRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se configura julgamento extra petita a determinação judicial exarada de ofício para retificação da DIRF quando inexiste pedido expresso formulado na petição inicial; (ii) se o Imposto de Renda incidente sobre o abono pago aos profissionais do magistério com recursos oriundos de precatório extraordinário do FUNDEF deve ser calculado pelo regime de caixa sobre o montante global ou pelo regime de competência (mês a mês). III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência ou da adstrição, encartado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe limites objetivos à atuação do julgador, sendo-lhe vedado conceder tutela de natureza diversa ou em objeto distinto daquele que foi expressamente demandado. Configura inequívoco provimento extra petita a imposição de obrigação de fazer consistente na retificação da DIRF, providência que não constou do rol de pedidos inaugurais, impondo-se a declaração de nulidade parcial da sentença para decotar tal comando do título judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 368 de Repercussão Geral (RE 614.406/RS), fixou tese vinculante assentando de forma clara que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. O cálculo do imposto sobre a verba do precatório do FUNDEF, embora paga em parcela única, refere-se a diferenças remuneratórias acumuladas de anos-calendário anteriores (1997 a 2006). A retenção com base no montante global violaria o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a mora do ente público no adimplemento da verba não pode penalizar os contribuintes com o enquadramento compulsório na alíquota máxima de 27,5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido unicamente para acolher a preliminar de julgamento extra petita, declarando nula a sentença na parte que excedeu o pedido ao ordenar a retificação da DIRF, mantendo-se o julgado incólume em seus demais termos de mérito e sucumbência. Tese de julgamento: Configura vício de julgamento extra petita a determinação judicial exarada de ofício que impõe obrigação de fazer voltada à retificação de dados na DIRF sem que haja pedido expresso da parte autora na peça exordial. O Imposto de Renda incidente sobre as vantagens remuneratórias pagas de forma acumulada e extemporânea a professores da rede pública, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEF, deve ser calculado sob o regime de competência e não o de caixa, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que a verba originariamente deveria ter sido creditada. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000480-77.2023.8.05.0046, em que figuram como apelante o Município de Cansanção e como apelados Maria Yeda de França Piauí, Nelson Fagundes dos Santos e Veronice Maria da Cruz Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, unicamente para acolher a preliminar de julgamento extra petita e decotar da sentença a ordem de retificação da DIRF, mantendo o provimento recorrido em seus demais termos fundamentais, em conformidade com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-77.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MARIA YEDA DE FRANCA PIAUI e outros (2)
Advogado(s):AGILSON MENDES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cansanção em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Valores Decorrente de Repetição de Indébito ajuizada por Veronice Maria da Cruz Almeida, Maria Yeda de França Piauí e Nelson Fagundes dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral. Na peça exordial, os autores, servidores públicos municipais aposentados, aduziram que receberam verbas extraordinárias decorrentes do rateio de 60% dos recursos do precatório judicial do FUNDEF, relativo ao período de 1997 a 2006, oportunidade em que o ente acionado efetuou a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) mediante a aplicação da alíquota de 27,5% sobre o montante global. Defenderam a tese de que a referida verba ostenta natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual postularam a condenação do réu à restituição integral dos valores retidos ou, subsidiariamente, a aplicação da alíquota de 3%. Regularmente citado, o Município de Cansanção apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, o processamento em segredo de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a estrita legalidade da retenção tributária realizada, sustentando a natureza jurídica remuneratória do abono repassado aos profissionais do magistério, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 12/2022 apenas declarou o caráter indenizatório para fins de não incorporação administrativa, prevalecendo a feição remuneratória perante o cenário fiscal. Após a apresentação de réplica tempestiva pelos autores, os autos foram conclusos para julgamento antecipado do mérito. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De início, retificou de ofício o valor da causa para R$ 27.108,99, rejeitou as preliminares e indeferiu o segredo de justiça. No mérito propriamente dito, o juízo de origem rechaçou a tese de isenção integral da verba por entender configurado o acréscimo patrimonial; contudo, acolheu em parte a manifestação autoral para condenar o réu à restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente, assentando que o cálculo do tributo deve observar o regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), aplicando-se a alíquota mês a mês e não sobre o total global. Ademais, determinou de ofício ao acionado que proceda à correção da DIRF da parte autora para fazer constar os valores recebidos do precatório no campo de rendimentos recebidos acumuladamente. Irresignado, o Município de Cansanção interpôs Recurso de Apelação reiterando que a tributação do imposto de renda para pessoas físicas submete-se ao regime de caixa e que a verba em comento foi paga em parcela única extraordinária, sem direito subjetivo pré-existente mês a mês. Paralelamente, arguiu preliminar de nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita, sob o argumento de que o comando de correção da DIRF foi imposto de ofício pela magistrada sem a existência de qualquer pedido expresso formulado na petição inicial, violando as regras de adstrição insculpidas nos artigos 141 e 492 do diploma processual civil. Intimada a manifestar-se acerca do recurso interposto, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada na origem. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos por livre sorteio à Quinta Câmara Cível. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-77.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MARIA YEDA DE FRANCA PIAUI e outros (2)
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando-se a dispensa de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública e a tempestividade recursal observada na origem. A preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os autores cingiram a pretensão contida na peça exordial ao pedido de repetição do indébito tributário correspondente aos valores descontados a título de imposto de renda. Contudo, a magistrada de primeiro grau, ao proferir o provimento meritório, determinou de ofício que o Município procedesse à correção do montante recolhido na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do ano-calendário correspondente. O ordenamento processual civil pátrio adota de forma rígida o princípio da congruência ou da adstrição, preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nos termos dos referidos dispositivos legais, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe expressamente vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao consignar na própria fundamentação que a providência adotada não constava expressamente do pedido autoral, o juízo de base extrapolou os limites objetivos da lide. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia rechaça a manutenção de provimentos judiciais que desrespeitam as balizas fixadas pelas partes na petição inicial, determinando a extirpação do capítulo que excede o requerimento. Em caso perfeitamente análogo, a Terceira Câmara Cível deste Sodalício reconheceu a nulidade parcial de julgado que fixou comando diverso do postulado, conforme se extrai do seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500495-60.2016.8 .05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: PRISCILA BARROSO SANTANA Advogado (s):RAQUEL PEREIRA DE AGRELA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMÓVEL ALUGADO. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO . ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE SER EXTRA PETITA. DECISÃO QUE DECLAROU INEXIGÍVEL OS DÉBITOS IMPUGNADOS. DETERMINAÇÃO DIVERSA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL . PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ACOLHIMENTO . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. DEVER DE REFATURAMENTO, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A DEZ/2015 . SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A VARIAÇÃO NORMAL DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA . ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . REFATURAMENTO DA CONTA PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada . Mesmo não sendo titular da conta de energia elétrica do imóvel locado, possui a autora legitimidade para ingressar com ação, pois comprovado que é destinatária final do serviço. 2. A sentença é extra petita, pois em que pese ter acertadamente declarado abusiva a cobrança das faturas dos meses dez/2015 e jan/2016, deixou de se atentar ao pedido de refaturamento das cobranças à média de consumo dos meses anteriores, ao passo que tornou inexigível tais débitos, prejudicando a ré com a ausência total do direito de receber pelo serviço de energia elétrica efetivamente prestado na unidade consumidora nos meses em discussão. Assim, acolho parcialmente a preliminar suscitada, declarando nula a sentença apenas na parte que extrapolou o que se pede, sendo forçoso reconhecer que deve ser parcialmente reformada a sentença para que seja declarada nula a parte que julga inexigível o débito referente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nos valores de R$ 177,03 e R$ 74,74 . 3. Por conseguinte, convém determinar o refaturamento das faturas de dez/2015 e jan/2016, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à dez/2015, pois restou suficientemente comprovado nos autos a abusividade na cobranças das faturas impugnadas. 4. Ainda, a demandada não buscou refutar a alegação autoral de ausência de notificação prévia acerca da possível suspensão do serviço, restando comprovado que a concessionária do serviço público de energia elétrica, ora recorrente, efetuou o corte do serviço sem qualquer aviso prévio o que é vedado pelo ordenamento . 5. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. Nesse contexto, em que pese a alegação da recorrente de que sua atuação decorreu do exercício regular de direito, não há nos autos qualquer prova que desconstitua as alegações autorais, exsurge o dever de indenizar . 6. A indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e justa, uma vez que se mostra proporcional ao prejuízo suportado pela parte recorrida. 7 . Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA, declarando nula a sentença apenas na parte que julga inexigível o débito referente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nos valores de R$ 177,03 (-) e R$ 74,74 (-), determinando, por conseguinte, o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à dez/2015, bem como NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500495-60.2016.8 .05.0244, da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, em que é apelante e apelado, respectivamente, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e PRISCILA BARROSO SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA, declarando nula a sentença apenas na parte que julga inexigível o débito referente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nos valores de R$ 177,03 (-) e R$ 74,74 (-), determinando, por conseguinte, o refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à dez/2015, bem como NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05004956020168050244, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Desse modo, amparado no rigor técnico do diploma processual e no entendimento deste Tribunal, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença exclusivamente no capítulo que determinou ao Município a obrigação de fazer consistente na retificação da DIRF, decotando-se tal comando do título judicial. No mérito das razões tributárias, contudo, a sentença objurgada deve ser integralmente mantida. O argumento do Município apelante no sentido de aplicar-se o regime de caixa para a retenção do Imposto de Renda sobre o rateio do precatório do FUNDEF não encontra amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 368 de Repercussão Geral (RE 614.406/RS), fixou tese vinculante assentando de forma clara que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. A verba em discussão, embora repassada em parcela única aos servidores no ano de 2022, refere-se especificamente a diferenças da complementação do FUNDEF que deveriam ter sido pagas mensalmente no período compreendido entre os anos de 1997 e 2006. A retenção com base no montante global violaria frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a mora do ente público no adimplemento da verba não pode penalizar os contribuintes com o enquadramento compulsório na alíquota máxima de 27,5%. Mostra-se impositiva, portanto, a aplicação da sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (RRA), devendo o imposto ser calculado com observância das alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que cada parcela era devida, restando correta a condenação do Município à restituição dos valores retidos em excesso. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, unicamente para acolher a preliminar de julgamento extra petita e declarar a nulidade parcial da sentença, decotando de suas disposições a determinação de correção da DIRF, mantendo-se incólume o julgado de primeiro grau em todos os seus demais termos de mérito e sucumbência. É como voto Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-77.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MARIA YEDA DE FRANCA PIAUI e outros (2)
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA
VOTO