PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064736-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL REIS PEREIRA MINHO
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO UROLÓGICO EM CARÁTER EMERGENCIAL. OBSTRUÇÃO URINÁRIA BILATERAL. RISCO DE DETERIORAÇÃO DA FUNÇÃO RENAL. DESCREDENCIAMENTO EM MASSA DE PROFISSIONAIS. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 302 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer, a qual determinava a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico urológico em caráter emergencial por operadora de plano de saúde.

2. A decisão agravada fundamentou a revogação da liminar em suposto padrão repetitivo de demandas semelhantes e na alegada existência de profissionais credenciados aptos à realização do procedimento.

3. O agravante sustentou a indevida revogação da medida, afirmando inexistir, na prática, rede credenciada suficiente, em razão do descredenciamento extensivo de médicos urologistas, com disponibilização de apenas um profissional não apto ao atendimento emergencial.

4. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão para determinar a imediata autorização, custeio e realização do procedimento indicado nos relatórios médicos.

5. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ativo.

6. Apresentadas contrarrazões, com notícia de cumprimento da liminar e pedido de manutenção da decisão de primeiro grau.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a assegurar a realização de procedimento cirúrgico emergencial; (ii) saber se o descredenciamento extensivo de profissionais da rede configura negativa indireta de cobertura pelo plano de saúde.



III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A saúde constitui direito social fundamental, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo livre à iniciativa privada a prestação de serviços de assistência à saúde, nos termos do art. 199 da Carta Magna.

9. Os contratos de plano de saúde, embora de natureza privada, submetem-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, notadamente diante da relevância do bem jurídico tutelado.

10. O relatório médico acostado aos autos evidencia quadro clínico grave, caracterizado por obstrução urinária bilateral, dor intensa e risco concreto de deterioração da função renal e de complicações infecciosas graves, demonstrando a urgência da intervenção cirúrgica indicada.

11. A ausência prática de profissionais credenciados aptos à realização do procedimento, em decorrência do descredenciamento extensivo de médicos da especialidade, equivale à negativa de cobertura, não podendo o risco da atividade ser transferido ao consumidor.

12. A decisão de primeiro grau baseou-se em presunções genéricas e em circunstâncias não comprovadas nos autos, insuficientes para afastar a urgência médica demonstrada por critérios clínicos objetivos.

13. Compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a definição do tratamento mais adequado ao paciente, sob pena de violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e de imposição de desvantagem exagerada.

14. A jurisprudência reconhece que a disponibilização meramente formal de profissional, sem estrutura efetiva para atendimento, caracteriza descumprimento do dever de continuidade da assistência previsto na Lei nº 9.656/98.



IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, restabelecendo a tutela de urgência, a fim de determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente, no prazo assinalado, o procedimento cirúrgico indicado, incluindo honorários médicos e despesas hospitalares, sob pena de multa diária.

Tese de julgamento: A inexistência prática de rede credenciada apta à realização de procedimento cirúrgico emergencial, em razão de descredenciamento extensivo de profissionais, equivale à negativa de cobertura pelo plano de saúde e autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar o direito fundamental à saúde, sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, Arts. 6º, 196 E 199.

Lei Nº 8.078/90, Arts. 2º E 3º.

Lei Nº 9.656/98, Arts. 1º, I, E 17.

Jurisprudência relevante citada

TJES, APL 0004831-69.2013.8.08.0024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064736-02.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GABRIEL REIS PEREIRA MINHO e como Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064736-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL REIS PEREIRA MINHO
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GABRIEL REIS PEREIRA MINHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que revogou a tutela de urgência previamente concedida para a realização de cirurgia renal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n°. 8196105-19.2025.8.05.0001, movida em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

 

Inconformada, o Agravante sustenta que teria sido indevida a revogação da liminar previamente concedida, vez que esta teria se baseado tão somente em suposições acerca da existência de rede credenciada para o atendimento das demandas autorais.

 

Salienta que, embora o Hospital Mater Dei seja credenciado à rede UNIMED, todos os profissionais da especialidade de urologia teriam sido descredenciados, substituindo-os por um único profissional, o qual não estaria apto à realização do procedimento requerido em caráter emergencial.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata autorização, custeio e realização do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível bilateral com passagem endoscópica de cateter duplo J, indicado nos relatórios médicos, bem como, ao final, a reforma da decisão impugnada.

 

Recebido o recurso com efeito suspensivo ativo, conforme Decisão de ID 93363499.

 

Contrarrazões ao ID 94677576, informando o cumprimento da liminar deferida e pugnando pelo improvimento do Agravo, com consequente manutenção da decisão que havia revogado a tutela antecipatória.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, na esteira dos artigos 937,VIII, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064736-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL REIS PEREIRA MINHO
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do juízo a quo que revogou medida liminar previamente concedida, obstando, portanto, a realização de procedimento cirúrgico em caráter emergencial pleiteado pela parte autora.

 

Destaque-se que o tema merece um enfoque constitucional. Assim, o art. 6º, da Constituição Federal, determina que:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

O art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consigna que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

 

Da norma supratranscrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

 

Segundo o ilustre monografista mineiro Humberto Theodoro Júnior, in “O Contrato e seus Princípios”, Aide Editora - 1993, citando a doutrina, extrai-se o seguinte:

 

"Nos tempos atuais prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentadas para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene.

O intérprete, portanto em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o "espírito" das convenções, do que com sua "letra"." (DE PAGE, ob. cit, II, no 468, p. 439/440).

 

 

Frise-se que o contrato de plano/seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

 

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

 

Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

 

Noutro giro, não se pode ignorar que a relação delineada nestes autos é de consumo, estando os litigantes identificados com os conceitos de fornecedora e consumidora expostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

 

Outrossim, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde submetem-se as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor).

 

Feitas tais considerações, importa elucidar que, no caso em análise, o Relatório Médico que acompanha a exordial e novamente anexado ao ID 93246393 é cristalino ao esclarecer que o ora Recorrente sofre de obstrução urinária bilateral, submetendo-o a intensa dor, encontrando-se, ainda, sob risco de deterioração da função renal, vem como de intercorrências infecciosas.

 

Assim sendo, o profissional médico que acompanha o Agravante, Dr. Felipe Pinho Albuquerque (CRM – 30382) recomendou intervenção urológica urgente para o alívio da obstrução e resolução do quadro, visando, sobretudo, a preservação da função renal autoral.

 

Pleiteada a autorização para realização do tratamento, o Autor teria se deparado com a situação de ausência de profissionais credenciados para a realização do procedimento sub oculis.

 

Examinando os autos, é possível observar que os requisitos para concessão da tutela antecipada pleiteada na origem estão presentes, pois o relatório médico identifica os seguintes problemas de saúde: “obstrução urinária bilateral associada à dor intensa […] sob risco de deterioração da função renal e de complicações infecciosas graves, como pielonefrite obstrutiva ou sepse urinária”, o que evidencia a urgência da medida em razão do comprometimento da saúde do autor.

 

Outrossim, compulsando os autos de origem, é possível se observar que o Agravante, ao ID 524842542, anexa comunicado realizado pela Recorrida à Coperuro, do qual se extrai o que se segue:

 

[…] seguindo sua estratégia de readequação da rede de atendimento, informa o descredenciamento parcial dos serviços referentes à especialidade de UROLOGIA, a partir de 15/05/2024, para os planos e produtos correspondentes à Rede Básica, Clássico e Estilo – listados no ANEXO I desta carta […]

 

Nesta feita, restou esclarecido que ocorrera, de forma extensiva, o desmantelamento momentâneo da rede credenciada, tendo o Recorrente afirmado que, no presente momento, os tratamentos desta especialidade estariam sendo realizados tão somente através de um profissional para a região de Salvador. Esta conduta por parte das operadoras de saúde se encontra sob escrutínio da jurisprudência nacional, tendo sido considerada equivalente à negativa de atendimento. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004831-69.2013.8.08 .0024 APTE.: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A APDO. : MARILDA PRANDU MACHADO JUIZ: DR. PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATORA: DESª . ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE . PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA UROLÓGICA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO EM MASSA DE MÉDICOS UROLOGISTAS. Questão interna . Risco da atividade. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO na rede credenciada. RECURSO DESPROVIDO. 1) Satisfeito o julgador em relação ao material instrutório disponível no caderno processual, nada obsta que profira julgamento antecipado, dispensando a produção de outras diligências, despiciendas para a formação do conteúdo substancial de seu decisum . Inexistência do alegado cerceamento de defesa e nulidade do édito sentencial. 2) De regra, não é dado ao beneficiário do Plano de Saúde optar, imotivadamente, por profissional médico que não integra a rede de credenciados da Operadora, imputando a ela os custos do tratamento que elegeu. A hipótese em exame, contudo, envolve contornos peculiares, cuidando do descredenciamento em massa dos urologistas que outrora atenderam aos pacientes da São Bernardo. 3) A disponibilização de um único urologista para atender a todos os pacientes da rede São Bernardo - notadamente quando o local de labor do indigitado profissional é interiorano - equivale à não disponibilização de médico especializado . É postura que demonstra, por via transversa, que atualmente a Operadora de Plano de Saúde já não dispõe de estrutura adequada para atender aos seus beneficiários, violando preceito legal de ¿continuação da assistência¿ (arts. 1º, inciso I, e 17, caput e parágrafos, da Lei nº 9.656⁄98). 4) As querelas entre a operadora do plano e a Associação de Urologia do Espírito Santo Ltda não se prestam a justificar eventual retardo ou negativa de tratamento aos pacientes da apelante, consubstanciando, em verdade, questão interna, compreendida no risco da atividade desempenhada pela operadora do plano de saúde, que não pode repercutir na esfera privada de seus beneficiários . 5) Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória⁄ES, 08 março de 2016. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA

(TJ-ES - APL: 00048316920138080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)



De mais a mais, vê-se que a motivação substancial para a revogação da medida liminar por parte do juízo de origem pautou-se nos seguintes motivos:

 

[...]

Merece destaque, ainda, circunstância fática que não pode passar despercebida por este juízo, posto que neste mês de outubro, julguei processo de idêntica natureza, com pedidos absolutamente similares, envolvendo o mesmo profissional médico signatário dos relatórios de urgência, o mesmo nosocômio (Hospital Mater Dei), e patrocinadas pela mesma advogada constituído, que foi ajuizada em regime de plantão judiciário.

Este padrão repetitivo de ajuizamento de demandas em horário de plantão, valendo-se de relatórios médicos que atestam urgência urológica, tem chamado a atenção deste juízo, especialmente porque tais ações, invariavelmente, resultam na concessão de liminares que impõem à operadora de saúde não apenas a autorização do procedimento, mas também o custeio integral de honorários médicos de profissional específico, não raro em valores substancialmente superiores aos praticados na rede credenciada.

Cumpre registrar que no processo sentenciado por esta magistrada e com  conteúdo idêntico ao presente, com o mesmo profissional médico signatário do relatório de urgência e a mesma patrono da parte autora, este juízo, após análise aprofundada da questão, entendeu não ser cabível impor à operadora de plano de saúde a obrigação de arcar com o pagamento integral dos honorários médicos do profissional indicado unilateralmente pelo beneficiário.

Esta conclusão fundamentou-se na constatação, verificada pessoalmente por esta magistrada mediante diligência junto à rede credenciada, da existência de profissionais médicos especializados em urologia, devidamente credenciados e habilitados para a realização do procedimento cirúrgico demandado.

 

Neste diapasão, embora alarmantes as constatações em questão, não se encontram, nestes autos, menções específicas e concretas capazes de consubstanciar o ocorrido relatado, não podendo este ser utilizado como fator primário para a revogação da medida concedia em sede de plantão.

 

Outrossim, embora tenha sido sustentado que não houve recusa formal por parte da seguradora e saúde para a realização do procedimento, nota-se que fora informado, de forma reiterada, na origem, o descumprimento da medida liminar previamente deferida, demonstrando que, embora haja movimentação administrativa por parte da Agravada, esta se mantém em um campo de resistência, não logrando a compleição do quanto demandado de si.

 

Complementarmente, ao contrário do quanto presente no decisum questionado, a referida mora na realização da cirurgia não denota a mitigação da urgência alegada que justifica a concessão da tutela de urgência.

 

Deste modo, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos médicos, que conhecem profundamente o quadro clínico da paciente, sejam à primeira vista desconsideradas. Destarte, sobreleva a importância da opinião da expert que conhece as nuances do quadro clínico do Agravante, especialmente quando a solicitação do médico especialista vem com a advertência que o procedimento sob testilha tem caráter emergencial e que a sua não realização poderá acarretar consequências graves e irreversíveis ao Autor.

 

A indicação cirúrgica fundamenta-se em critérios médicos objetivos, visando a preservação da função renal e impedimento de complicações infecciosas potencialmente graves.

 

Cumpre asseverar que compete ao médico especialista e não ao plano de saúde a decisão sobre o melhor tratamento ao paciente. Situação diversa caracterizaria desvantagem exagerada ao beneficiário do plano de saúde e feriria de forma direta o princípio da vulnerabilidade.

 

Continuamente, a caracterização da urgência médica não depende da utilização de terminologia específica nos relatórios, mas sim da análise do conjunto de informações clínicas que demonstrem a necessidade de intervenção tempestiva para evitar agravamento do estado de saúde.

 

Não se pode olvidar, ainda, que a persistência de um quadro clínico e físico aquém daquele que possibilita a vida em melhores condições é suficiente para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Na hipótese vertente, entendo como possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, sendo a reforma do decisum vergastado a medida a ser tomada.

 

Noutro giro, calha ser frisado que a responsabilidade da parte beneficiária da decisão que concede a tutela provisória de urgência é objetiva, logo, se no decorrer da instrução processual restar demonstrado que os procedimentos solicitados são inadequados ou excessivos, ou acerca da ausência de cobertura do procedimento solicitado, a parte recorrida deverá ser ressarcida.

 

Nesta senda, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência não eximirá o agravante da responsabilidade objetiva de restituir à agravada os valores que, ao final do processo, restem demonstrados que não seriam de responsabilidade da seguradora, conforme se depreende do art. 302 do CPC, in verbis:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada para que desta passe a constar a determinação de que a agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie integralmente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível bilateral com passagem endoscópica de cateter duplo J em ambos os ureteres, a ser realizado no Hospital Mater Dei, pela equipe do Dr. Felipe Pinho Albuquerque Silva, incluindo todos os honorários médicos e despesas hospitalares, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator