PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelações simultâneas interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorre buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação de valores e a redução dos danos morais. O consumidor apela pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação, ante a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, ante a negativa de contratação pelo consumidor e a ausência de juntada do instrumento contratual pelo banco; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, se simples ou em dobro; (iv) verificar a possibilidade de compensar o valor creditado na conta do consumidor com o montante da condenação; (v) analisar a configuração do dano moral e se o valor da indenização deve ser majorado. 3. A tese de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando o recurso debate razões de fato e de direito aludidas na sentença. 4. A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quando, diante da negativa de contratação pelo consumidor, deixa de apresentar o respectivo contrato ou de produzir outras provas que demonstrem a regularidade do negócio jurídico, o que conduz à declaração de sua inexistência. 5. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança, realizada após 30/03/2021, data de publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS, consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ. 7. Declarada a nulidade do contrato, a compensação do valor do empréstimo creditado na conta do consumidor com o montante da condenação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e promover o retorno das partes ao estado anterior. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, por comprometerem verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para atender à sua dupla finalidade, compensatória e punitivo-pedagógica, considerando-se a gravidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a condição de hipervulnerabilidade da vítima (pessoa idosa). 10. Apelação do banco parcialmente provida e apelação do autor provida. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte se insurge expressamente contra matéria da sentença; 2. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e a abdicação da produção de prova pericial pela instituição financeira confirmam a falha na prestação do serviço e a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de cobranças que foram realizadas após 30/03/2021; 4. Declarada a inexistência do contrato de empréstimo, a compensação entre o valor creditado na conta do consumidor e o montante da condenação é devida para evitar o enriquecimento sem causa; 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral e o valor da indenização deve ter dupla finalidade, compensatória e punitivo-pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único e 373, II; Código Civil, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001737-75.2021.8.05.0057; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003310-05.2024.8.05.0103. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003108-38.2023.8.05.0208, da Comarca de Remanso, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Aderaldo Pereira da Trindade, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-38.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, OTTAVIO ALVES GOES
APELADO: ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE e outros
Advogado(s):OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, IGOR MACIEL ANTUNES
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultaneamente interpostas pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 105412320) e por ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE (ID 105412323), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso (ID 105411015), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença ora recorrida julgou procedentes as pretensões trazidas na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, com a consequente condenação do banco à devolução em dobro dos descontos indevidamente efetuados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na oportunidade, foi julgado improcedente o pedido contraposto de compensação de valores. Irresignado com os termos da sentença, o Banco Mercantil do Brasil S/A interpôs apelação (ID 105412320), sustentando a validade da contratação e o recebimento dos valores pelo autor. Requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação em danos morais ou a sua minoração, a restituição dos valores de forma simples e, principalmente, a autorização para compensar o valor creditado na conta do apelado com o montante de eventual condenação. Por sua vez, Aderaldo Pereira da Trindade também interpôs apelação (ID 105412323), pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais, requerendo a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Mercantil do Brasil S/A (ID 105412328), nas quais suscita ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requer que o apelo do autor seja julgado improvido. Não houve apresentação de contrarrazões ao apelo interposto pelo Banco. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 105739151). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-38.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, OTTAVIO ALVES GOES
APELADO: ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE e outros
Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, IGOR MACIEL ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, deve ser debatida a ofensa à dialeticidade recursal, trazida em contrarrazões pelo Banco apelado - o que implicaria o não conhecimento da apelação interposta pelo autor -, que diz que o autor (e ora apelante), em suas razões de apelação, apenas repetiu os termos da petição inicial e não atacou os fundamentos da sentença. De antemão, registra-se que, da leitura da peça recursal (ID 105412323), vê-se, claramente, que o autor (e apelante) se insurgiu contra matéria específica tratada na sentença, que foi o valor da indenização de danos morais. Não houve mera repetição de argumentos da inicial e nem foram trazidas matérias estranhas à sentença. Dessa forma, tendo o autor e apelante apresentado as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, considera-se preenchido o requisito da dialeticidade recursal, pelo que rejeita-se a tese da apelada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, ambas as apelações devem ser conhecidas. Em relação à apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil, a controvérsia central reside em verificar a existência e a validade de um contrato de empréstimo consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes da sua eventual inexistência, notadamente no que tange à repetição de indébito, à configuração e ao quantum dos danos morais e à possibilidade de compensação de valores. De início, registre-se que a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, uma vez que o autor e apelado se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, em breve síntese dos autos, o autor e apelado afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 017724863, que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos) mensais, em um total de 84 parcelas. Sabe-se que, diante da negativa de contratação pelo apelado, caberia à instituição financeira apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a existência de uma relação jurídica válida entre as partes. No caso dos autos, a instituição financeira, em sua defesa, limita-se a afirmar a regularidade da contratação. Entretanto, do conjunto probatório colacionado aos autos, vê-se que sequer foi juntado o contrato que originou o empréstimo ora impugnado. Em sua contestação, o Banco apelante limitou-se a juntar um comprovante de transferência eletrônica (ID 105410999) e um extrato financeiro da operação (ID 105411000). A juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo apelado seria essencial para demonstrar a manifestação de vontade e a celebração do negócio jurídico. Ademais, frise-se que, posteriormente, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 105411006), o Banco apelante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105411013), abdicando expressamente da oportunidade de produzir prova pericial grafotécnica ou qualquer outra que pudesse comprovar a autenticidade da contratação. Com essa conduta, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atraindo para si as consequências de sua inércia. Isto posto, a falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. A atividade bancária, por sua natureza, implica riscos, e a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, foi correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Portanto, neste ponto, o recurso do banco não merece provimento. Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, obviamente, são indevidos, surgindo o dever de restituir. A controvérsia, neste ponto, reside na forma da devolução: simples, como pretende o Banco apelante, ou em dobro, como determinou a sentença. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. Também sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.(...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) - Grifos do Relator No caso dos autos, a instituição financeira apelante realizou diversos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e justifica a sanção de devolução em dobro. Ressalte-se, todavia, que o STJ, ao modular os efeitos do entendimento consolidado no REsp 1.413.542/RS, estabeleceu que este se aplicaria "somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão". Na hipótese dos autos, os descontos foram iniciados em fevereiro de 2022 (ID 105410992), ou seja, em data posterior à publicação do mencionado acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, nos termos do julgado do STJ e diante das datas acima delineadas, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme reconhecido na sentença. Nesse sentido, também vem decidindo esta 1ª Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo banco em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) III. Razões de decidir (...) 3. A perícia grafotécnica judicial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, confirmando a alegação do autor de contratação fraudulenta e a consequente nulidade do negócio jurídico. 4. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade (Súmula 479 do STJ). 5. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp nº 676.608-RS: (i) cabível a restituição na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e (ii) devida a restituição na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé. 6. A falha na prestação do serviço, que culminou em descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, por mais de 02 (dois) anos, configura o dano moral. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se encontra excessivo para ressarcir os prejuízos experimentados, não merecendo qualquer redução. 7. Declarada a nulidade do contrato, o valor principal do empréstimo que foi creditado na conta do autor (R$ 2.052,87) deve ser restituído ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8001737-75.2021.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) - grifos deste Relator. Sobre o pedido do Banco apelante de compensação do valor que teria sido depositado na conta do apelado, a sentença consignou o seguinte: “Finalmente, não prospera o pedido, lançado na contestação, de compensação do montante condenatório com o crédito recebido pelo(a) cliente, pois a prestação não solicitada do serviço financeiro constitui prática abusiva e deve ser compreendida como amostra gratuita, a teor do que preceitua o artigo 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim vazado: (...) Conquanto o assunto suscite franco dissídio jurisprudencial, a melhor inteligência pretoriana do dispositivo legal focalizado orienta-se no sentido de que o seu âmbito de incidência normativa abarca os produtos ou serviços bancários, inclusive de crédito, fornecidos ao cliente sem o seu consentimento. A título ilustrativo, confiram-se os acórdãos a seguir ementados: (...) Ex positis, o indeferimento da compensação pretendida pelo fornecedor não pode ser reputado como medida que proporciona “enriquecimento ilícito” do consumidor, precisamente por existir regra legal supressora da obrigação de devolução do objeto do produto ou serviço espúrio. “ Analisando-se os autos, vê-se que foi comprovado que a instituição financeira apelante depositou o valor de R$ 3.580,06 (três mil quinhentos e oitenta reais e seis centavos), no dia 29/10/2021, na conta 6441-6, agência 674 do Banco Bradesco (ID 105410999). Os dados bancários são exatamente os do apelado, conforme documento por este juntado aos autos (ID 105410992). Embora o envio de serviço não solicitado seja, de fato, uma prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, a interpretação de que o valor de um empréstimo depositado em conta corrente se converte em "amostra grátis" deve ser aplicada com cautela, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito do consumidor, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil. O objetivo da legislação consumerista é proteger o consumidor vulnerável, mas não chancelar o seu locupletamento indevido. Ademais, sabe-se que, uma vez reconhecida a inexistência do contrato, a relação jurídica deve retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC. Dessa forma, a compensação entre os créditos e débitos das partes é a medida que melhor se alinha aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. O valor depositado na conta do autor deve, portanto, ser deduzido do montante total da condenação. O Banco apelante também pugna pelo afastamento da condenação em indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer a diminuição do seu valor. O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência de pessoa idosa e de parcos recursos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor. Isto posto, é devida a indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais, o autor pleiteia a majoração do valor estabelecido na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que o Banco pugna por sua redução. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido para a vítima. No caso concreto, levando em consideração a condição de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa e aposentada), o fato de os descontos terem comprometido sua verba alimentar por um período considerável, a reprovabilidade da conduta do banco e sua capacidade econômica, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para atender plenamente às finalidades da reparação. É indiferente, para o deslinde do caso, quanto tempo demorou o autor para se insurgir quanto ao empréstimo ora declarado inexistente, pois a falta de cuidado do Banco, ao negligenciar em garantias de segurança nas suas atividades, e por tanto tempo, apenas agrava a situação. Ademais, trata-se de pessoa idosa e que pode ter dificuldades para extrair e analisar dados bancários. O valor estipulado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora razoável, mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte de uma instituição financeira de grande porte. Assim, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (pessoa idosa), o comprometimento de sua verba alimentar por um longo período, e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, afigura-se justa e adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentido semelhante, decidiu recentemente esta 1ª Câmara Criminal: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DE RENEGOCIAÇÕES. REVISÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS (STJ). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de renegociações contratuais, à revisão de taxa de juros, à cessação de descontos e à restituição de valores, bem como à compensação por dano moral (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos que comprometeram substancialmente benefício assistencial destinado à subsistência da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, sendo adequada a indenização fixada em R$10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)." (Apelação/Reexame Necessário 8003310-05.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) - grifos deste Relator. Pelas razões aludidas, a apelação interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A deve ser conhecida e julgada parcialmente provida, para reformar a sentença apenas no tocante à compensação do valor depositado pelo Banco na conta do autor (e apelado). Já a apelação interposta por ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE deve ser conhecida e julgada provida, para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do quadro acima delineado, em relação aos ônus de sucumbência, entendo que houve sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, o que justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais na forma arbitrada na sentença, bem como a sua não majoração em favor do autor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A E JULGAR PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE. É como voto. DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003108-38.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, OTTAVIO ALVES GOES
APELADO: ADERALDO PEREIRA DA TRINDADE e outros
Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, IGOR MACIEL ANTUNES
VOTO
RELATOR