PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-63.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA REGINA DE SANTANA
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1278 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO RGPS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por aplicação do Tema 1278 do STF, em demanda na qual servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social postula a complementação de seus proventos pelo Município.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido Tema, ao argumento de que a controvérsia possuiria natureza constitucional autônoma, por suposta violação direta ao art. 40 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em alegada divergência com o entendimento firmado pelo STF no RE 590260/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada realizou corretamente o juízo de conformidade ao aplicar o Tema 1278 do STF, ou se a controvérsia suscitada comporta distinguishing em relação ao paradigma vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada, não comportando reexame do mérito da questão constitucional.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1278 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

6. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita conformidade com o paradigma invocado, porquanto solucionou a controvérsia à luz da inexistência de Regime Próprio de Previdência Social e de entidade fechada de previdência complementar no Município, com base na legislação local de regência e na disciplina infraconstitucional do regime previdenciário.

7. 7. A invocação do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do precedente firmado no RE 590260/SP (Tema 139 do STF) não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1278, porquanto aquele paradigma — relativo à paridade e à integralidade na aposentadoria de servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, observadas as regras de transição da EC 47/2005 — pressupõe vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, premissa fática expressamente afastada pelo acórdão recorrido.

8. Eventual ofensa à Constituição Federal somente poderia ser verificada de forma reflexa, após o exame da legislação infraconstitucional aplicável, hipótese que atrai os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme expressamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A controvérsia relativa à complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 1278 do STF. 2. Reconhecida a ausência de repercussão geral pela Suprema Corte, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, ‘a’, do CPC, em exercício regular do juízo de conformidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CF/1988, arts. 40 e 195, § 5º; EC 47/2005, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1278 da Repercussão Geral (RE 1438780).

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8001373-63.2018.8.05.0072, em que figuram como Agravante MARIA REGINA DE SANTANA e como Agravado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-63.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA REGINA DE SANTANA
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA REGINA DE SANTANA contra a decisão monocrática de ID 95825880, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 87845367), com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada aplicou ao caso o Tema 1278 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a controvérsia relativa à complementação, à luz da legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social possui natureza infraconstitucional, circunstância que atrai os efeitos do reconhecimento da ausência de repercussão geral.

Em suas razões recursais, ID 98406811, a agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos não se enquadra no referido Tema 1278 do STF. Defende que a controvérsia debatida no Recurso Extraordinário possui natureza constitucional autônoma, por envolver suposta violação direta ao art. 40 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Alega, ainda, haver divergência entre a decisão agravada e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590260/SP, razão pela qual requer o afastamento da incidência do Tema 1278 ao caso concreto, o reconhecimento da repercussão geral da matéria e a admissão do Recurso Extraordinário, com seu regular processamento.

Ao final, postula o provimento do presente Agravo Interno, com a realização de juízo de retratação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões, conforme ID 103177114.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-63.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA REGINA DE SANTANA
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado pela decisão agravada.

A decisão agravada de ID 95825880 negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 1278 do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria controvertida.

A agravante insurge-se contra a aplicação do referido Tema, sustentando que a hipótese revelaria matéria constitucional autônoma, com violação direta ao art. 40 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em alegada divergência com o entendimento firmado no RE 590260/SP.

Em que pesem as razões recursais, não merece acolhimento a pretensão da agravante.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1278 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1438780, fixou a seguinte tese:

“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS.”

 

À luz desse precedente vinculante, o exame do acórdão recorrido revela a plena aderência da hipótese ao paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso, a Quinta Câmara Cível negou provimento à apelação da agravante, sob o fundamento expresso de que o Município de Cruz das Almas não possui Regime Próprio de Previdência Social, tampouco instituiu entidade fechada de previdência complementar. Assentou-se, ainda, que a servidora se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, circunstância que tornaria indevida a complementação pretendida, diante da ausência de fonte de custeio específica.

Desse modo, a controvérsia foi solucionada com base na legislação local de regência e na disciplina infraconstitucional do regime previdenciário aplicável, exatamente nos moldes da hipótese abrangida pelo Tema 1278 do Supremo Tribunal Federal.

Também não merece acolhimento a tentativa de distinguishing formulada pela agravante. A invocação do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do precedente firmado no RE 590.260/SP não desloca, por si só, a controvérsia para o plano constitucional.

O paradigma firmado no RE 590260/SP (Tema 139 do STF), invocado a propósito da paridade e da integralidade na aposentadoria de servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, observadas as regras de transição da EC 47/2005, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto pressupõe a vinculação do servidor a Regime Próprio de Previdência Social, premissa fática expressamente afastada pelo acórdão recorrido, que assentou ter sido a servidora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social em razão de o Município de Cruz das Almas não possuir RPPS.

Transposto esse entendimento ao caso, a aferição da pretensão recursal pressupõe, antes de qualquer juízo constitucional autônomo, o exame da legislação municipal de regência e da disciplina infraconstitucional do Regime Geral de Previdência Social. Tal circunstância reforça — em vez de afastar — a incidência do Tema 1278 do Supremo Tribunal Federal

Eventual ofensa à Constituição Federal, na hipótese, somente poderia ser verificada de forma reflexa, após o exame da legislação infraconstitucional aplicável, circunstância que, conforme expressamente assentado pela Suprema Corte, atrai os efeitos da ausência de repercussão geral.

Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1278 da Repercussão Geral, bem como caracterizada a natureza infraconstitucional da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão agravada, traduzindo-se a insurgência recursal em mero inconformismo com o resultado adverso, insuscetível de afastar o regular exercício do juízo de conformidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência