PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001469-85.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO NOLBERTO DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES PROMOVIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.034/2025. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 70%. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI, EQUILÍBRIO ATUARIAL E VEDAÇÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001469-85.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO NOLBERTO DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001469-85.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANTONIO NOLBERTO DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para suspender, em relação ao autor, os efeitos do reajuste das contribuições ao PLANSERV decorrente da Lei Estadual nº 15.034/2025.

Após análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, o magistrado de origem reconheceu que a contribuição mensal suportada pelo autor sofreu elevação superior a 70%, passando de R$ 700,88 para R$ 1.186,41 em janeiro de 2026, alcançando R$ 1.252,44 em março do mesmo ano, circunstância documentalmente comprovada pelos contracheques acostados aos autos.

Em juízo de cognição sumária, tal alteração revela-se suficientemente expressiva para justificar o exame cauteloso da legalidade e da proporcionalidade do reajuste implementado, sobretudo diante dos reflexos imediatos produzidos sobre verba de natureza alimentar.

É certo que o Estado da Bahia sustenta que a reestruturação do modelo contributivo decorreu de estudos atuariais destinados à preservação do equilíbrio financeiro do sistema, invocando, ainda, a presunção de constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.034/2025 e a natureza de autogestão do PLANSERV.

Todavia, tais alegações, embora juridicamente relevantes, demandam apreciação mais aprofundada, mediante regular contraditório e adequada instrução processual, não sendo suficientes, nesta fase inicial do processo, para afastar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau.

A presunção de constitucionalidade das leis, por si só, não impede a concessão de tutela provisória quando presentes elementos concretos que evidenciem, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando se busca evitar lesão patrimonial continuada decorrente da imediata produção de efeitos do ato normativo impugnado.

Também não prospera a alegação de inexistência de perigo de dano.

Os descontos incidem diretamente sobre a remuneração do servidor, reduzindo mensalmente sua disponibilidade financeira, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento de verba destinada à própria subsistência.

Acrescente-se que eventual procedência da demanda apenas ao final do processo não assegura a recomposição imediata dos prejuízos suportados pelo autor, sobretudo porque eventual restituição de valores pagos indevidamente submeter-se-á ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, circunstância apta a retardar significativamente a efetiva recomposição patrimonial do jurisdicionado.

Quanto ao alegado periculum in mora inverso, embora não se desconheça a relevância da preservação do equilíbrio financeiro do PLANSERV, os elementos apresentados pelo agravante não evidenciam, neste momento processual, risco concreto e imediato capaz de demonstrar que a manutenção da tutela deferida em favor de um único beneficiário seja suficiente para comprometer a sustentabilidade do sistema.

A alegação de potencial impacto financeiro foi deduzida de forma genérica, baseada em projeções de caráter coletivo, cuja efetiva repercussão demanda instrução probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo próprio da tutela provisória.

Também não merece acolhimento a tese de incidência da vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.

A medida deferida possui natureza eminentemente provisória e reversível, limitando-se a suspender temporariamente a cobrança do reajuste impugnado até ulterior apreciação do mérito da demanda.

Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, mostra-se plenamente possível a cobrança das diferenças eventualmente devidas, inexistindo irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No que concerne à utilização, pelo magistrado de origem, do índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como parâmetro provisório para limitação da cobrança, cumpre registrar que tal circunstância não importa, neste momento processual, reconhecimento definitivo da incidência da disciplina normativa aplicável aos planos privados de assistência à saúde sobre o PLANSERV.

Trata-se, em verdade, de critério provisório adotado com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes até o julgamento definitivo da demanda, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a completa instrução do feito, ocasião em que poderão ser examinados, de forma exauriente, o regime jurídico próprio do sistema de autogestão e a pertinência dos fundamentos atuariais invocados pelo Estado.

Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida que justifique sua reforma nesta fase processual.

Ao contrário, o magistrado de origem apreciou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de forma motivada e compatível com os elementos então constantes dos autos, não havendo fundamento suficiente para sua desconstituição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos.

É como voto.


Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR