PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO. PAGAMENTO. TAXA SELIC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari em face de Clesio Cruz da Silva contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. O município insurge-se contra decisão que o condenou ao pagamento por serviços prestados, com aplicação da taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificação da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à obrigação de pagamento pelo município por serviços prestados e aplicação da taxa Selic como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexistência de vícios: O acórdão foi proferido com base na legislação pátria e na jurisprudência, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Todos os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Prestação de serviços comprovada: Conforme consignado no voto condutor, embora o autor não tenha comprovado a realização de licitação nem apresentado contrato formal, a efetiva prestação dos serviços restou demonstrada, o que autoriza a cobrança dos valores correspondentes. Não há como eximir o município do pagamento quando comprovada a prestação dos serviços. Taxa Selic: A utilização da taxa Selic como índice de correção monetária foi corretamente arbitrada, com fundamento na legislação vigente. Rediscussão do mérito: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Prequestionamento: Considerada prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese: Comprovada a efetiva prestação de serviços ao município, ainda que sem contrato formal ou procedimento licitatório demonstrado, é devida a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, aplicando-se a taxa Selic como índice de correção monetária conforme legislação vigente.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 1.022 (embargos de declaração) e 489, §1º (requisitos da fundamentação).

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão n. 939704, AI nº 20150020310806, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, publicado no DJe em 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no RMS nº 18205/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, julgado em 08/05/2006, publicado no DJ em 08/05/2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Município de Jaguarari em face de Clesio Cruz da Silva, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que o voto contém contradição no dispositivo relativo à atualização do débito, pois a Taxa SELIC já engloba, por sua natureza, juros e correção monetária, de modo que a cumulação imposta pelo acórdão pode configurar bis in idem, razão pela qual é imprescindível que este Tribunal esclareça qual índice deve efetivamente prevalecer.

Entende que há omissão no argumento recursal de que a prova apresentada não se prestava a comprovar o fato constitutivo alegado pelo autor, e que, portanto, o feito deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito.

Defende que também não houve enfrentamento, de forma expressa, a arguição de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegada em apelação, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, além de obscuridade quanto ao ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, uma vez que o decisum afirmou que caberia ao Município comprovar o pagamento dos serviços.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000125-41.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: CLESIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

VOTO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Município de Jaguarari em face de Clesio Cruz da Silva, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, o Autor não comprou se ocorreu licitação, nem apresentou contrato, mas considerando que os serviços foram prestados, é possível a cobrança dos valores.

Considerando a comprovação de prestação dos serviços, não há como eximir o Município do pagamento.

Acerca da utilização da taxa Selic, tem-se que corretamente arbitrada, com base na legislação vigente.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator