PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029276-24.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES | ||
| Advogado(s): JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI, MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO, FELIPE DIAS DE GODOY, PEDRO SOARES BLUMER | ||
| APELADO: RODOLFO FERREIRA SANTOS 02143298528 e outros | ||
| Advogado(s):MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Ação de Cobrança. Contrato verbal. Prestação de serviço. Inadimplemento contratual. Ônus da prova. Julgamento antecipado da lide. Prova documental. Possibilidade. Inconformismo da embargante. Rejeição dos aclaratórios.
I. Caso em exame
1. A parte Autora ajuizou a demanda sustentando que fora contrata, de forma verbal, para realizar serviços de instalações de 20 (vinte) ar condicionados no Hotel Verde Mar Ltda. pela contraprestação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago no dia 31 de outubro de 2019;
II. Questão em discussão
2. A vexata quaestio consiste na suposta omissão no julgado, haja vista que alega a Embargante a necessidade de realização de audiência de conciliação, sobretudo porque inexiste prova nos autos da existência da relação contratual.
III. Razões de decidir
3. Cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC;
4. Ainda que o Embargante negue a celebração do contrato entre as partes, não logrou êxito em impugnar os fatos e documentos apresentados aos autos, em atenção ao art. 373, II do CPC/2015;
5. Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso;
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8029276-24.2020.8.05.0001, em que é embargante RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES e embargado RODOLFO FERREIRA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029276-24.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES | |
| Advogado(s): JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI, MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO, FELIPE DIAS DE GODOY, PEDRO SOARES BLUMER | |
| APELADO: RODOLFO FERREIRA SANTOS 02143298528 e outros | |
| Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES em face do acórdão que julgou o recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8029276-24.2020.8.05.0001, proposta por RODOLFO FERREIRA SANTOS.
Em suas razões recursais, a Embargante aponta que “foi omisso o v. acórdão embargado quanto à data da manifestação das Partes acerca da vontade conciliatória, deixando de aplicar as normas jurídicas vigentes aquele tempo”.
Salienta que “Houve vontade manifestada expressa e tacitamente pelas Partes acerca da designação de audiência de conciliação , instrução e julgamento no s index 58380510 - Pág. 5 – 17/11/2020 e 58380511 - Pág. 1 – 25/05/2021, o que, por si só , ensejaria a necessária aplicação do com ando normativo previsto no artigo 3º, §2º combinado c om artigo 334, ambos do Código de Processo Civil.”.
Assevera que “o intuito conciliatório das Partes, datado s de 17/11/2020 e 25/052021, deram-se, de fato, em tempo de pandemia da COVID-19. Contudo , a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil já se fazia possível, conforme orientação deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, por meio do artigo 1º, do Decreto nº 276/2020, cuja entrada em vigor se deu na d ata da publicação – 20/03/2020, violando-se, também , a norma prevista no artigo 236, da Lei nº 13.105/2016”
Defende que “não há qualquer demonstração nos autos por parte do Primeiro Recorrido (Rodolfo) e do Segundo Recorrido (Hotel Verde Mar) de que houve efetivam ente a contratação , muito menos a integral prestação do serviço alegada pelo Primeiro Embargado.”
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões da Embargada anexas ao ID 70084948.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 14 de outubro de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029276-24.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES | ||
| Advogado(s): JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI, MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO, FELIPE DIAS DE GODOY, PEDRO SOARES BLUMER | ||
| APELADO: RODOLFO FERREIRA SANTOS 02143298528 e outros | ||
| Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO |
| VOTO |
Conheço do recurso presente que se encontra os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.
Verifica-se que a vexata quaestio consiste na suposta omissão no julgado, haja vista que alega a Embargante a necessidade de realização de audiência de conciliação, sobretudo porque inexiste prova nos autos da existência da relação contratual.
Por oportuno, cumpre transcrever ementa do referido julgado:
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBR4ANÇA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTANÇA MANTIDA.
I – Recurso visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação condenando o ora Apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II - Cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC:
III – Ainda que o Apelante negue a celebração do contrato entre as partes, não logrou êxito em impugnar os fatos e documentos apresentados aos autos, em atenção ao art. 373, II do CPC/2015;
IV - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante.”
Da simples leitura do trecho acima transcrito, observa-se que não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração, senão vejamos.
Depreende-se dos autos que a presente ação fora ajuizada durante o período de pandemia causada pelo coronavírus, momento em que as audiências de conciliação foram suspensas ante a impossibilidade de contato pessoal, motivo que ensejou o prosseguimento do feito em tramitação digital.
Vale dizer que, malgrado a relação jurídica seja de contrato verbal, a Embargada apresentou nota fiscal de prestação de serviço constando os dados da Embargante, o que não foi objeto de impugnação direta, reservando-se a afirmar que se trata de prova unilateral e mero documento para efeitos fiscais (ID 58380496).
Outrossim, a Segunda Ré confirmou a prestação do serviço e acesso dos funcionários da Embargada à sede do Hotel Verde Mar, restando demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Nos termos do art. 434 do CPC, “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
In casu, ainda que o Embargante negue a celebração do contrato entre as partes, não logrou êxito em impugnar os fatos e documentos apresentados aos autos, em atenção ao rt. 373, II do CPC/2015, abaixo transcrito:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale dizer que não se faz necessária dilação probatória porquanto se trata de matéria de fato, atestada mediante prova documental e confirmada pela própria Ré.
Sobre o tema, este Colendo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05073754620148050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. ART. 485, V E § 3º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando as questões de fato suficientemente comprovadas pelos documentos anexados aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do NCPC.
2. Sentença anulada com fundamento no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, ante a inobservância do decisum prolatado na Ação Declaratória cumulada com Revisional de Financiamento n.º 0347005-10.2012.8.05.0001, transitada em julgado, que descaracterizou a mora do devedor em face da abusividade dos encargos, determinando a manutenção do bem na posse do devedor fiduciário, fundada em precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00028335120128050229, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado, na hipótese dos autos, o cerceamento de defesa alegado, pois o magistrado é o destinatário das provas, as quais visam formar seu convencimento. Assim, entendendo o juiz singular pela desnecessidade da produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide não afronta o devido processo legal. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. No mérito, também sem amparo o pleito do Apelante, pois alega que não teria prestado o serviço ante a alteração de endereço. Todavia, os documentos colacionados pela Apelada junto a petição inicial revelam a existência de contrato firmado entre as partes. Ademais, a recorrente não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprova a não contratação, tão pouco o pagamento das faturas juntadas aos autos. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05146927020168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)
Lado outro, qualquer intenção na celebração de acordo poderia ter sido buscada extrajudicialmente, não sendo necessária realização de audiência de conciliação para o êxito de uma transação judicial, o que demonstra que a Embargante pretende apenas retardar o curso do processo.
No tocante aos honorários advocatícios, esses foram fixados de acordo com o trabalho e competência do patrono do Embargado, devendo-se atentar que esta Egrégia Corte apenas majorou em 1% (um por cento) do quanto imposto na sentença de primeiro grau.
Nessa toada, a pretensão da Embargante revela-se, em verdade, em mero inconformismo com o quanto decidido por esta Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA